TJCE - 0219910-52.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152014144
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152014144
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0219910-52.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: ANGELITA DE ARAUJO SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por MÁRCIO PAULO PINHEIRO NOBRE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, as partes executadas depositaram o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente (ID's.152008595 e 151980669). É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza(CE), 24 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152014144
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25/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 22:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/04/2025 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/03/2025 23:59.
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19/12/2024 15:21
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124790721
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124790721
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124790721
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101963649
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101963649
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0219910-52.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELITA DE ARAUJO SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MÁRCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, os executados quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.561,11 (mil quinhentos e sessenta um reais e onze centavos), em favor do(a) exequente MÁRCIO PAULO PINHEIRO NOBRE.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que somente no dia 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deverá ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que não é o caso em análise.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.717,22, sendo R$ 1.561,11 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 156,11 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Expeça-se ainda o ofício de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações do beneficiário do crédito no id87900076.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101963649
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02/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/08/2024 23:59.
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 14:13
Processo Reativado
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01/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/06/2024 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 13:45
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0219910-52.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELITA DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE - CE31225 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Apesar de constar pagamento das custas processuais, estas não correspondem ao determinado na tabela de custas processuais 2022 do TJCE.
Intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, para efetuar o recolhimento correto das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado no id53495549, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2022 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:27
Processo Desarquivado
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16/01/2023 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:12
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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17/10/2022 22:35
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 14:42
Mov. [95] - Encerrar análise
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15/07/2022 12:38
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 12:36
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 12:36
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 12:35
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 12:32
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 12:15
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 12:15
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 02:49
Mov. [87] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 12:47
Mov. [86] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/06/2022 21:14
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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29/06/2022 17:06
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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29/06/2022 10:57
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01377539-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2022 10:39
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28/06/2022 14:50
Mov. [82] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/06/2022 02:11
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 12:33
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 12:33
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 12:33
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/06/2022 12:32
Mov. [77] - Documento Analisado
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27/06/2022 12:20
Mov. [76] - Informação
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24/06/2022 15:51
Mov. [75] - Ação intransmissível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 15:18
Mov. [74] - Encerrar análise
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06/06/2022 13:44
Mov. [73] - Conclusão
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06/06/2022 11:39
Mov. [72] - Documento
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04/06/2022 16:25
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02140493-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2022 16:12
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30/08/2021 12:57
Mov. [70] - Certidão emitida
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30/08/2021 12:57
Mov. [69] - Documento
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24/08/2021 07:32
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/146710-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2021 Local: Oficial de justiça - Evandro Cesar Saboia Coelho
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24/08/2021 07:27
Mov. [67] - Documento Analisado
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22/08/2021 10:02
Mov. [66] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 17:57
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02246458-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2021 16:18
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12/08/2021 08:39
Mov. [64] - Conclusão
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11/08/2021 16:59
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 16:59
Mov. [62] - Certidão emitida
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11/08/2021 16:59
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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15/07/2021 05:54
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
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14/07/2021 08:42
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 08:30
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01389464-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 08:19
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13/07/2021 01:50
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 14:06
Mov. [56] - Documento Analisado
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10/07/2021 15:56
Mov. [55] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2021 16:12
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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21/05/2021 23:35
Mov. [53] - Encerrar análise
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21/05/2021 22:38
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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05/05/2021 17:09
Mov. [51] - Conclusão
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05/05/2021 16:56
Mov. [50] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02033781-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/05/2021 16:20
-
03/05/2021 09:22
Mov. [49] - Conclusão
-
02/05/2021 22:29
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02026348-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 22:25
-
08/04/2021 09:38
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01979934-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 09:06
-
07/04/2021 21:28
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
-
06/04/2021 11:40
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0102/2021 Teor do ato: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Município de Fortaleza. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Estado
-
06/04/2021 09:25
Mov. [44] - Documento Analisado
-
05/04/2021 11:02
Mov. [43] - Mero expediente: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Município de Fortaleza. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Estado do Ceará. Expediente necessário.
-
31/03/2021 17:14
Mov. [42] - Certidão emitida
-
31/03/2021 17:14
Mov. [41] - Documento
-
31/03/2021 17:08
Mov. [40] - Documento
-
31/03/2021 17:06
Mov. [39] - Documento
-
30/03/2021 12:17
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01964109-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 12:05
-
29/03/2021 22:50
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/03/2021 22:50
Mov. [36] - Documento
-
29/03/2021 13:35
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/050696-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2021 Local: Oficial de justiça - Odorico Luis Santos de França
-
29/03/2021 13:34
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/050697-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 Local: Oficial de justiça - Aloisio Beserra Junior
-
29/03/2021 13:23
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/03/2021 13:23
Mov. [32] - Documento
-
29/03/2021 13:21
Mov. [31] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2021 22:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
26/03/2021 21:40
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
26/03/2021 20:40
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01959196-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2021 20:05
-
26/03/2021 17:48
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 09:16
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/03/2021 09:16
Mov. [24] - Documento
-
26/03/2021 09:09
Mov. [23] - Conclusão
-
26/03/2021 09:03
Mov. [22] - Documento
-
25/03/2021 16:40
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01957004-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/03/2021 16:22
-
25/03/2021 06:50
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 22:06
Mov. [19] - Documento
-
24/03/2021 22:02
Mov. [18] - Documento
-
24/03/2021 21:58
Mov. [17] - Documento
-
24/03/2021 17:45
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/049686-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2021 Local: Oficial de justiça - José de Sousa Rebouças Filho
-
24/03/2021 17:44
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/049684-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2021 Local: Oficial de justiça - José de Sousa Rebouças Filho
-
24/03/2021 13:07
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 09:32
Mov. [13] - Conclusão
-
24/03/2021 09:20
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
-
24/03/2021 09:20
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
-
24/03/2021 09:20
Mov. [10] - Documento
-
24/03/2021 09:11
Mov. [9] - Certidão emitida
-
24/03/2021 08:49
Mov. [8] - Documento
-
24/03/2021 08:49
Mov. [7] - Documento
-
24/03/2021 08:49
Mov. [6] - Documento
-
24/03/2021 08:49
Mov. [5] - Documento
-
23/03/2021 20:45
Mov. [4] - Documento
-
23/03/2021 20:42
Mov. [3] - Documento
-
23/03/2021 20:36
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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