TJCE - 3001196-77.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:19
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001196-77.2022.8.06.0118 AUTORA: CRISTINA DA SILVA RODRIGUES REU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 58599739 / 58599738, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Em havendo concordância expressa, expeça-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a) autor(a) ou de sua patrona, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação, com a posterior remessa dos autos ao arquivo digital, eis que sequer iniciou-se a fase de execução do processo. (Procuração - ID 34610943) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo será arquivado digitalmente, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade do(a) autor(a) ou de sua advogada, que poderá ocorrer a qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 20:10
Conclusos para despacho
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07/05/2023 20:10
Processo Desarquivado
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05/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:50
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ROSIANA PENA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001196-77.2022.8.06.0118 AUTOR: CRISTINA DA SILVA RODRIGUES REU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizada por CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL.
Relata a parte autora que, no dia 20/05/2022, foi realizar compras no supermercado requerido, quando teve sua moto furtada no estacionamento da loja.
E que entregou todos os documentos solicitados pela ré, dentre eles, orçamentos, e que uma funcionária da requerida teria afirmado que a autora estava simulando um assalto para obter vantagens.
Aduziu ainda que posteriormente conseguiu recuperar sua moto, entretanto, com diversas avarias, gerando um prejuízo de R$1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais).
Ao final, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.780,00, e por danos morais.
Anexou fotos da moto e recibos com valor de mercado da mesma.
Contestação apresentada, na qual foi arguida preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegada inexistência de prova que o furto teria ocorrido nas dependências da loja e culpa exclusiva da autora, que não teve o devido cuidado com o veículo.
Intimada para trazer aos autos imagens das câmeras de segurança do local, correspondentes ao dia e hora da ocorrência, a requerida anexou as imagens solicitadas, conforme Id n. 55809357.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a ausência de comprovação dos fatos e a inexistência de pretensão resistida, primeiro porque a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14 , da Lei 9.099 /95 e, segundo, porque uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil do supermercado requerido pelos dos danos materiais e morais que a autora alegou suportar em virtude do furto de seu veículo (motocicleta), no estacionamento daquele, enquanto ali realizava compras. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, forma do artigo 14 do CDC.
Assim, bastante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC.
O furto da motocicleta nas dependências do supermercado requerido é fato incontroverso, diante da juntada de imagens das câmeras de segurança do local pela requerida (Id n. 55809357) e confirmadas pela autora.
E apesar do requerido alegar a ausência de prova que o furto ocorreu nas suas dependências, ante a não juntada de cupom fiscal, pelas imagens da câmera de segurança do local resta claro que terceiro saiu das dependências da requerida com a motocicleta da autora.
Assim, cabível a aplicação da Súmula nº 130, do STJ, que dispõe que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Sobre o tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Inteligência da Súmula 130 do STJ" (REsp 1269691/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no suporte fático apresentado nos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil.
A reforma de tal entendimento requer o reenfrentamento do arcabouço fático da causa, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 850.198/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Ainda dispõe o Código Civil, na forma do art. 629, que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Assim, a responsabilidade do supermercado decorre do dever de guarda e vigilância dos veículos parados em seu estacionamento privativo, disponibilizado para otimizar a sua atividade comercial.
Assim, em se considerando que o requerido não comprovou fato que a exonere de responsabilidade, isto é, a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, obriga-se a indenizar o prejuízo decorrente do furto havido em seu estacionamento.
Quanto ao dano material requerido, indefiro o mesmo, uma vez que a parte autora apesar de alegar avarias na sua motocicleta, deixou de comprovar o que efetivamente teve de prejuízo, não anexando qualquer documento para demonstrar quais itens da motocicleta foram avariados e o valor dos mesmos, em dissonância com a determinação contida no art. 402, do CC.
Quanto ao pedido de danos morais, resta configurado, uma vez que a falha do requerido com seu dever de vigilância do veículo depositado sob sua responsabilidade acarretou abalo à honra da autora, que passou por momentos de aflição ao perceber que sua motocicleta não mais se encontrava no estacionamento, lugar supostamente seguro e a salvo de eventos como o destes autos.
Frise-se ainda que restou demonstrado que a autora tentou resolver administrativamente junto à requerida, uma vez que esta admite, em sua contestação, que a autora lhe apresentou orçamentos e o termo de restituição da motocicleta, e mesmo assim não foi solucionado seu problema.
O lapso temporal que a parte autora despendeu nas a espera de atendimento até a solução do problema configura verdadeira “perda do tempo livre” ou “perda do tempo útil”, pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência da parte ré.
Portanto, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e pela perda de tempo útil experimentada pela parte autora na busca do ressarcimento do seu prejuízo junto à ré, a qual permanece inerte na solução do problema.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Indefiro o pedido de danos materiais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/02/2023 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3001196-77.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: CRISTINA DA SILVA RODRIGUES Promovido: REU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Parte intimada: DR(A).
ROSIANA PENA DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/02/2023 11:40 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53230223.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA2ZjMzODctYTJiNy00MzEyLWJiZTktMTM5YTE2NzJiYWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/02/2023 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/01/2023 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/11/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/11/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:58
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
25/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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