TJCE - 0212798-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164729633
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164729633
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212798-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Liminar, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ICARU'S LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164729633
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12/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160307907
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160307907
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212798-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Liminar, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ICARU'S LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de ID 154969526, proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário para capital de giro movida por ICARU'S LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
A parte embargante sustenta três vícios na decisão embargada: Quanto à alegada omissão: ausência de manifestação sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência conforme a Tese Repetitiva nº 1.076 do STJ, argumentando que o percentual deveria incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico, e não sobre o valor da causa.
Quanto às alegadas obscuridades: a) Primeira obscuridade: sobre a repetição em dobro, sustentando que, afastado o CDC, a restituição deveria ocorrer apenas na modalidade simples; b) Segunda obscuridade: sobre a abusividade da capitalização diária, alegando que tal modalidade estava prevista desde a celebração do contrato, não configurando evento posterior, extraordinário e imprevisível.
A parte embargante requer efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a aplicação exclusiva do Código Civil, manter a capitalização diária e julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, determinar que a repetição ocorra na modalidade simples e que a base de cálculo dos honorários seja o valor da condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e encontram-se em ordem formal.
Como estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação dos fundamentos da decisão.
II.1 - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Assiste razão ao embargante neste ponto.
O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à aplicação da Tese Repetitiva nº 1.076 do STJ, pretendendo que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, em vez do valor da causa conforme fixado na decisão embargada.
Analisando detidamente a questão, verifico que a sentença embargada estabeleceu no dispositivo: "Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cabendo ao advogado da parte autora o recebimento de 20% desse montante, e ao advogado da parte ré o recebimento dos 80% restantes, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, do CPC.
Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC".
Ocorre que, considerando a procedência parcial da demanda, com o reconhecimento da abusividade da capitalização diária e a consequente determinação de: i) exclusão da capitalização diária dos cálculos; e ii) restituição dos valores pagos indevidamente, há efetiva condenação pecuniária que permite a quantificação do proveito econômico obtido.
Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, a ordem de preferência para fixação dos honorários é: valor da condenação, proveito econômico obtido e, por último, valor atualizado da causa.
Havendo condenação específica, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na Tese Repetitiva nº 1.076 do STJ.
Assim, reconheço a omissão apontada e determino que: a parte ré deve pagar honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, entendendo-se por condenação: i) a exclusão da capitalização diária dos cálculos dos valores cobrados no contrato, determinando à instituição financeira que proceda ao recálculo do saldo devedor e das prestações sem a aplicação da capitalização diária; ii) a restituição à autora dos valores pagos indevidamente em razão da capitalização diária, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos pela taxa SELIC a partir da citação.
Por sua vez, a parte autora deve pagar honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor dos pedidos que não foram atendidos (redução dos juros remuneratórios e afastamento da cobrança do IOF), a serem apurados em sede de liquidação.
II.2 - DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO Não há obscuridade na fundamentação quanto à restituição de valores.
A sentença embargada foi expressa ao estabelecer: "os valores eventualmente pagos indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro, corrigidos pela taxa SELIC a partir da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ". É importante destacar que o próprio autor requereu expressamente a repetição em dobro, conforme consta na petição inicial (ID 92583635, página 45): "Que, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante todo o encadeamento contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou subsidiariamente".
O autor não pleiteou repetição na forma simples, razão pela qual a sentença julgou nos termos do que foi efetivamente postulado.
O fundamento para aplicação da repetição em dobro após 30/03/2021 está claramente indicado na decisão, baseando-se no EAREsp 600.663/RS, que estabeleceu marco temporal para aplicação da repetição em dobro quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Conforme consignado na sentença: "Em relação à repetição do indébito, aplico o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé".
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as relações contratuais conforme art. 422 do Código Civil, não se restringindo às relações de consumo.
II.3 - DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA Inexiste obscuridade na fundamentação sobre a capitalização diária de juros.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer que "apesar de estar prevista a capitalização diária dos juros, não há indicação expressa da taxa diária que seria aplicada, o que viola o dever de informação e transparência que deve reger as relações contratuais", fundamentando-se no REsp nº 1.826.463/SC. É relevante destacar que o próprio autor, em sua petição inicial, afirmou expressamente: "Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente.
E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva" (ID da inicial, p. 17).
Ademais, o próprio contrato, no Quadro II - Características da Operação, item 5, assim dispõe: "5 - Period.
Capitalização Diária" (ID 92583649, p. 2), não havendo qualquer menção às taxas específicas da capitalização diária, o que corrobora a fundamentação da sentença quanto à violação do dever de informação.
Contrariamente ao alegado pela parte embargante, o fato de a capitalização diária estar prevista desde a celebração do contrato não afasta a necessidade de observância do dever de informação, que constitui princípio geral aplicável a todas as relações contratuais, conforme art. 422 do Código Civil.
A revisão não se baseou na teoria da imprevisão (art. 478 do CC), mas sim na violação do dever de transparência e informação, que exige conhecimento claro e preciso de todos os encargos incidentes sobre a operação.
Transcrevo trecho relevante da sentença que demonstra o adequado enfrentamento da questão: "na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao contratante qual a taxa diária incidente.
Trata-se de manifestação do dever de informação que deve nortear os contratos em geral".
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) Quanto à omissão relativa aos honorários advocatícios: reconheço a omissão apontada e retifiço a sentença embargada para estabelecer que: Os honorários advocatícios devidos pela parte ré devem ser calculados sobre 10% do valor da condenação (restituição de valores pagos indevidamente em razão da capitalização diária), a ser apurado em liquidação de sentença; Os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser calculados sobre 10% do valor dos pedidos formulados pelo autor que não foram atendidos (redução dos juros remuneratórios e afastamento da cobrança do IOF), a serem apurados em sede de liquidação; Quanto às custas processuais, considerando que foram formulados 3 pedidos na inicial (redução dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização diária e afastamento da cobrança do IOF), dos quais apenas 1 foi acolhido, a parte autora sucumbiu em 2/3 dos pedidos e a parte ré em 1/3, devendo as custas serem distribuídas proporcionalmente: 2/3 para a parte autora e 1/3 para a parte ré, conforme entendimento jurisprudencial: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1.1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023"; Mantenho a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC; b) Quanto às alegadas obscuridades: REJEITO as alegações de obscuridade quanto à repetição em dobro e à capitalização diária, por não configurarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constituindo tentativa de rediscussão do mérito da causa.
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160307907
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14/06/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2025 03:52
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157228130
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157228130
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212798-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Liminar, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ICARU'S LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157228130
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28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154969526
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154969526
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20/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154969526
-
17/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136377138
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136377138
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212798-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Liminar, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ICARU'S LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
24/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136377138
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19/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96416509
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19/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0212798-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Liminar, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] POLO ATIVO: ICARU'S LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: R.H.
Intime-se a parte autora (via DJe), para , no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), emendar a petição inicial, para comprovar a hipossuficiência econômica, por meio dos dois últimos IRPJ ou do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta ou recolher às custas inciais.
Expediente necessário..
ID 92583633.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96416509
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16/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96416509
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16/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:46
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 14:36
Mov. [21] - Encerrar análise
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08/08/2024 12:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 14:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179191-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/07/2024 14:09
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26/06/2024 20:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:29
Mov. [15] - Documento Analisado
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17/06/2024 16:48
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:12
Mov. [13] - Conclusão
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14/06/2024 14:04
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 99
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14/06/2024 14:04
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 99
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14/06/2024 10:58
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/06/2024 10:57
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/03/2024 14:41
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 11:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948481-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2024 11:12
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13/03/2024 20:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2024 Teor do ato: Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito. Advogados(s): Janaina Goncalves de Gois Ferreira (OAB 2099
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11/03/2024 23:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/02/2024 20:50
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
-
28/02/2024 09:04
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2024 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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