TJCE - 0258801-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO OLIVEIRA SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23725611
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23725611
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1458/2025 PROCESSO: 0258801-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO DE TARSO OLIVEIRA SANTANA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA DE SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais, referente a contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, firmado com o banco apelado, e que manteve a validade integral das cláusulas pactuadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) saber se há ilegalidade na capitalização mensal dos juros; (iii) saber se houve cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (iv) saber se são válidas as tarifas de cadastro (TAC) e de avaliação do bem (TAB); (v) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (vi) saber se os encargos pactuados violam normas do Código de Defesa do Consumidor; (vii) saber se está caracterizada a mora contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios contratada (27,77% a.a.) mostra-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no período (28,96% a.a.), afastando a alegação de abusividade. 4.
A capitalização mensal de juros é válida, pois pactuada de forma expressa e em contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, conforme autoriza a jurisprudência consolidada nas Súmulas nº 539 e 541 do STJ. 5.
A comissão de permanência não está prevista no contrato, o que impede qualquer cobrança nesse sentido e afasta a tese de cumulação indevida com encargos de inadimplemento.6.
Não houve cobrança da tarifa de cadastro; a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, encontra respaldo na jurisprudência (Tema 958/STJ), uma vez que restou comprovada a efetiva prestação do serviço. 7.
A contratação do seguro prestamista deu-se por meio de adesão voluntária e proposta autônoma, sem vinculação compulsória ao contrato principal, inexistindo elementos que evidenciem prática de venda casada, nos termos do Tema 972/STJ. 8.
Não se verificou cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, motivo pelo qual se mantém a caracterização da mora, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 28). 9.
A ausência de vício de consentimento e a inexistência de cláusulas abusivas nos encargos cobrados afastam qualquer necessidade de revisão contratual ou declaração de nulidade parcial.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (com redação revogada pela EC 40/2003); CDC, arts. 39, I; 51, §1º; CPC, arts. 98, §3º, e 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); Súmulas nºs 30, 121, 294, 296, 297, 381, 382, 385, 472, 539 e 541 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juíz convocado (Portaria 1458/2025) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DE TARSO OLIVEIRA SANTANA, em face de sentença (Id nº 16826286) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado.
Em sede de petição inicial (Id nº 15202585) a ora Apelante, aduziu que firmou Contrato de Abertura de Crédito Bancário, em 12/05/2021, para financiamento de um veículo automotor de marca e modelo NISSAN/KICKS, cor: Azul, ano de fabricação/modelo: 2021/2022, Placa nº: RIB7F26, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.998,81 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
Para tanto, requereu a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Juízo singular assim decidiu: […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. [...] Apelante, em suas razões recursais (Id nº 15202727), insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sustentando, em síntese: a) a impossibilidade de julgamento liminar de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 332 do CPC, tendo em vista a ausência do instrumento contratual nos autos, o que inviabilizaria o juízo de mérito antecipado e configuraria medida prematura e violadora do contraditório e da ampla defesa; b) a necessidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados, por excederem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, o que caracterizaria abusividade e desequilíbrio contratual; c) o afastamento da capitalização mensal de juros, diante da ausência de pactuação expressa nesse sentido no contrato, nos termos da Súmula 121 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ, que exige cláusula contratual clara e específica para sua validade; d) a ilegalidade da cobrança de tarifas, notadamente da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), por ausência de previsão contratual válida, ofensa à regulamentação do Banco Central e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e) a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como juros de mora, multa contratual e correção monetária, o que contraria a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma exclusiva e nos limites da taxa contratada; f) o afastamento da mora contratual, uma vez que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade descaracteriza a inadimplência e impede a incidência dos encargos de mora, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; g) a caracterização de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, decorrente da imposição da contratação do seguro de proteção financeira como condição para a liberação do crédito, sem a devida demonstração da voluntariedade e da efetiva necessidade da contratação.
Contrarrazões apresentadas (Id nº15202735). É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 2.
MÉRITO RECURSAL Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF.
Tais dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição Federal c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação se não fossem as sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis.
Referida prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi diversas vezes reeditada até que a MP nº 188 foi convertida na Lei nº 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990.
Entretanto, em 20/12/1990 foi editada a Lei nº 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991.
A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente prorrogada pela Lei nº. 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº. 8.392, de 20/12/1991 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição Federal seja promulgada.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº. 40/2003, revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, pondo um fim à controvérsia.
A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Logo, não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Destaquei) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, conforme se extrai dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco emcontratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não emum limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.223.409/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) (Destaquei) Assim, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Pois bem.
No caso em análise, a taxa de juros fixada no contrato objeto da ação revisional (Id nº 16826274) foi de 27,77% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas para aquisição de veículos, no período de fevereiro de 2023 (Série 20749), correspondia a 28,96% ao ano, conforme consulta realizada no Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2, disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, não se verifica abusividade na taxa de juros pactuada, tendo em vista que o percentual estipulado contratualmente à média praticada no mercado para a mesma modalidade e período de contratação em somente 1,19%. À luz do exposto, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios no caso concreto, motivo pelo qual a sentença não merece reforma nesse ponto.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Sustenta o Recorrente a ilegalidade na cobrança da capitalização de juros composto, em face da ausência de pactuação expressa, não sendo contemplada pelo art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963/17, de 30.03.2000, defendendo que o aludido dispositivo legal é genérico, pois não específica a modalidade de capitalização de juros, se simples ou composto.
Na verdade, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ, com os seguintes enunciados: Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (Id nº 16826274) em 24/02/2023, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (27,77%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (2,06%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ.
Assim sendo, indefiro a pretensão recursal, nesse sentido, como restou consignado na sentença recorrida.
DA CUMULAÇÃO ILEGAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários em situações de inadimplemento, desde que atendidos critérios rigorosos de legalidade e proporcionalidade.
Conforme dispõe a Súmula nº 294 do STJ, tal encargo é permitido durante o período de mora, desde que limitado à taxa média de mercado praticada nas operações da mesma natureza, e observado o limite pactuado contratualmente.
Contudo, essa cobrança deve se dar de forma isolada, sendo expressamente vedada a sua cumulação com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual.
Essa proibição encontra respaldo nas Súmulas nº 30 e 296 do STJ, as quais determinam que a comissão de permanência não pode ser acumulada com a correção monetária e com os juros remuneratórios, respectivamente.
A esse respeito, também incide a Súmula nº 472 do STJ, que estabelece de forma categórica: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Tal enunciado consolida o entendimento de que a comissão de permanência possui natureza substitutiva, e não cumulativa, sendo inadmissível sua imposição concomitante com outros encargos incidentes no período de inadimplemento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, embora seja legítima a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada, ela somente pode ser exigida de forma isolada.
A sua cobrança simultânea com outros encargos representa violação ao ordenamento jurídico, especialmente aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, contudo, a pretensão do Apelante não se sustenta.
A alegação de cumulação indevida da comissão de permanência com demais encargos de mora não encontra respaldo no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Após minuciosa análise dos autos, não se identificou a existência de cláusula específica que estabeleça, de forma clara e inequívoca, a previsão contratual da cobrança da comissão de permanência, condição indispensável para a sua exigibilidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade.
DA TARIFA DE CADASTRO (TAC) e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TAB) No que se refere à Tarifa de Cadastro (ou Tarifa de Contratação) e à Tarifa de Avaliação do Bem, sustenta a Apelante que tais cobranças seriam abusivas e deveriam ser declaradas nulas, por afrontarem o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, ao examinar o contrato firmado entre as partes, especialmente os itens "C1" e "E5.1" do instrumento contratual (Id nº 16826274), verifica-se que não houve a efetiva cobrança do encargo da Tarifa de Cadastro.
Diante disso, resta prejudicada a análise do pleito neste ponto, por ausência de interesse processual quanto a referida tarifa.
No tocante à cobrança da tarifa de avaliação do bem, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: […] 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (Destaquei) Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, restou demonstrada a efetiva prestação do serviço, uma vez que o banco ora Apelado juntou o anexou o termo de avaliação do veículo no Id nº 16826269.
Assim, constata-se que não houve cobrança indevida relativamente à tarifa de de avaliação do bem, prevista no contrato firmado entre as partes, na cláusula "E5.2" no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Isso porque a instituição financeira comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 958 do STJ, que admite a legalidade dessa cobrança quando demonstrada a sua realização e ausência de excessiva onerosidade ao consumidor.
Colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça as seguintes decisões diante de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] No caso dos autos, restou demonstrado que o banco efetuou a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento com o cliente, conforme se vê do contrato.
Assim, não há dúvida quanto a legitimidade da cobrança da aludida tarifa.
No mais, o valor praticado pela instituição financeira não apresenta-se excessivo, porquanto verifica-se que o banco cobrou valor condizente com a média cobrada pelos bancos privados (conforme previsto no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp).
Da tarifa de avaliação de bem e Tarifa de Registro de Contrato: o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem, não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. […] Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0285409-12.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Tarifa de registro.
O STJ firmou o Tema Repetitivo nº 958, no qual restou decidido ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira. 2.1.
No caso, a tarifa de registro, a despeito de expressa, mostrou-se devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, obedecendo o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado. 3.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0200489-33.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) Logo, ante a inexistência de abusividade e demonstrada a prestação do serviço, resta válida a cobrança da referida tarifa.
DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA A parte Apelante insurge-se contra a cobrança do Seguro Prestamista, alegando sua abusividade e requerendo a exclusão do referido encargo contratual, por considerar que se trata de cláusula imposta unilateralmente, sem possibilidade de escolha ou contratação facultativa, o que violaria os princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (Destaquei) Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha.
Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.
Vejamos o aresto, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Destaquei) No presente caso, observa-se que, no contrato de financiamento constante do Id nº 16826274, consta, no quadro "B.6", a cobrança referente ao Seguro Prestamista.
Contudo, é necessário destacar que a contratação do referido seguro ocorreu por meio de proposta de adesão autônoma, apartada do contrato principal, a qual foi devidamente assinada pelo Apelante, conforme se depreende do documento juntado sob o Id nº 16826274.
Dessa forma, resta evidenciado que a contratação do seguro deu-se de maneira voluntária e com a devida manifestação de vontade, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou ausência de informação clara e adequada.
Ausente a vinculação obrigatória à contratação do financiamento, não há que se falar em ilegalidade ou prática de venda casada.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E SEGURO AUTO RCF.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PRESVISTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO.
Cinge-se controvérsia na análise da legalidade ou não da capitalização de juros pactuada no Contrato de financiamento do veículo marca/modelo Toyota Corolla, ano 2009/2009, cor PRETA, placa NQX8892, chassi 9BRBB48E095058919.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 107/109.
Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [26,48%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,98%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem, a cobrança encontra-se expressamente autorizada pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010 (art. 5º, inciso VI), não havendo de se falar em ilegalidade.
No caso concreto, deve permanecer válida a estipulação da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cobrada no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), conforme se verifica no quadro 5, do contrato objurgado (fls. 107), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, na forma como pactuado Pretende o recorrente que seja declarada a ilegalidade da contratação de Seguro Prestamista, Seguro Auto RCF e Capitalização Parcela Premiável, alegando a abusividade de tais cobranças. É vedado ao fornecedor condicionar à venda de um produto ou serviço a outra obrigação (denominada de venda casada), conforme preconiza o Artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 107/109), consta o quadro 5 (fls.107), no qual há cobrança de seguro: i) Seguro Prestamista; ii) Seguro Auto RCF e; iii) Capitalização Parcela Premiável.
Tendo sido contratados mediante proposta de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, conforme verifica-se às fls. 111, 112 e 113, respectivamente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em de tais valores.
Considerando-se que restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, em instrumento separado do contrato de financiamento, há se falar em excesso ou em inexistência do serviço.
Quanto à Comissão de Permanência, vê-se que o contrato não prevê sua cobrança, sendo impossível falar-se, portanto, em sua cumulação com outros encargos.
Recurso de apelação conhecido e negado. (TJCE - Apelação Cível: 0030054-18.2019.8.06.0073, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REVISÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Pretende o Agravante a reforma da decisão desta Relatoria, a fim de que seja afastado o provimento do pleito autoral quanto à revisão com contrato referente ao seguro prestamista, e à limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, no percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo ( REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras.
Neste azo, imperiosa a necessidade de restituição do valor do referido seguro ao consumidor (R$ 795,00) - fl. 18. 3.
Destaco, por oportuno, que o caso concreto diferencia-se de outros já decididos por esta Relatoria, e por esse egrégio Tribunal de Justiça, em que além de ter sido apresentado ao autor/apelante, um documento apartado, referente à Proposta de Adesão ao Seguro, normalmente a proposta é devidamente subscrita pelo contratante, ocasião em que é reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor, e, repiso, neste outro caso, as condições referentes ao seguro prestamista são redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 4.
De outro lado, no caso concreto, o contrato exige, de forma abusiva, no inadimplemento, o percentual de 14% ao mês alusivo a juros remuneratórios, o que vai de encontro ao que prevê a retromencionada Súmula 296/STJ, que admite a cobrança desde que limitada ao percentual cobrado contratualmente.
Na hipótese, então, é devida a limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, ao percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno: 01225705020178060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
PACTUAÇÃO EM TERMO SEPARADO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Jailton de Sousa Rodriques contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Venda Casada, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. 2.
Não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro prestamista, tendo em vista que foi dada a oportunidade de contratação à parte apelante, tanto é que assinou o respectivo termo de adesão. 3.
Ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada, que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 00005457020198060096 Ipueiras, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) (Destaquei) DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual a mora do devedor somente se descaracteriza nos casos em que for reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios e a capitalização dos juros.
Assim, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, a simples discussão acerca da legalidade de encargos incidentes na fase de inadimplemento contratual não é suficiente para afastar a mora, a qual permanece caracterizada salvo quando a abusividade se referir diretamente aos encargos pactuados para o período em que o contrato estava sendo regularmente cumprido.
No caso concreto, não se verificou abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização dos juros, conforme demonstrado anteriormente nos autos.
Desse modo, restando válidos os encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, mantém-se hígida a mora do devedor, não havendo fundamento jurídico para sua descaracterização.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei).
Vejamos jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, SEGUNDO PRECEITUADO PELO DECRETO 911/1969.
MORA CONSTITUÍDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, objetivando afastar a Busca e Apreensão de veículo adquirido em alienação fiduciária, acusando-se abusividade de cláusula, aptas a desconstituir a mora. 2.
A mora resta fragilizada em havendo abusividade de encargos no período na normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 3.
A avença foi realizada mediantes a taxa de juros remuneratórios em 1,74%am e 23,00%aa; enquanto no período da contratação o Banco Central indicava a média de juros em 1,86%am (série temporal 25471) e de 24,82%aa (série temporal 20749).
Considerando que as taxas contratadas se mostram aquém à média indicada, não há que falar em abusividade. 4.
Respeitante à Capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 539 (julgado em 10/06/2015, DJ 15/06/2015): no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
Prepondera, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado na Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O que é identificável na questão em estudo, por meros cálculos aritméticos, pois 12 X 1,74% resulta em 20,88%, montante inferior aos juros anuais contratados (23,00%). 6.
Anote-se que o contrato em estudo foi celebrado em 2010, sendo admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 7.
Quanto ao pleito atinente à aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, referida súmula foi aprovada na sessão plenária do dia 13/12/1963, tinha como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933; entretanto o pretório excelso, através da Súmula 596 editou a seguinte orientação: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível: 0548729-38.2012.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021). (Destaquei).
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
CORRETA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Agravante que se insurge contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, alegando, em suma, a abusividade da capitalização dos juros, pela ausência de cláusula expressa, ensejando assim a desconstituição da mora, em face da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, e a ilegitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 2 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). 3 - Abusividade na capitalização dos juros que não se verificou, visto que expressamente consignada em contrato, com previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4 - Não havendo, portanto, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há que se falar em desconstituição da mora, sendo correta a inscrição nos cadastros de inadimplentes. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno: 0019033-53.2008.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). (Destaquei).
No caso em apreço, conforme anteriormente exposto, não havendo reconhecimento de abusividade quanto aos encargos incidentes no período de normalidade contratual, em especial os juros remuneratórios e a capitalização de juros, impõe-se o afastamento da tese de descaracterização da mora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juíz convocado (Portaria 1458/2025) Relator -
27/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23725611
-
24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de PAULO DE TARSO OLIVEIRA SANTANA - CPF: *35.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909462
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909462
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258801-74.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909462
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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