TJCE - 3001994-20.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611084
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611084
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001994-20.2024.8.06.0069 RECORRENTE: Joana Sousa de Lima RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO. "MORA CRED".
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por correntista em face de sentença parcialmente favorável em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Indébito, ajuizada contra instituição financeira que realizou desconto bancário não autorizado no valor de R$ 273,26, sob a rubrica "MORA CRED".
A sentença reconheceu a inexistência do débito, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A autora recorreu exclusivamente para pleitear a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante sobre a matéria. III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal não exige a formulação inédita de argumentos, bastando que o recorrente demonstre a intenção de reforma da sentença e fundamente seu inconformismo, o que se verifica no caso concreto.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, diante da relação entre correntista e instituição bancária.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse o desconto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A indevida subtração de valores diretamente da conta bancária do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de efetivo abalo psicológico.
O valor inicialmente fixado (R$ 1.000,00) não atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sendo desproporcional diante da conduta ilícita reiteradamente reprovada pelas Turmas Recursais do Estado.
A majoração para R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à lesão sofrida, observando-se precedentes uniformes em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, ApCiv 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 30.11.2023; TJ-CE, AC 0015759-74.2018.8.06.0084, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 07.10.2020; TJ-CE, RI 30003014620248060151, Rel.
Juíza Márcia Oliveira Menescal, j. 24.09.2024; TJ-CE, AC 0002008-35.2019.8.06.0100, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 27.07.2022; TJ-CE, RI 30009773120238060053, Rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 29.03.2024; TJ-CE, RI 30007059520238060163, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, j. 22.03.2024; TJ-CE, RI 30012330820238060171, Rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 29.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistencia ou Nulidade de Débito c/c Reparação Por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito proposta por Joana Sousa de Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 20993758) que a Autora é correntista da Instituição Financeira Ré e que observou a ocorrência de um desconto não autorizado em sua conta bancária, sob a rubrica "mora cred", no valor de R$ 273,26.
Desta feita, requereu a declaração de nulidade do débito e condenação do Promovido à restituição em dobro do referido desconto, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 20993787), o Banco sustentou a regularidade da cobrança, aduzindo que se trata de um encargo decorrente do atraso da parcela de um empréstimo pessoal realizado pela Demandante.
Apontou, outrossim, a inocorrência de danos morais indenizáveis e pleiteou o julgamento improcedente da demanda.
Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 20993789), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença." Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 20993791), pleiteando a majoração do valor indenizatório para o quantum requerido na inicial, visto que o fixado na sentença recorrida não tem o condão de reparar o dano sofrido.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 20993796), nas quais aduziu, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, destacou que a situação vivenciada pela Autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e requereu o improvimento do recurso manejado pela Demandante, com a consequente manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeitada.
Conquanto sucintas as razões recursais e repisadas as alegações originárias contidas na petição inicial, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Salienta-se que a Recorrente expôs suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. 2 .
Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 .
Da análise do mérito, verifica-se que a controvérsia do pleito em análise cinge em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre o banco promovido e o apelante. 4.
Na lide em apreço, o dano moral ocorre in re ipsa, como dispõe o § único do art. 927 da Lei Substantiva Civil e decorre do ilegal desconto no benefício previdenciário do autor . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0201297-79.2022.8.06 .0055 Canindé, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que na sua concepção merecem reforma.
Afinal, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação cível não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento.
Preliminar rejeitada. [...] (TJ-CE - AC: 00157597420188060084 CE 0015759-74.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença de origem a título de Danos Morais.
Nessa conjuntura, alega a Recorrente que o valor fixado não atende ao caráter sancionatório e pedagógico dos danos morais, sendo insuficiente para coibir as práticas ilícitas da Instituição Financeira, além de estar em desacordo com a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará.
Com efeito, reconhecido que o desconto no importe de R$ 273,26 efetuado na conta bancária da Autora foi indevido (vide extrato de Id. 20993767) - ante a ausência de contrato válido para ampará-lo -, resta configurado o dano moral in re ipsa, que prescinde da efetiva prova do abalo à honra e à reputação, não havendo falar em mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.Veja-se jurisprudência a respeito da matéria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO" E "MORA CRED PESS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) E DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003014620248060151, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO SEM ATRASO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO APLICABILIDADE.
Precedentes.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I-.
A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa"MORA CRED PESS, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, ao argumento de que o pagamento do empréstimo realizado está em dia não justificando a cobrança de tal tarifa.
II-.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes da tarifa questionada.
III-Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e a legalidade da cobrança da citada tarifa.
IV-No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a sentença ser reformada apenas nesse ponto.
V- A ausência de demonstração da legalidade da cobrança da tarifa Mora Cred Pess que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VI- Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJ-CE - AC: 00020083520198060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) Ademais, é cediço que a valoração da compensação moral deve ser apurada com atenção ao princípio da razoabilidade e com observância à gravidade e à repercussão do dano, bem como à intensidade e aos efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por seu turno, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, com o escopo de desestimular a prática da conduta lesiva.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado na origem comporta majoração, motivo pelo qual acolho parcialmente a pretensão da Recorrente e fixo-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que observa os parâmetros comumente adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará e por suas Turmas Recursais em casos semelhantes.
Precedentes: RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E/OU DOBRADA, DEPENDENDO DA DATA DO DESCONTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM PARA R$ 3.000,00.
OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009773120238060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
DESCONTOS NÃO CONSENTIDOS PELA CONSUMIDORA.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007059520238060163, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE DANOS MORAIS.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 3.000,00, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012330820238060171, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, majorando os danos morais arbitrados na origem para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611084
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05/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de JOANA SOUSA DE LIMA - CPF: *13.***.*10-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de JOANA SOUSA DE LIMA - CPF: *13.***.*10-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24892220
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24892220
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892220
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01/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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