TJCE - 3004082-28.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19053963
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19053963
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004082-28.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: TARCISO BEZERRA PRADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004082-28.2024.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: TARCISO BEZERRA PRADO JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ACIMA DO PADRÃO DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÂO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÂO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aduz a parte autora que foi vítima de fraude bancária ao receber uma ligação de um suposto atendente do banco réu, informando o bloqueio de sua conta por suspeita de fraude.
Seguindo as instruções recebidas, dirigiu-se a um caixa eletrônico para desbloqueio e, posteriormente, constatou diversas transações não reconhecidas em sua conta, consistindo em cinco transferências de R$ 4.999,00 cada e a contratação de um empréstimo de R$ 6.713,00.
Registou ocorrência policial e buscou solução junto ao banco réu, sem êxito.
Declarou que o banco condicionou a devolução do valor ao pagamento de juros e taxas, apesar da evidente falha de segurança, pois as transações eram incompatíveis com o histórico do autor e foram realizadas de um dispositivo distinto.
Diante do exposto, requer a restituição integral dos valores indevidamente debitados, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (ID 17754274).
Sentença: julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 18.282,00 (dezoito mil e duzentos e oitenta e dois reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os descontos indevidos e acrescido de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; b) CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), desde a citação. c) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo realizado no dia 25/05/2023, sob a rubrica nº 101.451.000.137.573, no valor de R$ 6.713,00 (seis mil setecentos e treze reais) (ID 17754367). Recurso Inominado: O demandado alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva bem com apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita postulado pelo recorrente por ausência de apresentação de documentos comprobatórios.
No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, alegando que inexistiu falha na prestação de serviço, defendendo a impossibilidade de condenação bem como culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais. (ID 17754370). Contrarrazões: a parte autora defende a manutenção da sentença (ID 17754377). É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ab, initio, no que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora entendo que não merece acolhimento uma vez que a postulação do recorrente encontra-se totalmente desprovida de comprovação a justificar o pretendido indeferimento, motivo pelo qual não merece acolhimento.
No que tange à preliminar suscitada referente à ilegitimidade passiva, corroboro em todos os termos com os fundamentos expostos na sentença proferida quanto à referida questão, não merecendo acolhimento a alegação da instituição bancária. MÉRITO O presente recurso inominado tem por cerne decidir sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação à falha na prestação de serviços bancários, especificamente em um caso de fraude perpetrada por terceiro. Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Assim, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC. A súmula 479 do STJ dispõe que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados relativos a fraudes no âmbito de suas operações, cabendo à instituição financeira minimizar o dano.
Ademais, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). No caso dos autos, não há pro-vas da origem da dí-vida nem do uso de medidas de segurança para confirmação das transações bancárias realizadas, considerando que a quantidade de transações, bem como os seus valores, além do curto espaço de tempo de efetuação das mesmas, estão fora do padrão de consumo da parte autora, o que requer naturalmente maior cuidado e cautela na confirmação das transações pela instituição financeira. Dessa forma, demonstrada a negligência do banco ao não detectar movimentações suspeitas, deixando a ação de fraudadores ocasionar danos materiais à parte autora e não tendo o requerido logrado êxito em comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu a instituição bancária para si a responsabilidade pelos danos suportados pelo recorrido. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do ser-viço bancário quando o correntista é -vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e ser-viços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessi-vos ou potenciali-zados por falhas na ati-vidade econômica desen-vol-vida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efeti-var a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido reali-zadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do e-vento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao -violar o seu de-ver de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, -verificase que o consumidor é pessoa idosa, ra-zão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as lu-zes do Estatuto do Idoso e da Con-venção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hiper-vulnerá-vel. 11.
Recurso especial pro-vido". (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação. O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus.
A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade.
A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas.
Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo...". Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes. Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado". Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos. Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto, como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem. Cabe frisar ainda, a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -proferida pelo juízo de origem.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053963
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28/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142445
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142445
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004082-28.2024.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
20/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142445
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19/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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