TJCE - 3003970-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 16:55
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZA JUSTINA DA COSTA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149782949
-
24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 149782949
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149782949
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149782949
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003970-59.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIZA JUSTINA DA COSTA PEREIRAEndereço: Fazenda Maracajá, 21, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 131597749).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149782949
-
22/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149782949
-
22/04/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIZA JUSTINA DA COSTA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIZA JUSTINA DA COSTA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:23
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141086792
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141086792
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141086792
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141086792
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003970-59.2024.8.06.0167 AUTOR: LUIZA JUSTINA DA COSTA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte executada interpôs embargos de declaração, pretendendo que seja reapreciada a sentença que deu fim à fase de conhecimento.
Segundo consta no recurso, há dois vícios a serem sanados.
O primeiro é a iliquidez da sentença.
De acordo com a embargante, houve afronta ao art. 52 da Lei 9.099/95, de modo "que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, e não cabe a ninguém não aplicar artigos de lei embasado na mais pura liberalidade" (pág. 3, id. 136930387).
Sobre tal tema, conclui a recorrente que "a iliquidez em decisão judicial não poderá ocorrer em sede de juizado especial, sendo que a sua ocorrência torna a decisão plenamente nula (MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA A SER RESOLVIDA A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO), motivo pelo qual se requer seja sanada a omissão apontada" (pág. 5, id. 136930387).
No que se refere ao primeiro argumento, cumpre informar que o questionamento pretende uma reanálise do mérito, não sendo apropriada a utilização do recurso utilizado, pois a referida sentença não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
A bem do exposto, casos como este não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração, visto que não se trata do meio apropriado para rediscutir o mérito da decisão impugnada.
Tal recurso não se presta como via idônea para a obtenção de reexame de questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo exceções, modificar o entendimento consignado.
Todavia, apenas por amor ao debate, cumpre informar que jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça entende que pedidos que não quantificam o valor exato do dano são válidos, desde que liquidáveis durante a fase de cumprimento de sentença.
Carece de fundamento, portanto, tal impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça também assim se pronuncia: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'. Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). (TJ-SC - CC: *01.***.*36-94 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) O segundo questionamento a ser apreciado se encontra nos juros estipulados para o dano moral.
A parte ré solicita "que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça" (pág. 7, id. 136930387).
Em situação como a que se apresenta, em que há relação extracontratual, o que parte do arbitramento é a correção monetária pelo INPC.
Os juros moratórios, entretanto, devem partir do evento danoso.
Sabedoria que se extrai não apenas da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mas, também, do art. 398 do Código Civil.
De fato, o dispositivo merece ser corrigido, mas por razões distintas daquelas trazidas no recurso.
Como se observa na sentença (id. 131597749), faz-se menção (tanto nos danos morais quanto materiais) dos juros desde a citação.
Todavia, em virtude da ausência de relação contratual, eles devem correr a partir a partir do evento danoso, em ambos os prejuízos.
Assim, onde se lê: Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 0123485679340), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Por fim, condeno a parte demandada: I. A devolver os valores descontados indevidamente, no período de 10/2023 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; II. Condenar a demandada ao pagamento de indenização a requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Leia-se (alterações em negrito): Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 0123485679340), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Por fim, condeno a parte demandada: I. A devolver os valores descontados indevidamente, no período de 10/2023 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; II. Condenar a demandada ao pagamento de indenização a requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes.
Todavia, com base no art. 494, inciso I, do CPC, altero ex officio o dispositivo sentencial, conforme acima mencionado.
Desse modo, determino que o termo inicial para os juros de mora nos danos materiais e morais flua a partir do evento danoso.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141086792
-
24/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141086792
-
24/03/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de LUIZA JUSTINA DA COSTA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. Documento: 137111591
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137111591
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003970-59.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, no prazo de cinco dias, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 136930387. SOBRAL/CE, 25 de fevereiro de 2025.
JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista Judiciário do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137111591
-
25/02/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 131597749
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 131597749
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003970-59.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIZA JUSTINA DA COSTA PEREIRAEndereço: Fazenda Maracajá, 21, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por LUZIA JUSTINO DA COSTA PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo, a nulidade do contrato n. 0123485679340, bem como devolução dos valores descontados em dobro e a reparação do dano moral no importe de 35 salários-mínimos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 129789891).
Há contestação nos autos (id. 129578918).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Cumpre antes de adentrar ao mérito, enfrentar às preliminares suscitadas pelo réu.
Rechaço à preliminar de falta de interesse de agir. É que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
Alega a ré, que a autora deixou de juntar ao presente feito, documentos essenciais ao deslinde da demanda, entendo que os documentos essenciais a propositura da lide, estão presentes.
Quanto aos documentos destinados a comprovar o direito da parte autora, como cediço, a prova tem como destinatário o Juiz, a fim de criar neste o convencimento do direito que assiste às partes.
Na espécie, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para convencimento do juízo, assim rejeito as preliminares suscitada.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Preliminares vencidas, passo ao mérito.
DO MÉRITO Após estas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 96235082 e id. 129578919).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado por parte da autora junto ao réu, referente ao contrato de n. 0123485679340.
Ocorre que a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Lado outro, a instituição financeira não demonstrou que o referido contrato foi celebrado de forma legítima.
Embora tenha apresentado telas sistêmicas, estas são insuficientes a comprovar a anuência da parte autora na contratação.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
MOBILE BANK.
TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02015908020238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Outrossim, a requerente é pessoa analfabeta, logo, deveria a ré observar a forma contratual prescrita no art. 595 do Código Civil Brasileiro.
A partir do conjunto probatório, dessume-se que o contrato foi realizado mediante fraude, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente, por total falta de manifestação de vontade da parte autora.
Logo, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que apresentou contestação, porém, não comprovou fato capaz de desconstituir a pretensão autoral, e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Ademais, observo que o contrato ora questionado, foi inserido no sistema do INSS na data de 08/09/2023, com início dos descontos em 10/2023, e com previsão do último desconto ocorrer em 09/2030.
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Por consequência, declaro a nulidade do contrato n. 0123485679340, e por consequência a ilegalidade dos descontos dele decorrentes, devendo o Banco réu restituir os valores descontados na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que o desconto sem a devida vênia ou conhecimento do segurado é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimo consignado a pessoas idosas e analfabetas.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Cumpre consignar que a demandada pugnou pela compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da requerente, porém, não comprovou o referido depósito, uma vez que o documento de id. 129578917, não serve de comprovante de depósito.
Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Indefiro o pedido de Audiência de Instrução e Julgamento requerida pela ré, uma vez que a prova existente no presente caderno processual é suficiente ao convencimento deste juízo.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 0123485679340), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Por fim, condeno a parte demandada: I. A devolver os valores descontados indevidamente, no período de 10/2023 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; II. Condenar a demandada ao pagamento de indenização a requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
12/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131597749
-
17/01/2025 08:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/12/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109530034
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109530034
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003970-59.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/12/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEwMjg2MDctNzk1NC00YmYxLTg3OGMtMzhhZGM5NzA4NGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 15 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/10/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica
-
21/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109530034
-
21/10/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99098323
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003970-59.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 20 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRAServidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99098323
-
20/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99098323
-
20/08/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239771-19.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Ernesto Maluf Batista
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 09:43
Processo nº 0239771-19.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Ernesto Maluf Batista
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 15:19
Processo nº 3000617-58.2024.8.06.0119
Rozalha da Silva Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 12:39
Processo nº 3001267-62.2024.8.06.0004
Francisca Sousa Goncalves
Emanoel Nasareno Menezes Costa
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 08:58
Processo nº 3000914-83.2024.8.06.0016
Cleide Nascimento dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Mateus Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 18:56