TJCE - 0200770-18.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 06:53
Decorrido prazo de CELENE DA CONCEICAO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160940424
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160940424
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200770-18.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CELENE DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 17 de junho de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160940424
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17/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153953646
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153953646
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200770-18.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENE DA CONCEICAO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela requerida, apontando contradição e omissão na sentença recém-proferida. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme ensinamento de MARINONI (2021), a "decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)." In casu, verifica-se que inexiste contradição na decisão recorrida. Com efeito, a sentença apreciou as provas e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em contradição. Ademais, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de contradição da decisão. Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada. P.
Intime-se. Manifeste-se a parte autora sobre a notícia de falecimento. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 8 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
08/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953646
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08/05/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152522852
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152522852
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28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152522852
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28/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149634002
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149634002
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200770-18.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENE DA CONCEICAO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum originalmente proposta por CELENE DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, alegou a parte autora que é aposentada perante o INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, de nº 340633201-9, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Decisão inicial deferiu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, bem como postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Contestação de id 97515842, com preliminares e impugnações; sustentando, no mérito, que a operação foi regularmente contratada, com liberação de valores, na modalidade refinanciamento, requerendo a improcedência dos pedidos, com pedido alternativo de compensação de créditos. Juntou cópia do contrato impugnado e dos documentos utilizados na operação (id 97515843). Réplica de id 97515849, refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais, pugnando pela procedência dos pedidos, tendo ressaltado a ausência de comprovante de recebimento de valores.
Decisão de id 97515820 rejeitou as preliminares e impugnações, bem como determinou a intimação das partes para especificação de provas.
O réu requereu o depoimento pessoal da autora (id 101795227), a qual requereu o julgamento antecipado do mérito (id 101802600). Sobreveio, então, pedido de habilitação de herdeiros e informação do óbito da autora, conforme petitório de id 102134345.
Regularmente intimado, o réu não ofereceu impugnação (id 127989906). Despacho de id 133536436 determinou a complementação de informações pelos habilitantes. Informações e documentos foram apresentados nos id's 134782592 e 134782598. Intimado, o réu não se opôs à habilitação (id 142565997). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos (contrato) é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste julgador, de modo que a dilação probatória é desnecessária. Do pedido de habilitação Estando presentes os documentos e requisitos necessários, quais sejam, certidão de óbito, procuração, documentos que comprovam o vínculo de parentesco e a qualidade de herdeiros, bem como declaração de inexistência de outros sucessores, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO e FRANCISCO MILTON DO NASCIMENTO. Mérito. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do consumidor, pessoa humilde e de pouco conhecimento (analfabeta), principalmente no quesito bancário, em contraste com a instituição financeira, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias. A parte requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a total legalidade do contrato.
Explico. Embora a instituição financeira tenha apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, afirmando que a autora era pessoa capaz e celebrou o empréstimo por vontade própria, verifica-se que o instrumento contratual fora celebrado sem obedecer a norma Civil, que em seu artigo 5951 exige a assinatura a rogo quando uma das partes é analfabeta, além das assinaturas de duas testemunhas e a digital do contratante. No caso em questão, o fato de a autora ser analfabeta é inquestionável (vide documentos pessoais), exigindo portanto os requisitos acima mencionados para a validade do contrato. Competiria, pois, ao requerido juntar o contrato contendo a impressão digital do contratante, assinatura a rogo e outras duas assinaturas de testemunhas do negócio, o que não se fez, posto que ausente na cédula de crédito bancário tanto a impressão digital como a assinatura a rogo (id 97515843, fl. 13), o que atrai a nulidade do contrato. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA IRDR DE Nº 0630366- 67.2019.8.06.0000.
CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DO CC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ SINGULAR.
MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Preliminar de prescrição rejeitada em virtude do prazo iniciar a partir do último desconto. a pretensão da promovente/apelada só restaria fulminada pela prescrição em novembro de 2025. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida.
Preclusão.
Parte não argui omissão. 3.
Preliminar de suspensão do processo rejeitada por não se enquadrar no caso da IRDR de nº 0630366- 67.2019.8.06.0000. 4.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 5.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo.
Art. 595 do CC.
Contrato declarado nulo. 6.
Dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. 7.
Repetição do indébito devido de forma simples.
Descontos ocorridos antes de 30/03/2021. 8.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido em parte, e na parte conhecida, dado provimento em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso interposto em parte, e na parte conhecida DAR PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0052489-58.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023) Assim, não há outro caminho senão reconhecer a irregularidade da contratação. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil. Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput e §3º do art. 14 do CDC, sendo aplicada a responsabilidade objetiva e a previsão de que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Analisando detidamente os autos e levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, bem como os fatos narrados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo demandado, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade da requerida, porquanto competia a ela, como fornecedora de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes. O requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da regularidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC. RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) A propósito, rejeito o pedido de compensação de valores, vez que o banco réu não apresentou comprovante de transferência ou ordem de pagamento em favor da autora relativo ao empréstimo. No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nestes casos. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a nulidade do contrato impugnado nos autos (015447443), ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Fica rejeitado o pedido de compensação de valores, vez que ausente comprovação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. 1 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Itapipoca/CE, 7 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149634002
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07/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138905651
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138905651
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138905651
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138905651
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17/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138905651
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17/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138905651
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14/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133536436
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133536436
-
28/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536436
-
27/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115286609
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115286609
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200770-18.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENE DA CONCEICAO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido constante em Id. 102134345 e os documentos que o acompanham.
Empós, retornem os autos conclusos.
Itapipoca/CE, 4 de novembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
06/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115286609
-
04/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98986686
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 PROCESSO Nº: 0200770-18.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENE DA CONCEICAO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença cujo documento repousa no ID nº 98982051.
ITAPIPOCA/CE, 19 de agosto de 2024.
AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMATécnico(a) Judiciário(a) -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98986686
-
19/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98986686
-
19/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:08
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/08/2024 02:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 13:47
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 09:16
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2024 17:54
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809823-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 17:19
-
27/04/2024 01:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 02:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 12:02
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 09:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01807600-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 08:38
-
16/04/2024 14:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/04/2024 13:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
16/04/2024 12:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01807094-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 11:59
-
11/04/2024 01:05
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/04/2024 02:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 03:18
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 16:48
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/04/2024 13:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/04/2024 12:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 20:20
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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