TJCE - 0003184-04.2017.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CROATA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/09/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS UCHOA PINHO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14191083
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14191083
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0003184-04.2017.8.06.0073 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MUNICIPIO DE CROATAAPELADO: LUIS UCHOA PINHORELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CROATÁ.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF.
EXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO APENAS O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de nomeação para o exercício do cargo de Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Croatá.2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE.3.
In casu, o autor/apelado foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente no período de 02/01/2013 a 30/09/2014.4.
O art. 6º da Lei Municipal nº 339/2012 prevê aos Secretários Municipais o pagamento apenas do décimo terceiro salário.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal em relação às férias acrescidas do terço constitucional, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a condenação do Município de Croatá ao pagamento da referida vantagem, ficando mantida acerca do décimo terceiro salário referente ao período em que o autor laborou (2013-2014), ainda que proporcionais.5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Croatá com o fim de obter a reforma da sentença (id. 12698918) proferida pelo Juiz de Direito Jorge Roger dos Santos Lima, da Vara Única da aludida Comarca, na qual, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luis Uchoa Pinho, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Croatá no pagamento ao autor de férias mais um terço e do décimo terceiro salário, referente ao período em que laborou para o requerido (2013-2014), ainda que proporcionais. Sobre o montante incidirá correção monetária juros de mora apurados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso até 09/12/2021, data a partir da qual incidirá apenas e taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção monetária será pelo INPC a partir do evento danoso até 09/12/2021, data a partir da qual incidirá apenas e taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 Destaca-se que a EC 113/2021 preconizou de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, que deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (id. 12698922), o ente municipal sustenta, em suma, que a Lei Municipal nº 339/2012 prevê ao Secretário Municipal apenas o direito ao décimo terceiro salário, não havendo previsão sobre as férias.
Requer, portanto, a improcedência do pleito de férias, diante da inexistência de sua previsão na legislação da edilidade.
O apelado apresentou as contrarrazões (id. 12698927) pugnando pela manutenção do julgado.
Os autos vieram-me conclusos em 05/06/2024, distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
O representante do Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (id. 13669165). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de nomeação para o exercício do cargo de Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Croatá.
A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, in verbis: § 4º.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Embora o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), tenha firmado a orientação jurisprudencial no sentido de que o art. 39, § 4º, da Carta Magna não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos, no voto condutor do referido paradigma o Relator Min Roberto Barroso assinalou o seguinte: (…) não há um mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário.
Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas.
A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. (grifei) Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017; grifei). O próprio Relator do supracitado acórdão, Ministro Roberto Barroso, esclareceu na Reclamação nº 33.949 que o adimplemento do décimo terceiro e do terço constitucional de férias não é obrigatório aos agentes políticos, mas uma opção do legislador infraconstitucional.
Veja-se: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AGENTE POLÍTICO. 1.
No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 33949 AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, DJe 12/09/2019; grifei) Na mesma direção: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, § 1º, 7º, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGENTE POLÍTICO.
VICE-PREFEITO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1197896 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019; negritei) Menciono ainda os seguintes julgados: 1) RE nº 1308634/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/03/2021; 2) RE nº 1.154.861, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 3/2/2020; 3) ARE nº 1.241.919, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/4/2020; 4) RE nº 1283419/TO, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 09/09/2020.
Em igual sentido, precedentes desta Corte de Justiça têm se posicionado em casos similares ao presente acerca da impossibilidade de recebimento por agente político de décimo terceiro salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, quando inexistente lei específica local autorizando a percepção das referidas vantagens.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF.
INEXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito da demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Cultura do Município de Jaguaruana. 2.
Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, ¿vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI¿. 3.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 4.
In casu, a demandante foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Cultura no período de 01/01/2017 a 16/07/2018, percebendo subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Embora a autora tenha pugnado pela percepção dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão da nomeação sobredita, não comprovou a existência de legislação local específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal, a sentença recorrida deve ser reformada para se adequar à tese firmada pelo STF no RE 650.898 (Tema 484) e à orientação deste Sodalício. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. (Apelação Cível - 0200258-82.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024; grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO.
PERCEPÇÃO DE FÉRIAS COM O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) E DÉCIMO TERCEIRO.
NECESSIDADE DE REGRAMENTO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTE DO STF (TEMA Nº 484) E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 2.O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, desde que haja autorização legislativa expressa nesse sentido.
Precedentes do TJCE. 3.Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais de Paraipaba, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 4.Apelo conhecido e provido.
Sentença retificada. (TJCE, Apelação Cível - 0050114-31.2021.8.06.0141, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022; grifei). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL COMO "RECURSO ORDINÁRIO".
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CARGO COMISSIONADO.
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
EXONERAÇÃO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
PLEITO DAS VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ART. 39, § 4º, DA CF/88.
NECESSIDADE DE ESPECÍFICA LEI LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008767620228060124, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/04/2024; grifei). In casu, verifico que o autor/apelado foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente no período de 02/01/2013 a 30/09/2014, consoante ficha financeira de id. 12698771 e Portarias nº 006/2013 e 176/2014 (id. 12698835 e 12698836).
Não obstante o requerente tenha pugnado pela percepção dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em razão da nomeação sobredita, não comprovou a existência de legislação local específica autorizando o adimplemento da mencionada verba trabalhista, tendo em vista que o art. 6º da Lei Municipal nº 339/2012 prevê aos Secretários Municipais o pagamento apenas do décimo terceiro salário, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal em relação às férias acrescidas do terço constitucional e da necessidade de adequação à tese firmada pelo STF no RE 650.898 (Tema 484) e à orientação deste Sodalício, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a condenação do Município de Croatá ao pagamento da referida vantagem, ficando mantida acerca do décimo terceiro salário referente ao período em que o autor laborou (2013-2014), ainda que proporcionais.
Do exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença nos termos acima delineados.
Os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente rateados em razão da sucumbência recíproca.
Todavia, diante da sentença ilíquida, o percentual deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao promovente, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
16/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191083
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02/09/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CROATA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987708
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003184-04.2017.8.06.0073 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987708
-
20/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987708
-
20/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 19:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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