TJCE - 0200770-18.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28137038
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28137038
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200770-18.2024.8.06.0101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CELENE DA CONCEICAO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara (id 26959697), que deu parcial provimento a apelação da parte ré II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão está em analisar se houve omissão no Acórdão vergastado quanto a correção monetária. III.
Razões de decidir 3.
A Embargante sustenta omissão no Acórdão, que deixou de se pronunciar acerca dos consectários legais quanto a aplicação da taxa SELIC como índice único, afastando a cumulação de juros e correção monetária, conforme interpretação pacificada pelo STJ.
Têm razão em parte o recorrente.
Explico. 4.
Embora em momentos anteriores objeto de certa controvérsia inclusive nos Tribunais Superiores, a fixação dos encargos de mora encontra-se atualmente sedimentada.
Não apenas em virtude da evolução jurisprudencial, mas sobretudo com advento da lei 14.905/24, que determina a incidência de correção monetária pelo IPCA, assim como quanto aos juros, resta estabelecida a taxa SELIC deduzida do IPCA. 5.
Desse modo, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar o Acórdão, fixando a correção monetária do valor da condenação pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontada a correção do IPCA. IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara (id 26959697), que deu parcial provimento a apelação da parte ré, cujo dispositivo possui o seguinte teor: EMENTA: Direito civil e consumidor.
Apelação.
Ação de inexistência de ato negocial cumulada com pedido de tutela provisória e pedido de indenização por danos morais e materiais.
Empréstimo consignado não contratado.
Pessoa analfabeta.
Contrato que não consta assinatura a rogo.
Descumprimento das formalidades previstas no art. 595 CC.
Invalidade do contrato.
Restituição do indébito.
Dano moral minorado.
Sentença parcialmente reformada. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando reformar a sentença de ID 25348290, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de ato negocial cumulada com pedido de tutela provisória e pedido de indenização por danos morais e materiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a suposta legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 340633201-9 celebrado entre as partes, bem como verificar possível aplicação de condenação indenizatória dele decorrente. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Preliminar de prejudicial de mérito relativa à prescrição afastada, uma vez que, na hipótese em exame, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se inicia a partir do último desconto indevido efetuado no benefício da autora.
Ademais, preliminar relativa à ausência de interesse de agir afastada, uma vez que não é exigido que a parte esgote previamente os meios administrativos para buscar a tutela jurisdicional.
O ingresso em juízo para a proteção de direitos está expressamente assegurado pela Constituição Federal, sendo vedado qualquer entendimento que importe em obstaculizar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário; 4.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova; 5.
Considerando que a autora é pessoa analfabeta, para que o contrato objeto da presente lide tivesse validade era imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; 6.
Em contratos firmados com pessoa analfabeta, o cumprimento das formalidades legais constitui requisito essencial de validade, sendo imprescindível que o instrumento contratual seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, o que, contudo, não se verifica no presente caso; 7.
No entanto, a instituição promovida juntou contrato sem assinatura a rogo, ou seja, não foi observado as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; 8.
Desse modo, ausente a prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente; 9.
Quanto à responsabilidade, a Súmula 479 do STJ estabelece que o banco responde objetivamente por atos de terceiros, com base na teoria do risco do empreendimento.
Desse modo, de acordo como devidamente ajustado pelo juízo a quo a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do referido contrato em apreço, devendo os valores ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Os valores a serem restituídos pelo banco devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, visto que este juízo não possui expertise para quantificar os valores; 10.
Dano moral atenuado de 5.000,00 (cinco mil reais) para fixá-los em R$3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, devendo os juros moratórios incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. É o breve relatório. VOTO. Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971). Quanto ao cabimento, requisito intrínseco, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022).
Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.
Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório.
Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.
Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores").
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão.
O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) A Embargante sustenta omissão no Acórdão, que deixou de se pronunciar acerca dos consectários legais quanto a aplicação da taxa SELIC como índice único, afastando a cumulação de juros e correção monetária, conforme interpretação pacificada pelo STJ. Têm razão em parte o recorrente.
Explico. Embora em momentos anteriores objeto de certa controvérsia inclusive nos Tribunais Superiores, a fixação dos encargos de mora encontra-se atualmente sedimentada.
Não apenas em virtude da evolução jurisprudencial, mas sobretudo com advento da lei 14.905/24, que determina a incidência de correção monetária pelo IPCA, assim como quanto aos juros, resta estabelecida a taxa SELIC deduzida do IPCA.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3.
O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL.
ART. 406 DO CC/2002.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel . p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003.
A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2.
De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Desse modo, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar o Acórdão, fixando a correção monetária do valor da condenação pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontada a correção do IPCA. Deixo de intimar o embargado por não haver alteração substancial. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
11/09/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28137038
-
10/09/2025 13:34
Conhecido o recurso de CELENE DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *11.***.*82-13 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651815
-
29/08/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651815
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200770-18.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651815
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26959697
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26959697
-
13/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26959697
-
13/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de CELENE DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *11.***.*82-13 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983746
-
01/08/2025 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983746
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200770-18.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983746
-
31/07/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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