TJCE - 3001472-19.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172383955
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172383955
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001472-19.2024.8.06.0222 R.H 1.
A parte executada informou que efetuou o cancelamento do valor cobrado referente ao TOI objeto destes autos, conforme consta no ID. 165097011. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que persiste em seu nome a negativação referente à dívida declarada nula na sentença (ID. 165097011), sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172383955
-
04/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165133116
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165133116
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001472-19.2024.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre documento de ID. 165097011. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165133116
-
16/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161091030
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161091030
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 3001472-19.2024.8.06.0222 Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença de obrigação de fazer com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença condenatória pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Altere-se a fase processual para processo de execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161091030
-
18/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:40
Processo Reativado
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:20
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137484884
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137484884
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3001472-19.2024.8.06.0222 R.H A promovida ENEL BRASIL S/A noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id 130539029, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.070,89, conforme Id 137182908.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 96381435, e determino a liberação do valor depositado em nome do causídico da promovente SIMONE PINHEIRO DA SILVA por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137484884
-
12/03/2025 06:16
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 11:01
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137194354
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137194354
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001472-19.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 137182905 a 137182908.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
25/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137194354
-
25/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134611708
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134611708
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3001472-19.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, requereu a execução (art. 52, V) da sentença condenatória, por meio da petição de ID. 134359316, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento. 3.
Intime-se, ainda, o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 4. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 5.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 7.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 8.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134611708
-
05/02/2025 14:51
Processo Reativado
-
05/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:12
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130539029
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130539029
-
17/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130539029
-
17/12/2024 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111489013
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111489013
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
21/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111489013
-
21/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96393898
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001472-19.2024.8.06.0222 REQUERENTE: SIMONE PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SIMONE PINHEIRO DA SILVA em face de ENEL BRASIL S.A.
Alega que, em maio de 2024, foi surpreendida ao receber uma fatura de energia elétrica com cobrança no valor exorbitante de R$ 816,62 (oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos),muito superior a sua média de consumo e, que, em contato com a promovida, foi-lhe informado que se tratava de um TOI por irregularidade no medidor e foi feito uma proposta de parcelamento, que foi aceita. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção, inclusive a suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96393898
-
19/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393898
-
19/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:41
Determinada a citação de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (REU)
-
16/08/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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