TJCE - 3000020-28.2022.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19829051
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19829051
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000020-28.2022.8.06.0162 RECORRENTE: SAMUEL BENTO DE SOUSA RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/Ce., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SAMUEL BENTO DE SOUSA em face de TIM CELULAR S.A.
Em sua petição inicial (Id 15667571), o autor, na qualidade de cliente da requerida companhia telefônica, relatou que no dia 13 de outubro de 2022 houve a interrupção do seu serviço de telefonia, sem justificativa plausível e sem a devida notificação prévia, em flagrante desrespeito aos direitos do consumidor.
Alegou que, após o incidente, procedeu com diversas reclamações, tendo registrado os seguintes protocolos de atendimento: nº 2022650656583, nº 20.***.***/5309-23 e nº 2022641141450, sem que houvesse a resolução da pendência.
Ressaltou que a requerida comprometeu-se a regularizar a prestação do serviço no prazo de dois dias, prazo esse que restou descumprido, sem qualquer solução efetiva.
Aduziu, ainda, que utiliza a linha telefônica para fins profissionais e que, em razão da interrupção prolongada, ficou impossibilitado de exercer suas atividades, o que resultou em consideráveis prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Diante da situação, requereu judicialmente, a inversão do ônus da prova, o restabelecimento do seu sinal telefônico e a condenação da empresa requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 15667598), na qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que não restaram comprovados os fatos narrados na petição inicial.
Inconformado com a decisão, o autor promovente interpôs recurso inominado (Id 15667602), requerendo a esta Turma a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais sofridos e a consequente condenação da empresa demandada a sua reparação.
Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição requerida sob o Id 15667610, objetivando a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo, portanto, a fundamentar a súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça, e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI.
Cinge-se a controvérsia, basicamente, em aferir a ocorrência, ou não, do dano na esfera extrapatrimonial da parte autora.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo que nos autos consta, o autor recorrente sustentou que foi surpreendido com a suspensão unilateral do serviço de telefonia prestado pela requerida, sem justo motivo ou notificação prévia.
A companhia telefônica TIM, em sua tese defensiva, aduziu que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço, nem bloqueio da linha telefônica do autor, acostando aos autos prints de tela que corroboram com a sua narrativa.
Pois bem.
Do cotejo das provas produzidas nos autos, este Relator entende que não assiste razão ao autor, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Explico: Em que pese se tratar aqui de relação de consumo, no qual é possível se operar a inversão do ônus probatório, faz-se necessário, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação do fato que demonstre minimante as alegações da parte autora quanto ao abalo psíquico sofrido, ou ainda a inequívoca ocorrência de dano resultante da conduta da parte ré.
No presente caso, as provas trazidas pelo autor não são idôneas para comprovar os fatos alegados, conforme se passa a expor: Quanto aos prints de tela de Id 15667578, verifica-se que os referidos prints não são suficientes para demonstrar, de maneira clara e inequívoca, que a ausência de sinal está diretamente relacionada à linha telefônica do autor.
O simples registro de falha no serviço, sem a vinculação explícita ao número da linha contratada, não tem o condão de comprovar que o problema foi causado exclusivamente pela operadora requerida, nem que a interrupção de sinal tenha ocorrido na linha do autor.
Em relação aos prints de tela sob Id 15667577, essas capturas de tela também não oferecem comprovação cabal de que os pagamentos realizados correspondem efetivamente às faturas da linha do autor.
Os documentos apresentados carecem de elementos que possibilitem verificar a correspondência entre os valores pagos e as faturas emitidas, como dados detalhados do titular da conta ou a identificação precisa das transações, o que impede que se comprove, com certeza, que os pagamentos são relativos à linha em questão.
Por sua vez, ainda que considerássemos como pagas as faturas com vencimento em maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, a parte autora não comprovou nos autos o pagamento da fatura com vencimento em outubro de 2022, período em que supostamente ocorreu a suspensão do serviço.
Por fim, quanto ao print da tela de Id 15667579, tenho que o referido print apenas demonstra a falta de cobertura de sinal em uma determinada localidade e não comprova que a linha do autor tenha sido bloqueada.
A imagem apresentada indica a ausência de sinal de cobertura em um local específico, mas não fornece qualquer evidência de que o serviço tenha sido interrompido ou de que tenha ocorrido o bloqueio da linha contratada, conforme alegado pelo autor.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes e claros nas provas apresentadas, não é possível considerá-las como idôneas para sustentar as alegações do autor, uma vez que não comprovam de forma inequívoca os fatos que embasam a sua pretensão nem são capazes de atribuir verossimilhança à narrativa fática.
Por tanto, no presente caso, respeitados os argumentos expendidos pelo recorrente, tenho que não restou comprovado o efetivo dano de natureza extrapatrimonial que alega ter experimentado, uma vez que, do cotejo das provas juntadas não é possível extrair verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, consoante o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova é ato que decorre da convicção do Magistrado, diante da verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, a inversão do ônus da prova, fundamentada na vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em face da disparidade de poderio apresentada pelos fornecedores de serviços.
Tal facilidade, no entanto, não é automática, tampouco isenta a parte da produção de provas mínimas que amparem sua pretensão.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA.
ACIONANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA FATURA NA DATA APRAZADA.
FATURA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016642520218060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) - Grifei.
Partindo desse raciocínio, entendo que o Magistrado sentenciante examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829051
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25/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de SAMUEL BENTO DE SOUSA - CPF: *17.***.*54-74 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699588
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699588
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17/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699588
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16/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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