TJCE - 3000020-28.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:23
Juntada de despacho
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07/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 12:06
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 12:06
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 12:06
Alterado o assunto processual
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17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99311746
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99311746
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000020-28.2022.8.06.0162 AUTOR: SAMUEL BENTO DE SOUZA REU: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99311746
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27/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90261363
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90261363
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000020-28.2022.8.06.0162 AUTOR: SAMUEL BENTO DE SOUZA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de requerimento de especificação de provas por parte dos litigantes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do NCPC - Novo Código de Processo Civil.
No mérito os pedidos são improcedentes.
Explico.
Analisando a petição inicial, verifico que o autor pede indenização por danos morais porque sua linha de telefonia teria ficado suspensa por mais de 15 dias (até o ajuizamento da presente ação).
Assim, alega que a interrupção dos serviços de telefonia gerou dano moral e pede indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, a parte autora afirmou não ter interesse em produzir provas e não demonstrou minimamente que realmente aconteceu a interrupção dos serviços de telefonia ou que tenha ocorrido alguma ofensa à seu direito da personalidade pela falha na prestação dos serviços.
Registro que não foi anexado pelo autor o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 12 de outubro de 2022, período em que supostamente houve a interrupção dos serviços. Ademais, não foi requerido prova testemunhal para se comprovar a suspensão do fornecimento ou de que forma a suposta conduta ilícita da demandada ofendeu direito da personalidade do requerente.
Ressalto que a pretensão indenizatória não resulta simplesmente da interrupção do serviço de telefonia, impondo-se a competente prova do abalo de ordem moral alegadamente sofrido.
Assim, embora o autor tenha alegado abalo de ordem moral, não produziu qualquer prova quanto aos eventuais danos causados e, diante de tal omissão, não visualizo dano a direito da personalidade a ser indenizado, sendo a suposta interrupção de serviço de telefonia (que não foi demonstrada) no máximo mero aborrecimento inerente a vida em sociedade, sendo cediço que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
Nesse sentido, destaco ainda os seguintes precedentes: TJ/CE.
RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
TIM INFINITY PRÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MERO ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE 00174244620138060070 CE 0017424-46.2013.8.06.0070, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALHA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INTERRUPÇÃO ABUSIVA DO FORNECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CUMPRIMENTO DA OFERTA.
ART. 35 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias.
A situação narrada nos autos não ultrapassa os limites das vicissitudes e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, aos quais todos estão sujeitos. "O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável" (STJ, REsp: 1.651.957/MG). "A vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral" (STJ, REsp: 1.234.549/SP).
Malgrado a relação consumerista existente entre as partes, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Na hipótese, ausente a prova da oferta de serviços no valor indicado na inicial, é incabível a aplicação do art. 35 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.174159-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024).
Portanto, pelas considerações supra, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte autora para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90261363
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90261363
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15/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261363
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15/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261363
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07/08/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:39
Juntada de ata da audiência
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31/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:53
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Cariri.
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13/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2022 19:57
Conclusos para decisão
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22/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 19:57
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Cariri.
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22/10/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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