TJCE - 0211623-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172319793
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172319793
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08/09/2025 00:00
Intimação
0211623-95.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: MAYARA DOS SANTOS SILVESTRE SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172319793
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04/09/2025 15:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/09/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 167457131
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167457131
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09/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167457131
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09/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160280928
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160280928
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0211623-95.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYARA DOS SANTOS SILVESTRE DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria n 01/2025) Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
12/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160280928
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12/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 21:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 23:48
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:09
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 20:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98974745
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20/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0211623-95.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: MAYARA DOS SANTOS SILVESTRE Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Publiquem.".
ID 92184044.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98974745
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19/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974745
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19/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:18
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 19:06
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:59
Mov. [32] - Conclusão
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02/08/2024 05:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233161-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 05:33
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10/07/2024 08:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 11:38
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 10:27
Mov. [28] - Documento Analisado
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02/07/2024 23:40
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 16:48
Mov. [26] - Conclusão
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20/06/2024 14:39
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2024 14:39
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/04/2024 18:33
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/075411-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo da Silva Sa Filho
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18/04/2024 18:33
Mov. [22] - Documento Analisado
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18/04/2024 18:33
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/04/2024 18:32
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 10:53
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2024 15:01
Mov. [18] - Conclusão
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12/04/2024 13:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990212-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 13:33
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21/03/2024 18:03
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/03/2024 atraves da guia n 001.1562264-99 no valor de 1.745,93
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21/03/2024 18:01
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2024 atraves da guia n 001.1562284-32 no valor de 120,74
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21/03/2024 10:05
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562284-32 - Custas Intermediarias
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21/03/2024 09:49
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562264-99 - Custas Iniciais
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15/03/2024 19:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 11:33
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:13
Mov. [10] - Documento Analisado
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13/03/2024 15:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 16:52
Mov. [8] - Conclusão
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05/03/2024 16:09
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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05/03/2024 16:09
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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05/03/2024 15:20
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/03/2024 15:19
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/02/2024 15:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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