TJCE - 0233073-02.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/08/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BIOAGRI AMBIENTAL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25687662
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11/08/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25687662
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25687662
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25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25224854
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25224854
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233073-02.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25224854
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09/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/07/2025 23:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de BIOAGRI AMBIENTAL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128145
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128145
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0233073-02.2021.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: BIOAGRI AMBIENTAL LTDA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.099 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULA Nº 166/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49.
EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO OS PROCESSOS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO, OCORRIDA EM 02/05/2023, TENDO O ARESTO DO JULGAMENTO SIDO PUBLICADO EM 15/08/2023.
DEMANDA PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À MODULAÇÃO.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A empresa impetrante ajuizou o Mandamus em exame objetivando a declaração do direito de não recolher o ICMS decorrente de entrada de mercadorias provenientes de estabelecimento de sua própria titularidade, situado em outra unidade da federação, e a devolução do valor pago indevidamente. 2.
A matéria já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 1255885 RG), no julgamento do Tema 1099, no qual foi reafirmada a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por não restar caracterizada a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercância. 3.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.". 4.
Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 49, o STF consolidou tal posicionamento, estabelecendo, em sede de Embargos de Declaração opostos à ADC 49, modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício de 2024, com ressalva dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão meritória. 5.
O Estado do Ceará considerou, para efeito de modulação, a data da publicação do acórdão da decisão da ADC 49 (29/04/2021).
Entretanto, o marco a ser considerado é o dia da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC, o qual, segundo informação colhida no sítio eletrônico do STF, ocorreu em 02/05/2023, tendo o aresto do julgamento sido publicado em 15/08/2023, conforme entendeu o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao julgar o Agravo Interno nº 0056823-04.2021.8.06.0167/50001. 6.
Tendo o feito em exame sido ajuizado em 18/05/2021, se amolda à exceção da modulação estabelecida pelo STF, impondo-se, pois, a mantença da concessão de segurança, com determinação que o impetrado se abstenha de cobrar de ICMS, inclusive diferencial de alíquota, referentes aos deslocamentos de bens entre a matriz da impetrante e a filial de Fortaleza, bem como a declaração do direito à compensação dos valores referentes aos cinco anos anteriores à impetração. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Bioagri Ambiental Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 0233073-02.2021.8.06.0001, a qual concedeu a segurança requestada (ID 8456457), nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando as razões, acima expedidas, CONCEDO a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de proceder qualquer cobrança de ICMS, inclusive no tocante à cobrança de diferencial de alíquota, referentes aos deslocamentos de bens entre a matriz da impetrante e a filial de Fortaleza/CE, confirmar a tutela deferida, bem como CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento do indébito recolhido indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, até a impetração do presente mandamus, referente às aludidas operações, sobre o valor monetário da repetição do indébito deve incidir juros e correção monetária, nos termos da lei.
Sem custas e sem honorários (súmula 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art.14, §1º, da Lei Nacional nº 12.016/2009). [grifos originais] A sentença foi ratificada via rejeição de Embargos de Declaração (ID 8456472).
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1 e 2 do ID 10518087): Em síntese, a impetrante questionou a cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias entre matriz e filial da empresa, sustentando a não ocorrência do fato gerador do tributo.
Ao final, a impetrante requereu a concessão de medida liminar para que o Estado do Ceará se abstenha de exigir ICMS nessas operações, requerendo ainda a concessão da segurança e a compensação/restituição dos valores indevidamente cobrados.
O Estado do Ceará apresentou manifestação arguindo a inadequação da via eleita e a impossibilidade de compensação de créditos em mandado de segurança (ID nº 8456412).
O representante do Ministério Público oficiante naquela unidade jurisdicional manifestou-se pela concessão do mandamus (ID nº 8456453).
Ao proferir a sentença, o juízo de origem concedeu a segurança postulada nos seguintes termos (ID 8456457): Ante o exposto, considerando as razões, acima expedidas, CONCEDO a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de proceder qualquer cobrança de ICMS, inclusive no tocante à cobrança de diferencial de alíquota, referentes aos deslocamentos de bens entre a matriz da impetrante e a filial de Fortaleza/CE, confirmar a tutela deferida, bem como CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento do indébito recolhido indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, até a impetração do presente mandamus, referente às aludidas operações, sobre o valor monetário da repetição do indébito deve incidir juros e correção monetária, nos termos da lei.
Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará, os quais não foram acolhidos (ID nº 8456472).
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o seu apelo arguindo que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 87/96 terá eficácia apenas em 2024, possibilitando assim a cobrança do tributo até o final do exercício de 2023 (ID nº 8456478).
Em contrarrazões, aduz a impetrante, em resumo, que "o escopo da modulação de efeitos na ADC 49 se refere às operações de transferência de créditos, o que não guarda relação com o objeto do presente mandado de segurança" (fls. 4 do ID 8456482).
Postula, em arremate, o desprovimento recursal (ID 8456482) Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, a qual, verificando prevenção, determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatoria (ID 11857837).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, "para que seja afastada a cobrança do ICMS, requerida pela impetrante, a partir do exercício financeiro de 2024" (ID 10518087). É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente público contra sentença concessiva de segurança, a qual determinou que o impetrado se abstenha de proceder qualquer cobrança de ICMS, inclusive quanto à cobrança de diferencial de alíquota, referentes aos deslocamentos de bens entre a matriz da impetrante e a filial de Fortaleza.
Alaga, para tanto, que a decisão do Supremo Tribunal Federal declaratória de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 87/1996 terá eficácia apenas em 2024, possibilitando a cobrança do tributo até o final do exercício de 2023, argumentando que o ajuizamento do Mandamus ocorreu após a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC nº 49.
A empresa impetrante ajuizou o Mandamus em exame objetivando a declaração do direito de não recolher o ICMS decorrente de entrada de mercadorias provenientes de estabelecimento de sua própria titularidade, situado em outra unidade da federação; e a devolução do valor pago indevidamente.
Com efeito, tal matéria já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 1255885 RG), no julgamento do Tema 1099, no qual foi reafirmada a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por não restar caracterizada a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercância.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) [grifei] No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Posteriormente, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 49, o STF consolidou tal posicionamento, assim decidindo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021). [grifei] Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos à ADC 49, o STF estabeleceu modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício de 2024, com ressalva dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão meritória.
Confira-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) [grifei] O Estado do Ceará considerou, para efeito de modulação, a data da publicação do acórdão da decisão da ADC 49 (29/04/2021).
Entretanto, o marco a ser considerado é o dia da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC, o qual, segundo informação colhida no sítio eletrônico do STF, ocorreu em 02/05/2023, tendo o aresto do julgamento sido publicado em 15/08/2023. É como entendeu o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao julgar o Agravo Interno nº 0056823-04.2021.8.06.0167/50001, sob a Relatoria do Vice-Presidente desta Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA TESE 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 378-380 do Processo n. 0056823-04.2021.8.06.0167, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 345-356 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 155, § 2º, XII, da CF/1988; (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 1.099 da Repercussão Geral, na ADC 49. 2.
O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 229-238 e 309-316 do Processo n. 0056823-04.2021.8.06.0167), manteve a sentença de primeiro grau, a qual proclamou a impossibilidade da apreensão de mercadoria como medida coercitiva que visa cobrar tributo, derivada de transferência entre estabelecimentos de titularidade da mesma empresa, incluindo vedação expressa a prática de atos direto e/ ou indiretos que visem à cobrança de ICMS, diante da inexistência de fato gerador, conforme fixado na AD 49, no ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099, STF) e no REsp 1.125.133/SP (Tema 259/STJ). 3.
Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.099 da Repercussão Geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 4.
Nada obstante, tem-se que, no julgamento de aclaratórios na ADC 49, foram modulados os efeitos da não incidência de ICMS, com eficácia pró-futuro da referida inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 5.
Ocorre que a ata de julgamento de mérito da referida ADC ocorreu em 15/08/2023 (conforme consulta ao website do c.
STF), sendo que a presente demanda foi proposta antes, nos idos de 2021, motivo pelo qual insere-se na exceção à modulação mencionada. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0056823-04.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 21/03/2024, data da publicação: 22/03/2024) [grifei] Assim, tendo feito em exame sido ajuizado em 18/05/2021, se amolda à exceção da modulação estabelecida pelo STF, impondo-se, pois, a mantença da concessão de segurança, com determinação que o impetrado se abstenha de cobrar de ICMS, inclusive diferencial de alíquota, referentes aos deslocamentos de bens entre a matriz da impetrante e a filial de Fortaleza, bem como a declaração do direito à compensação dos valores referentes aos cinco anos anteriores à impetração.
Isto posto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128145
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29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 21:14
Sentença confirmada
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28/08/2024 21:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941335
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233073-02.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941335
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941335
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16/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11857837
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22/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11857837
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19/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11857837
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15/04/2024 18:28
Declarada incompetência
-
27/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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