TJCE - 0244747-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24961960
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24961960
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0244747-06.2023.8.06.0001 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA NECO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas e despesas processuais.
A parte Agravante sustenta ausência de intimação do advogado para suprimento do vício e a natureza sanável do defeito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação, e se haveria necessidade de nova intimação específica do patrono para emenda da petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4.
A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, quanto ao recolhimento das custas, caracteriza ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, justificando a extinção sem resolução de mérito. 5.
A intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC de 2015, situação diversa ao caso em análise, em que a decisão proferida pelo magistrado se deu pelo art. 485, inciso IV do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após regular intimação, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 82, 485, incisos III e IV, §1º; 926; 932. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0865383-56.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 20.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0116179-11.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, j. 12.08.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0273995-51.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0013924-67.2019.8.06.0035, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 09.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 15480275), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, em razão de ter a Agravante deixado transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas/despesas processuais sem nada apresentar ou requerer.
Nas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, que a extinção do feito ocorreu sem intimação do causídico para sanar o vício com emenda a petição inicial.
Sustenta, ainda, que a extinção por suposta inobservância de um procedimento colide com o princípio da razoabilidade, por se tratar de vício saneável.
Ao final, pediu provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau.
Ausência de contrarrazões.
Eis o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC).
Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção).
Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a instituição financeira defende por meio deste recurso interno, em síntese, que a extinção do feito ocorreu sem intimação do causídico para sanar o vício com emenda a petição inicial.
Sustenta, ainda, que a extinção por suposta inobservância de um procedimento colide com o princípio da razoabilidade, por se tratar de vício sanável.
Ao compulsar os autos, entendo que o recurso não merece provimento.
Na origem, o juízo singular julgou a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, interposta pela ora Agravante, extinta sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), pelo fato de não ter recolhido as custas e despesas processuais.
Na decisão ora atacada, esta Relatoria expôs a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das despesas e custas processuais, a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema, vide o art. 82 do CPC, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No caso em análise, a Agravante foi devidamente intimada para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória (id. 15338692), oportunidade em que deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer, situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com efeito, referida regra, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em inobservância ao princípio a razoabilidade.
Nesse sentido é o entendimento das 4 (quatro) Câmaras de Direito Privado desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE EXECUÇÃO.
JUÍZO "A QUO" EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal refere-se a ausência de intimação ao autor, ora apelante, posto que, o feito foi extinto sem que o Banco tivesse a oportunidade de cumprir com a diligência requerida pelo magistrado, referente ao pagamento de custas processuais, através de intimação pessoal.
Apesar de regularmente intimado, pela imprensa oficial (certidão de fl. 89), na pessoa do advogado indicado, o apelante, Banco Safra S/A, demandante quedou- se inerte, ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de citação pelo não pagamento imotivado das custas, na forma prevista no IV do art. 485 do CPC/15.
Caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
Logo, mostra-se evidente que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC de 2015, situação diversa ao caso em análise, em que a decisão proferida pelo magistrado se deu pelo art. 485, inciso IV do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0865383-56.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) … APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ROMARIO MARTINS FERREIRA, BRASILEIRO, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV e X, do CPC. 2.
Compulsando o caderno processual observa-se que a determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais foi publicada no Diário da Justiça do Estado conforme certidão de fls. 51, sendo intimada na ocasião a causídica que patrocina os interesse do autor, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no ato intimatório. 3.
Na hipótese, a extinção do feito, sem resolução de mérito, teve como fundamento a não observância do promovente/apelante à ordem de pagamento das custas, não havendo dúvida quanto à sua desídia, que após regularmente intimado, nada apresentou.
Ademais, ressalte-se que no caso em tela a extinção do feito independe de intimação pessoal, tendo em vista que tal providência somente é obrigatória na hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não reflete o caso, já que a extinção se deu nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar, in casu, de malferimento ao acesso à Justiça. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0116179-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) … AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO E PAGAR CUSTAS DE DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 80) para cumprir o despacho de fl. 75, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o paradeiro do veículo a ser apreendido e pagasse as custas de diligência ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. - A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido impossibilita a apreensão do bem, que é ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0273995-51.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) … APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Feito extinto na forma do art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais complementares.
Hipótese não contemplada pelo legislador como de obrigatoriedade da intimação pessoal da parte. 2 - Intimada a parte autora, por seu causídico, para sanar o vício, conforme comando previsto no art. 290 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo.
Caracterizada a desídia da apelante, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013924-67.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) Ressalte-se, por oportuno, que toda a fundamentação da decisão de primeiro grau se refere à falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, e não abandono da causa, este sim exigível a intimação pessoal prévia à extinção.
Sobre o tema, vide julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA AS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nessa toada, requer o retorno da sentença aos autos de Origem, alegando que o verdadeiro embasamento da sentença deveria ser o abandono da causa devido à inércia do autor.
Nessa perspectiva, a intimação pessoal do autor deveria ter sido efetuada, configurando um vício insanável e tornando a sentença nula. 2.
In casu, juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, recolher as custas/despesas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl. 88).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não demonstrando os documentos requestados no despacho retro mencionado (cf. fl.93). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado dispositivo legal, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. (TJCE.
Apelação Cível - 0274151-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961960
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880961
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880961
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0244747-06.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880961
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18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 21:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NECO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:04
Juntada de informação
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12/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15480275
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15480275
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0244747-06.2023.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA NECO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença (id. 15338693) do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de FRANCISCO JOSE FERREIRA NECO, ora recorrido, no seguinte sentido: "Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais. É sucinto relato.
Decido. (…) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC." Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (id. 15338696), no qual postula a reforma da sentença proferida, alegando, em suma, que a extinção do feito everia ter tido a imperiosa intimação pessoal do causídico.
Sustenta, ainda, que a extinção por suposta inobservância de um procedimento colide com o princípio da razoabilidade, por se tratar de vício saneável.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de instauração da relação processual. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Sobre o julgamento monocrático, o Relator está autorizado a decidir individualmente quando se deparar com uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, conforme segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ao verificar a existência de uma das hipóteses mencionadas no artigo citado, e após o cumprimento dos procedimentos necessários, o Relator pode decidir monocraticamente, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando há um entendimento dominante sobre o tema, o Relator pode julgar monocraticamente, conforme estabelecido pela Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De acordo com o art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente.
Dessa forma, é importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Ultrapassados tais pontos, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inicialmente, convém salientar que o art. 82 do CPC expressa que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento", a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória, oportunidade que ficou silente, situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com efeito, referida regra, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em inobservância ao princípio a razoabilidade.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE EXECUÇÃO.
JUÍZO "A QUO" EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal refere-se a ausência de intimação ao autor, ora apelante, posto que, o feito foi extinto sem que o Banco tivesse a oportunidade de cumprir com a diligência requerida pelo magistrado, referente ao pagamento de custas processuais, através de intimação pessoal. Apesar de regularmente intimado, pela imprensa oficial (certidão de fl. 89), na pessoa do advogado indicado, o apelante, Banco Safra S/A, demandante quedou- se inerte, ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de citação pelo não pagamento imotivado das custas, na forma prevista no IV do art. 485 do CPC/15. Caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
Logo, mostra-se evidente que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC de 2015, situação diversa ao caso em análise, em que a decisão proferida pelo magistrado se deu pelo art. 485, inciso IV do CPC. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0865383-56.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ROMARIO MARTINS FERREIRA, BRASILEIRO, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV e X, do CPC. 2.
Compulsando o caderno processual observa-se que a determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais foi publicada no Diário da Justiça do Estado conforme certidão de fls. 51, sendo intimada na ocasião a causídica que patrocina os interesse do autor, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no ato intimatório. 3.
Na hipótese, a extinção do feito, sem resolução de mérito, teve como fundamento a não observância do promovente/apelante à ordem de pagamento das custas, não havendo dúvida quanto à sua desídia, que após regularmente intimado, nada apresentou.
Ademais, ressalte-se que no caso em tela a extinção do feito independe de intimação pessoal, tendo em vista que tal providência somente é obrigatória na hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não reflete o caso, já que a extinção se deu nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar, in casu, de malferimento ao acesso à Justiça. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0116179-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO E PAGAR CUSTAS DE DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 80) para cumprir o despacho de fl. 75, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o paradeiro do veículo a ser apreendido e pagasse as custas de diligência ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. - A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido impossibilita a apreensão do bem, que é ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0273995-51.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Feito extinto na forma do art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais complementares.
Hipótese não contemplada pelo legislador como de obrigatoriedade da intimação pessoal da parte. 2 - Intimada a parte autora, por seu causídico, para sanar o vício, conforme comando previsto no art. 290 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo.
Caracterizada a desídia da apelante, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013924-67.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) Ressalte-se, por oportuno, que toda a fundamentação do julgado recorrido se refere à falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, e não abandono da causa, este sim exigível a intimação pessoal prévia à extinção.
Sobre o tema, vide julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA AS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nessa toada, requer o retorno da sentença aos autos de Origem, alegando que o verdadeiro embasamento da sentença deveria ser o abandono da causa devido à inércia do autor.
Nessa perspectiva, a intimação pessoal do autor deveria ter sido efetuada, configurando um vício insanável e tornando a sentença nula. 2.
In casu, juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, recolher as custas/despesas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl. 88).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não demonstrando os documentos requestados no despacho retro mencionado (cf. fl.93). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado dispositivo legal, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. (TJCE.
Apelação Cível - 0274151-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480275
-
31/10/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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