TJCE - 3001257-68.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:21
Juntada de Certidão de baixa de parte
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21/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO SIRALAN SABIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136212228
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136212228
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136212228
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136212228
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001257-68.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA ZILDA LOPES e outros (2) Promovido: FRANCISCO LUCIANO DIAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime apresentada por MARIA ZILDA LOPES , ROMARIO RODRIGUES DE FREITAS e SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em desfavor de FRANCISCO LUCIANO DIAS, atribuindo-lhe a prática da infração tipificada no art. 139, do CPB.
Em audiência ocorrida aos 11.02.2025, à qual estiveram presentes os querelantes e o querelado, acompanhados dos respectivos defensores, verificou-se que este último havia se retratado formalmente acerca dos fatos que motivaram a presente queixa (vide Id nº 135497209).
Diante do ocorrido, a representante do Ministério Público presente à sessão pugnou pela decretação da extinção de punibilidade do querelado, nos termos do art. 143 do CP, a qual independe de aceitação do(s) ofendido(s).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a decidir.
Com efeito, razão assiste ao Parquet: pertinente ao crime do art. 139, do CP, disciplina o mesmo diploma legal, em seu artigo 143, o seguinte, com relação à possibilidade de retratação do querelado: "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Considerando que houve nos autos a retratação cabal do agente acerca da difamação a ele imputada, antes da prolação de sentença, infere-se que não há mais delito punível a ser apurado ou processado. A retratação dos agentes acarreta, outrossim, a extinção das suas punibilidades, nos termos do art. 107, VI, do Código Penal, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado FRANCISCO LUCIANO DIAS, com fulcro no art. 107, VI, do Código Penal.
Dispensada a intimação dos(a) supostos(a) autores(a), conforme Enunciado Criminal nº 105, do FONAJE.
Cientifique-se o Ministério Público acerca desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Expediente(s) Necessário(s). Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136212228
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27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136212228
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27/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 05:00
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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12/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/11/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/11/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96368387
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16/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal SEJUD Juizados Especiais Cariri INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001257-68.2024.8.06.0246 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: MARIA ZILDA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA - CE47195 POLO PASSIVO:FRANCISCO LUCIANO DIAS Destinatários:JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA - CE47195 FINALIDADE: Intimar os querelantes por seu causídico. acerca da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para 12/11/2024 16:00, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os participantes deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/8c31b9 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO DO NORTE, 15 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96368387
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15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96368387
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15/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:36
Desentranhado o documento
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10/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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