TJCE - 3000764-92.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2025. Documento: 28140159
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28140159
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000764-92.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140159
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10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de STENIO EUGENIO REGINO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19904757
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19904757
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000764-92.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STENIO EUGENIO REGINO.
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA.
Ementa: Civil.
Processual civil.
Administrativo.
Apelação cível e apelação cível adesiva.
Preliminares.
Intempestividade.
Não ocorrência.
Ausência de publicação do ato ordinatório.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
Inovação recursal verificada.
Tese que não foi objeto de insurgência pela municipalidade no juízo de origem.
Impugnação à gratuidade da justiça. Ônus da prova do impugnante.
Adoção única de critérios abstratos.
Impossibilidade.
Mérito.
Morte de jovem em evento realizado pelo ente municipal requerido.
Choque elétrico.
Responsabilidade civil objetiva configurada.
Dano moral fixado em patamar razoável.
Precedentes.
Pensionamento.
Não cabimento.
Família que não se enquadra no conceito de baixa renda.
Filha maior de idade.
Ausência de comprovação da dependência financeira.
Prova testemunhal insuficiente.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação adesiva do réu conhecida em parte e não provida na parte conhecida.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (na forma de pensão), em razão do falecimento da filha do autor em virtude de ter sofrido uma descarga elétrica, enquanto assistia ao show artístico de encerramento da 30ª Exposição Agropecuária do Município de Santa Quitéria, no Parque de Exposição Joaquim Mesquita Martins.
III.
Razões de Decidir 3.
Preliminares: Preambularmente, verifico que o autor alegou, em suas contrarrazões, que o recurso adesivo interposto pelo ente municipal requerido teria sido intempestivo, aduzindo que a intimação foi realizada no dia 23/09/2024 e que o prazo se encerraria em 05/11/2024, mas a edilidade só apresentou a apelação adesiva em 26/11/2024.
De fato, há ato ordinatório expedido em 23/09/2024 (ID 16750716) para intimar a parte requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Entretanto, analisando detidamente os autos, constato que não há certidão de envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. 4.
Destarte, não há que se falar em intempestividade do recurso adesivo interposto, tampouco em nulidade processual, tendo em vista a ausência de prejuízo diante da apresentação das contrarrazões e da apelação adesiva, respeitando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) 5.
Ademais, o autor alega, em suas contrarrazões à apelação adesiva, a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de ataque direto e específico à sentença recorrida por parte do ente municipal apelante.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 6.
Outrossim, analisando a apelação adesiva interposta pelo ente municipal, tem-se que foi requerido o chamamento ao processo da empresa responsável pela montagem e logística do evento "30ª Exposição Agropecuária", diante da necessidade de integração do litisconsórcio passivo necessário. 7.
Ocorre que a aludida tese não foi objeto de insurgência pela municipalidade no juízo de origem, o que extrapola os limites da lide e configura inovação recursal, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Dessa forma, diante da inovação recursal, não conheço da apelação adesiva quanto ao pedido de chamamento ao processo da empresa responsável pela montagem e logística do evento "30ª Exposição Agropecuária". 8.
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, a jurisprudência do STJ e do TJCE vem rechaçando a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda de seu cargo público ou a faixa de isenção do Imposto de Renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita, devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do requerente.
Dessa forma, deve ser rejeitada a impugnação ofertada. 9.
Mérito: Pelo que se extrai da documentação acostada autos, mormente do laudo pericial cadavérico (ID 16750676), da reportagem realizada pelo portal de notícias g1 (ID 16750674) e da certidão de óbito (ID 16750675), conclui-se que a vítima veio a óbito em virtude de ter sofrido uma descarga elétrica ao encostar em grade divisória indevidamente energizada, em evento festivo organizado pela prefeitura de Santa Quitéria. 10.
Logo, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil da Administração, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao condená-la, em seu decisum, a reparar os danos morais causados ao autor, porque atendidos todos os pressupostos exigidos em lei, como visto. 11.
No caso, a indenização por danos morais à parte autora, arbitrada pelo Juízo a quo, foi no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
E, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso em apreço (v.g., as condições econômicas das partes, a natureza do bem da vida lesado e a gravidade do ato ilícito) e dos precedentes desta Corte de Justiça em casos dessa natureza, o montante definido em primeira instância mostra-se condizente com o valor estabelecido por este Sodalício em casos dessa natureza. 12.
De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.
Ocorre que, in casu, verifico que o autor aufere uma remuneração mensal de R$ 5.723,20 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), consoante consulta realizada no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria. 13.
Além disso, a Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a concessão do pensionamento mensal por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC).
No caso destes autos, não ficou demonstrado haver uma contribuição financeira relevante da vítima em relação ao autor, tendo em vista que a prova testemunhal não foi suficiente para provar cabalmente o alegado e suprir a ausência de documentação mínima para comprovar a dependência econômica.
IV.
Dispositivo e Tese 14.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação adesiva do réu conhecida em parte e não provida na parte conhecida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 141 e 492 do CPC; art. 37, § 6º, da CF/88; art. 950 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA; TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0136993-88.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0029200-09.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público; STJ - AREsp: 1026014 RJ 2016/0316679-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3000764-92.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo autor, mas para negar-lhe provimento, bem como em conhecer em parte a apelação adesiva interposta pelo réu, mas para negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a demanda.
O caso/a ação originária: Stenio Eugenio Regino ajuizou ação indenizatória em face do Município de Santa Quitéria/CE aduzindo, em síntese, que é genitor de Maria Letícia da Silva Regino, a qual veio a óbito em virtude de ter sofrido uma descarga elétrica ao ter encostado em uma grade/disciplinador instalada(o) no local, enquanto assistia ao show artístico de encerramento da 30ª Exposição Agropecuária do Município de Santa Quitéria, no Parque de Exposição Joaquim Mesquita Martins.
Sustenta que a vítima foi atendida por seguranças e bombeiros civis, haja vista que a única ambulância disponível e os respectivos profissionais da saúde estavam atendendo uma outra ocorrência.
Alega que, além de uma outra filha de 3 (três) anos de idade, a jovem Maria Letícia era a única filha do Autor e lhe ajudava no sustento do lar, tendo em vista que a esposa do requerido e mãe da vítima já havia falecido tempos atrás.
Requereu a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento de indenizações por danos morais e por lucros cessantes.
A decisão interlocutória de ID 16750685 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Em contestação (ID 16750687), o Município de Santa Quitéria alegou, em suma, que todos os alvarás foram devidamente expedidos após minuciosa inspeção dos bombeiros, de equipes técnicas, bem como toda estrutura foi montada com uma empresa qualificada e com experiência no mercado.
Aduz que, no dia da festa, havia equipes de socorro no local, ambulância, bombeiros civis e militares, seguranças, pessoal responsável pela limpeza e tudo correu na mais perfeita ordem e organização.
Requereu, preliminarmente, a suspensão da ação até o encerramento do inquérito policial e, no mérito, a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 16750692).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 16750695), as partes apresentaram suas manifestações (IDs 16750697 e 16750699).
O magistrado a quo proferiu decisão saneadora (ID 16750702), na qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo, bem como foi deferida a produção de prova oral.
No dia 16/09/2024, foi realizada a audiência de instrução (ID 16750710), na qual o Juízo a quo procedeu ao depoimento pessoal do autor e inquiriu a testemunha Sr.
Reginaldo Carlos Sousa.
Sentença (ID 16750711) em que o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria decidiu pela parcial procedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para EXTINGUIR o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENAR o requerido a parar ao autor, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, Tema de Recurso Repetitivo nº 905 e o regramento próprio às dívidas da Fazenda Pública quanto aos consectários legais da condenação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve-se observar a isenção legal das despesas processuais quanto à fazenda pública, assim como a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor na decisão de id 64864782." O autor interpôs Apelação Cível (ID 16750715) querendo o provimento do recurso a fim de condenar o réu ao pagamento de pensão (lucros cessantes), bem como para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
O Município de Santa Quitéria apresentou contrarrazões (ID 16750719) requerendo o improvimento da apelação interposta pelo autor.
O Município de Santa Quitéria interpôs Recurso Adesivo (ID 16750723) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da preliminar de litisconsórcio necessário com o chamamento ao processo da empresa responsável pela montagem e logística do evento "30ª Exposição Agropecuária", bem como realizou a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto (ID 16750730) requerendo o não conhecimento do recurso por conta de sua intempestividade, por causa da ausência de impugnação específica e pela ocorrência de inovação recursal.
No mérito, pugnou pelo improvimento da apelação adesiva interposta.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18031119), que deixou de se manifestar acerca do mérito por entender ausente o interesse público primário. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO - Das preliminares.
Preambularmente, verifico que o autor alegou, em suas contrarrazões, que o recurso adesivo interposto pelo ente municipal requerido teria sido intempestivo, aduzindo que a intimação foi realizada no dia 23/09/2024 e que o prazo se encerraria em 05/11/2024, mas a edilidade só apresentou a apelação adesiva em 26/11/2024.
De fato, há ato ordinatório expedido em 23/09/2024 (ID 16750716) para intimar a parte requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Entretanto, analisando detidamente os autos, constato que não há certidão de envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico.
Destarte, não há que se falar em intempestividade do recurso adesivo interposto, tampouco em nulidade processual, tendo em vista a ausência de prejuízo diante da apresentação das contrarrazões e da apelação adesiva, respeitando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" (RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) (destacado) Ademais, o autor alega, em suas contrarrazões à apelação adesiva, a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de ataque direto e específico à sentença recorrida por parte do ente municipal apelante.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (destacamos) * * * * PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2.
Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (destacamos) Portanto, é descabido o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, ou por mera reprodução das razões da contestação, ante o preenchimento dos requisitos para o seu conhecimento.
De mais a mais, o requerente sustenta que o recurso adesivo do Município de Santa Quitéria não deve ser conhecido, pois estaria baseado em tese recursal inovadora, não suscitada e não debatida em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, analisando a apelação adesiva interposta pelo ente municipal, tem-se que foi requerido o chamamento ao processo da empresa responsável pela montagem e logística do evento "30ª Exposição Agropecuária", diante da necessidade de integração do litisconsórcio passivo necessário.
Ocorre que a aludida tese não foi objeto de insurgência pela municipalidade no juízo de origem, o que extrapola os limites da lide e configura inovação recursal, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Nesse sentido, o próprio magistrado de piso consignou, na sentença de ID 16750711, que a parte ré não alegou, na contestação, qualquer tese excludente do nexo causal.
Confira-se: "Ainda, conforme relatado e consignado na já estabilizada decisão de saneamento do feito (id 80337863), a municipalidade não sustentou em sede de contestação qualquer tese excludente do nexo causal, como os casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou, ainda, caso fortuito ou força maior." Dessa forma, diante da inovação recursal, não conheço da apelação adesiva quanto ao pedido de chamamento ao processo da empresa responsável pela montagem e logística do evento "30ª Exposição Agropecuária".
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, o ente municipal impugnante aduz que as condições econômicas do requerente desautorizam a concessão do benefício, tendo vista a ausência de comprovação de estado de vulnerabilidade econômica, a renda familiar complementar e a renda mensal de servidor público.
Quanto à ausência de comprovação de estado de vulnerabilidade econômica, tal argumento não merece respaldo, pois cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu.
Já em relação à existência de renda familiar complementar, tal afirmação não se mostra comprovada, pois o autor, em seu depoimento pessoal (ID 16750709), alegou que já tinha se divorciado da segunda esposa.
No que tange à alegação de que o autor é servidor público e aufere renda mensal, a jurisprudência do STJ e do TJCE vem rechaçando a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda de seu cargo público ou a faixa de isenção do Imposto de Renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita, devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do requerente.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de pretensão recursal voltada à impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao agravado.
Para tanto, fundamenta a insurgência no fato de o autor ser servidor público, em exercício de cumulação legal de cargos de professor universitário na esfera estadual e federal. 2.Dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração autoral de hipossuficiência econômico-financeira, e não havendo prova em contrário, impõe-se a manutenção do decisório que deferiu a gratuidade da Justiça. 3.
O STJ assentou inclusive que "(…) para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o Juízo balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária) ou seja, apenas nas suas receitas, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômicas-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 4.Ao impugnar a gratuidade judiciária em suas razões recursais, o próprio agravante afirmou que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, cabendo prova em contrário.
Ocorre que essa comprovação caberia a ele; ônus do qual ele não se desincumbiu. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de setembro de 2020. (TJ-CE - AGT: 06230393720208060000 CE 0623039-37.2020 .8.06.0000, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 14/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1368717 PR 2018/0246928-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) (destacado) * * * * * AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. aferição O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 366.172/RS, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2019) (destacado) Dessa forma, deve ser rejeitada a impugnação ofertada. - Do exame do mérito.
No mérito, a questão em discussão consiste na controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (na forma de pensão), em razão do falecimento da filha do autor em virtude de ter sofrido uma descarga elétrica, enquanto assistia ao show artístico de encerramento da 30ª Exposição Agropecuária do Município de Santa Quitéria, no Parque de Exposição Joaquim Mesquita Martins.
Reza o art. 37, § 6º, da CF/88, que a Administração, em regra, responde pelas lesões que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Deve, pois, ser atribuída responsabilidade objetiva aos entes públicos (lato senso) pelos danos advindos do cumprimento de suas finalidades, em prol do interesse da coletividade (Teoria do Risco Administrativo).
São válidas, aqui, as lições sempre preciosas da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) E, pelo que se extrai da documentação acostada autos, mormente do laudo pericial cadavérico (ID 16750676), da reportagem realizada pelo portal de notícias g1 (ID 16750674) e da certidão de óbito (ID 16750675), conclui-se que a vítima Maria Letícia da Silva Regino veio a óbito em virtude de ter sofrido uma descarga elétrica ao encostar em grade divisória indevidamente energizada, em evento festivo organizado pela prefeitura de Santa Quitéria.
Nesses termos, ficou claro que houve o nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano causado (morte da vítima).
Logo, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil da Administração, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao condená-la, em seu decisum, a reparar os danos morais causados ao autor, porque atendidos todos os pressupostos exigidos em lei, como visto.
No caso dos danos morais pleiteados, é certo que a morte prematura de filho provoca no genitor desamparado considerável abalo psíquico decorrente da supressão precoce do convívio familiar.
Assim, deve a Administração Pública ser condenada a indenizar a parte autora em valor razoável e compatível com as peculiaridades do caso.
Esta, inclusive, tem sido a linha adotada por este Tribunal: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. ÓBITO DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, POR NEGLIGÊNCIA, E NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO ÀS REQUERENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A SEREM QUANTIFICADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0029200-09.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) *** "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA.
FALECIMENTO DA VITIMA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE.
II.
O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos arrolados pelas autoras, ora apeladas, o que provocou a interposição de recursos à sentença tanto pela autarquia quanto pelo ente político.
A comprovação dos danos causados às demandantes, a legitimidade passiva dos apelantes e o quantum indenizatório foram questionados pelas apelações cíveis apresentadas a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
III.
O art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) institui a responsabilidade civil da Administração Pública, direta e indireta, pelos danos ocasionados por seus agentes a terceiros e o art. 7º da Lei Estadual nº 14.024/2007 delega ao Detran/CE o poder-dever de fiscalizar rodovias estaduais a fim de recolher animais indevidamente presentes nessas vias.
IV.
Precedentes deste TJCE e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram a legitimidade passiva subsidiária de Estados em ações indenizatórias provenientes de acidentes rodoviários provocados pela omissão estatal na vigilância de vias públicas.
V.
Danos materiais e morais devidamente comprovados pelas promoventes através, especialmente, da apresentação de laudo técnico da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce).
VI.
Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada." (TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0136993-88.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) No caso, a indenização por danos morais à parte autora, arbitrada pelo Juízo a quo, foi no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
E, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso em apreço (v.g., as condições econômicas das partes, a natureza do bem da vida lesado e a gravidade do ato ilícito) e dos precedentes desta Corte de Justiça em casos dessa natureza, o montante definido em primeira instância mostra-se condizente com o valor estabelecido por este Sodalício em casos dessa natureza.
Ilustram esse posicionamento os seguintes julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
MÉRITO.
RODOVIA ESTADUAL.
VIA EM OBRAS.
TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES.
OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03 .2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1.
Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas ¿ SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens ¿ DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2.
Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária.
Precedentes.
Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2 .3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3 .1.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3 .2.
Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro.
Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3 .3.
Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito ¿ BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras ¿sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...).¿ Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que ¿a via não tinha nenhuma sinalização.¿ 3.4 .
Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03 .2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) (destacado) * * * * * CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SÚMULA 492 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LOCADOR DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 491, II E § 1º CPC.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DANOS ESTÉTICOS.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. 1.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal afastada - Da análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - A responsabilidade da locadora de veículos é solidária nos casos de danos causados a terceiros, decorrentes de acidentes gerados por condutor no uso de veículo locado de propriedade da pessoa jurídica, conforme entendimento da súmula nº 492 do STF.
Assim, estando incontroverso que o promovido era o proprietário do veículo envolvido no acidente, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa. 4.
Mérito ¿ Responsabilidade civil configurada: Restou incontroverso a ocorrência do acidente no dia 15.8 .2015, por volta das 15h10min., em Sobral/CE, envolvendo a apelada que conduzia a motocicleta, quando, em sua mão de direção, uma ambulância, pertencente a Recorrente, adentrou na mesma rua ocasionando colisão entre os veículos, gerando lesões gravíssimas a parte apelada. 5.
O acidente causado por um veículo alugado pode ser considerado como relação de consumo; e a vítima, em caso tal, é consumidor por equiparação - o que faz a empresa locadora do veículo responder pelo fato do serviço independentemente de culpa. 6.
Tratando-se de responsabilidade objetiva é desnecessária a aferição de culpa da ré na causação do acidente, bastando que reste configurada a culpa do locatário, o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal. 7.
No presente caso, restou devidamente comprovado pelo Laudo Pericial nº 132 .945-08/2015T, da lavra da Pericia Forense do Ceará ¿ PEFOCE, como causa do acidente a imprudência do motorista que conduzia a ambulância, que iniciou uma conversão sem as cautelas que deveria. 8.
Ademais, verifica-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do diploma consumerista.
Não tendo a ré evidenciado quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, forçoso o dever de indenizar à autora pelos danos causados. 9.
Ressalto que a sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do promovido, contudo, não constou expressamente na parte dispositiva do decisum.
Portanto, acolho este pedido do recorrente, para que conste de forma expressa na decisão. 10.
Danos materiais: Compulsando os autos, verifico que os comprovantes apresentados demonstram despesas e orçamento posteriores ao acidente sofrido, os quais a parte autora alegou terem sido realizados em razão da situação fatídica, de forma que não há razões ou motivos que evidenciem outra situação, senão a efetiva comprovação do dano material sofrido, nos valores despendidos e efetivamente comprovados nos autos.
Ademais, o fato de não terem sido expressamente quantificados não afasta a existência dos danos materiais, posto que, como determinado pelo magistrado sentenciante, tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 11.
Lucros cessantes: In casu, restou demonstrado por meio da CTPS, apresentada à fl. 29, que a autora Milena Pinto Saraiva recebia remuneração de R$ 803,00 mensais pelo trabalho desempenhado, valor um pouco superior ao salário-mínimo então vigente à época do acidente (2015) (R$ 788,00).
Portanto, mantenho a sentença quanto a condenação do promovido a pagar à parte autora a quantia referente aos lucros cessantes, correspondentes aos valores salariais (101,9% do SM atualizados na mesma proporção dos reajustes anuais) que deixou de auferir desde a ocorrência do acidente, até da data da decisão. 12.
Pensionamento: Laudo Pericial acostado aos autos é suficiente para comprovar que houve incapacidade permanente da autora que sofreu amputação de membro inferior, fato que já demonstra que terá sua capacidade laborativa comprometida.
Ademais, não se faz necessário a perda completa da capacidade laborativa para fazer jus à indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia.
Assim, mantenho a sentença quanto a condenação do promovido ao valor mensal, correspondente a 101,9% do valor do SM, reajustável, até que a autora complete 76,3 anos de idade, devendo ainda ser constituído capital para assegurar o pagamento da pensão ora fixada. 13.
Danos estéticos: Tendo em vista que a amputação do membro inferior resulta, sem sombras de dúvidas, em impacto à imagem social da autora Milena Pinto Saraiva, do mesmo modo em que entendo que o valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado a título de reparação encontra-se em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 14.
Danos morais: É evidente que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, sendo notável que as sequelas do acidente acompanharão as vítimas até o fim de suas vidas, seja pelo abalo psicológico em face do evento traumático, seja pelo efetivo dano corporal, que restou demonstrado pelos relatórios médicos.
Assim, por tudo que consta nos autos, tenho que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para a autora Milena Pinto Saraiva no valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) e para a autora Maria Eunice Pinto Saraiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), são proporcionais e razoável, não merecendo reforma.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0071275-92.2016 .8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) (destacado) * * * * * DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO REVELA QUE AUTOR SOFREU LESÃO GRAVE NA COLUNA E, POR CONSEGUINTE, PARAPLEGIA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INSURGÊNCIA CONTRA OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO SALÁRIO MÍNIMO APLICÁVEL AO PENSIONAMENTO MENSAL E DAS RESPECTIVAS DATAS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO VENCIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS INCIDENTES A PARTIR DO MESMO PERÍODO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA FORMULADO PELO AUTOR EM CONTESTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, necessário registrar que o autor faleceu no curso do processo, tendo havido habilitação de herdeira necessária, continuando a ação em razão dos seus efeitos patrimoniais. 2.
Em suas razões, o apelante alega a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, já que teria corrido em direção ao ônibus quando este já estava em movimento.
A oitiva de testemunhas oculares ao fato revelam, no entanto, que o ônibus estava parado e com as portas abertas quando a vítima tentou ingressar, tendo o motorista do veículo saído abruptamente, ocasionando desequilíbrio e queda.
Dessa forma, o comportamento do preposto da demandada foi o determinante para a ocorrência do acidente, não merecendo prosperar a tese aventada. 3.
O apelado fazia jus ao pensionamento mensal determinado na origem, sendo irrefutável que a condição de paraplegia advinda do acidente limita o exercício laborativo, cujo pagamento independe de eventual percepção de benefício previdenciário. 4.
A jurisprudência entende que a ocorrência de limitação funcional grave representa condição caracterizadora de dano moral in re ipsa, bastando-se para a sua configuração tão somente a demonstração da conduta e o nexo causal com o resultado, prescindindo de eventual demonstração de culpa. 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a grave lesão sofrida pelo autor e os precedentes dos Tribunais Pátrios. 6.
Merece acolhimento a alegação do apelante de que a sentença de primeiro grau teria deixado de explicitar o valor do salário mínimo sobre o qual incindiria o pensionamento mensal, bem como a partir de quando seriam aplicáveis os juros e a correção monetária correspondentes.
O Superior Tribunal de Justiça entende que ¿as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente¿ (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1314880 SC), devendo ser a tese ser aplicável ao caso. 7.
O pedido de dedução do valor do seguro obrigatório da indenização fixada não deve ser conhecido, uma vez que a matéria não foi suscitada pelo demandado na instância de origem.
Entendimento diverso representaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes. 8.
A pretensão de reforma formulada pelo então apelado em contrarrazões não merece conhecimento, na medida em que o instrumento processual se presta a explicitar as razões pelas quais a sentença combatida deve ser mantida e não para suscitar reforma, pois providência diversa implicaria em verdadeira violação aos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar que o pensionamento mensal terá por base o salário mínimo vigente à época do respectivo pagamento, devendo eventuais juros e correção monetária incidir após as datas correspondentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0905305-75.2012.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (destacado) Nesses termos, entendo razoável a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais a ser pago pelo promovido à parte autora, de modo que a sentença de primeiro grau não merece reparo nesse ponto.
Em relação ao pensionamento pleiteado pelo requerente, não se pode olvidar que, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão vitalícia é devida se do ato ilícito resultar incapacidade da vítima para o labor ou sua redução, de forma que gere um prejuízo financeiro ao acidentado, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil, é devida até o fim da convalescença.
A propósito: "Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." (destacado) No caso dos autos, o resultado lesivo foi ainda mais grave, uma vez que ocorreu a morte da vítima.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.
Outrossim, de acordo com o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
Ocorre que, in casu, verifico que o autor aufere uma remuneração mensal de R$ 5.723,20 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), consoante consulta realizada no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria[1].
Além disso, a Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a concessão do pensionamento mensal por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
MAIOR.
PENSÃO MENSAL.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FALTA COMPROVAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3.
A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC).
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5.
Descabe, em recurso especial, a revisão do quantitativo de decaimento mínimo, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1240137 SP 2018/0020620-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (destacado) No caso destes autos, não ficou demonstrado haver uma contribuição financeira relevante da vítima em relação ao autor, tendo em vista que a prova testemunhal não foi suficiente para provar cabalmente o alegado e suprir a ausência de documentação mínima para comprovar a dependência econômica, conforme bem pontuou o magistrado na sentença, in verbis: "Como narrado, vê-se que o autor não se enquadrava em família de baixa renda quando do falecimento da filha, visto que seu salário de servidor público ainda era complementado pela renda da esposa à época, formalmente contratada em indústria de calçado, não se podendo, portanto, presumir a contribuição financeira da filha no sustento da família." (ID 16750711 - fl. 7) Confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
FILHO MAIOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
INDEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CILENE MARIA DA SILVA contra a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais reflexos ou por ricochete c/c danos materiais, ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do Município de Caucaia em decorrência da morte do filho da recorrente por suposta falha no atendimento pelo Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha da Rocha. 3.
No que toca o direito à saúde, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.
Precedentes. 4.
Quanto à responsabilidade estatal, como sabido, é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo.
Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, vem crescendo o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que o Estado responde de forma objetiva, também, nos casos de omissão, quando constatada a precariedade e/ou vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir, o que se convencionou chamar de omissão específica. 5.
Da análise dos autos, além das idas e vindas do paciente ao hospital, depreende-se que os medicamentos mencionados no Resumo de Prontuário foram utilizados de forma paliativa e genérica, sem a realização de exames pretéritos para se aferir o real motivo dos sintomas que acometiam o paciente.
Somado a isso, o próprio apelado junta aos autos documento capaz de demonstrar que o caso do filho da apelante era mais grave e demandava atendimento célere, contando a classificação de risco em AMARELA.
No Brasil, essa classificação é utilizada para identificar o grau de cada paciente, tendo como referência cinco cores que geralmente são vermelho, laranja, amarelo, verde e azul, sendo a cor vermelha usada para representar os casos mais graves, e a azul, os mais leves. 6.
Sendo assim, restou evidente que o serviço prestado ao paciente foi deficitário, seja pela alta precoce ou pela ministração de medicamentos que, muito provavelmente, não trariam a sua melhora, tendo em vista o quadro de saúde grave, seja pela ausência de equipamentos necessários para a realização de exames ou mesmo a falta de diligência em transportar o paciente para outra unidade hospitalar com capacidade para o seu atendimento. 7.
Ademais, muito embora o representante municipal alegue que, mesmo que houvesse maquinário para os exames ou mesmo ambulância para fazer o transporte do paciente para outro hospital, não haveria como garantir que a morte não teria acontecido, tais argumentos não podem ser utilizados para eximir a responsabilidade do hospital pela ausência do mínimo necessário que se deve ter para com a população que necessita de atendimentos básicos de saúde. 8.
Por todo o exposto, diante do contexto fático e do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, que culminou na morte no paciente, entende-se que a genitora faz jus à indenização por dano moral a ser paga pelo ente municipal, cuja fixação do montante deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação que vem sendo adotada por este Eg.
Tribunal de Justiça em casos análogos.
Assim, conforme as circunstâncias do caso concreto e seguindo a orientação jurisprudencial deste Sodalício, fixa-se o montante de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) à título de reparação por danos morais. 9.
Quanto ao pleito de pensionamento, este deve ser afastado, tendo em vista que a recorrente não comprovou que era dependente econômica do filho, que à época do óbito contava com 19 anos de idade, situação que diverge dos casos de pensionamento em decorrência da morte de filhos menores, que neste caso é presumida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. (REsp nº 1 .320.715 - SP) 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0059945-82 .2017.8.06.0064 Caucaia, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) (destacado) * * * * * CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE REPARAR EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REDUÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
PROVA DA NÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de conduta comissiva do agente público, como a verificada na espécie, a responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF/1988, art. 37, §6º) sob a modalidade do risco administrativo, estando, nos autos, devidamente comprovados os elementos exigidos pela legislação substantiva civil (CC/2002, art. 927). 2.
O dano material restou demonstrado pelas provas juntadas aos autos, documentos estes não impugnados pela parte contrária, e que, portanto, reclamam ressarcimento. 3.
Com relação ao quantum indenizatório, como tentativa de encontrar um equivalente monetário à dor suportada pela perda repentina de um filho, a jurisprudência do STJ, sob a ótica de atender uma dupla função (minimizar a dor da vítima e punir o ofensor), utiliza o método bifásico, que analisa o interesse jurídico lesado e, a partir de então, considera as peculiaridades ocorridas no caso para definição de um valor final proporcional e razoável.
Redução do valor fixado na origem. 4.
A presunção relativa de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, e as informações obtidas na instrução evidenciam sua inexistência, o que, per si, afasta o direito ao pensionamento. 5.
Apelação conhecida e provida em parte.
Recurso adesivo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do adesivo para dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0017287-98.2016.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) (destacado) * * * * * DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DE FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 16 DA LEI Nº. 8.213/91 E ART. 22, §3º, DO DECRETO Nº. 3.048/99).
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se a autora ora Apelante preenche os requisit -
12/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904757
-
09/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 19:45
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido ou denegada
-
28/04/2025 19:45
Conhecido o recurso de STENIO EUGENIO REGINO - CPF: *74.***.*53-34 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474046
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474046
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000764-92.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474046
-
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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