TJCE - 3000764-92.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 10:06
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127884010
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127884010
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02/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127884010
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02/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105087405
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19/09/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105087405
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000764-92.2023.8.06.0160 Promovente: STENIO EUGENIO REGINO Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória promovida por STENIO EUGÊNIO REGINO, em desfavor do Município de Santa Quitéria.
Narra a exordial (id 64828129), em síntese, que o autor era pai de Maria Letícia da Silva Regino, vítima de morte em razão de "insuficiências respiratória e cardíaca em consequência à eletroplessão (choque elétrico por eletricidade artificial)", ocorrida em 02.07.2023, durante show artístico de encerramento da 30ª Exposição Agropecuária do Município de Santa Quitéria/CE.
Sustenta que o evento morte ocorreu em razão de ato ilícito do município, mormente por ter permitido a energização de grade disciplinadora, que ocasionou a descarga elétrica, e em razão da falta de ambulância e equipes de pronto-atendimento no local do evento.
Ao final, pugna pela condenação do promovido à compensação por dar morais, no valor de R$ 660.000,00; e em danos materiais, a título de lucros cessantes, em forma de pensão vitalícia.
Juntou documentos (id 64828131 a 64828155).
Decisão recebendo a inicial e concedendo a gratuidade de justiça (id 64864782).
Em contestação (id 69294398), a edilidade suscita a suspensão do processo até que o inquérito policial seja concluído, bem como preliminar de ilegitimidade do autor, sob o fundamento de ter abandonado a jovem ainda criança aos cuidados do tio, Sr.
Antônio Tomaz Filho.
No mérito, sustenta ausência de nexo causal entre o resultado e a conduta do município, notadamente pelo fato de que todos os alvarás foram devidamente expedidos após minuciosa inspeção dos bombeiros para que o evento fosse realizado.
Verbera que todas as equipes de suporte, inclusive de socorro, estavam presentes no evento.
Aduz que a causa da morte da jovem ainda não foi devidamente apurada.
Narra que o autor não tinha qualquer dependência econômica da vítima, que sequer morava com ele e pouco se viam, já que a vítima sempre viveu aos cuidados do tio e não do pai, ora promovente.
Diz que o autor é servidor público, com renda própria de R$ 2.579,43 mensais.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica ao id 69530356.
Intimadas a especificarem provas (id 69562545); o promovente requereu o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, em caso de designação de audiência de instrução, arrolou testemunha (id 70563953); o promovido, por sua vez, requereu a juntada aos autos de cópia do inquérito policial e dos laudos periciais conclusivos da PEFOCE e do Corpo de Bombeiros sobre as perícias realizadas logo após o evento, bem como o depoimento pessoal do autor e de testemunhas, indicadas na petição (id 71550451).
Decisão saneadora (id 80337863) indeferindo o pedido de suspensão do feito e de requerimento de laudo pericial ao Corpo de Bombeiro.
Determinou-se a designação de audiência de instrução para colheita de prova oral.
Audiência de instrução realizada em 17.09.2024, onde foi tomado o depoimento pessoal do autor e realizada a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora, diante da ausência injustificada do Procurador do Município (id 104947285).
Alegações finais apresentadas pela parte autora de forma oral, em audiência (id 104947315). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva O requerido suscita preliminar de ilegitimidade do autor, sob o fundamento de este, embora seja pai biológico da vítima, teria abandonado a jovem ainda criança aos cuidados do tio, Sr.
Antônio Tomaz Filho.
Conquanto o requerido sustente a ausência de vínculo afetivo entre o requerente e a vítima, é incontroverso ser aquele pai biológico desta.
A discussão acerca da existência ou não dos danos morais indiretos, em decorrência da morte da vítima, é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada e momento oportuno.
Ademais, é cediço da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para fim de aferição das condições da ação, deve-se levar em consideração a narrativa trazida na exordial, em aplicação da Teoria da Asserção.
Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo do STJ: (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial.
No caso dos autos, a exordial imputa aos réus a responsabilidade pelo uso indevido de obra musical em campanha política, vinculando-a à imagem de candidato à Presidência da República, devendo a questão ser relegada à análise do mérito. (...) (REsp n. 2.093.520/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito O feito tramitou de forma regular.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Da responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado é um instituto fundamental no Direito Administrativo, consagrado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código Civil, que estabelece a obrigação do Estado de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas ações ou omissões.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal determina que "as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa".
Essa disposição estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, que não depende da comprovação de culpa, mas sim do nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano sofrido.
No art. 927 do Código Civil resta disposto que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", prescindindo-se de culpa nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade civil do Estado na ideia de que, ao exercer atividades que possam causar danos a terceiros, o Estado deve assumir o risco inerente a essas atividades.
Isso significa que, independentemente da existência de culpa por parte do agente público, o Estado deve indenizar os danos causados por suas ações ou omissões, uma vez que a atividade estatal está intrinsecamente ligada ao interesse público.
Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo deste e.
TJCE: (...) Quanto à responsabilidade estatal, como sabido, é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo.
Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, vem crescendo o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que o Estado responde de forma objetiva, também, nos casos de omissão, quando constatada a precariedade e/ou vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir, o que se convencionou chamar de omissão específica. (...) (Apelação Cível - 0059945-82.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) Em conclusão, tem-se como pressupostos para a responsabilidade civil do Estado, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se da demonstração da culpa, em observância à citada teoria do risco administrativo.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme relatado, trata-se de ação de responsabilidade civil contra o estado, em razão de morte de jovem, por choque elétrico, após essa encostar em grade divisória indevidamente energizada, em evento festivo organizado pela prefeitura de Santa Quitéria.
Nessa linha de intelecção, é mister esclarecer estar-se tratando de responsabilidade civil do Estado por ação (e não por omissão), haja vista que é incontroverso nos autos que a descarga elétrica que atingiu a jovem teve origem no toque dessa em grade separadora energizada, ou seja, houve um agir indevido na montagem da estrutura do evento, que permitiu a descarga elétrica.
Digo isso, pois, em regra, tratando-se de casos de omissão estatal, exige-se a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do ato ilícito, o que, como dito no parágrafo anterior, não é o caso dos autos.
Ainda, conforme relatado e consignado na já estabilizada decisão de saneamento do feito (id 80337863), a municipalidade não sustentou em sede de contestação qualquer tese excludente do nexo causal, como os casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou, ainda, caso fortuito ou força maior.
Não obstante o requerido tenha sustentado a ausência de nexo causal, sob o fundamento de que todos os alvarás para o evento que vitimou a jovem foram regularmente expedidos e que o local fora inspecionado pelo Corpo de Bombeiros, tal fato não tem relação com o nexo causal, mas com eventual negligência.
E como já desenvolvido em linhas anteriores, o caso trata de responsabilidade civil do estado por ação, prescindindo-se da aferição de dolo ou culpa, razão pela qual a regularidade do evento ou a existência de equipes de socorro no local do evento festivo não tem o condão de excluir a responsabilidade civil do estado, que é objetiva em razão da teoria do risco administrativo.
Quanto ao ato ilícito, também restou incontroverso nos autos que a jovem Maria Letícia da Silva Regino veio a óbito aos 25 anos de idade, em 02.07.2023, tendo como causa mortis "Insuficiência cardíaca - Choque elétrico" (certidão de óbito de id 64828133), em evento festivo denominado 30ª Exposição Agropecuária do município de Santa Quitéria (reportagem de id 64828132), conforme também faz prova o Laudo Pericial n° 2023.0337801 da PEFOCE (B.O. n° 432-2059/2023) (id 64828135).
Assim, tenho que resta indene de dúvidas a existência do ato ilícito (morte da jovem) e o nexo de causalidade, haja vista que a morte decorreu de choque elétrico em grade separadora que, ao contrário de garantir a segurança dos cidadãos, acabou por vitimar a jovem em razão de estar indevidamente energizada.
A discussão nos autos gira em torno da existência ou não de danos indenizáveis.
Do dano moral indireto, reflexo ou por ricochete O dano moral indireto, comumente referido como dano por ricochete, ocorre quando uma pessoa sofre prejuízos emocionais ou psicológicos em decorrência da morte de um familiar, resultante de um ato ilícito cometido pelo Estado.
Esse tipo de dano se caracteriza pelo impacto que a perda de um ente querido causa na vida do sobrevivente, gerando sofrimento, angústia e alteração na qualidade de vida, mesmo que a vítima direta do ato ilícito tenha sido outra pessoa.
No caso dos autos, o requerido afirma inexistir dano moral ao autor, mormente em razão da falta de afetividade entre este e a jovem, sua filha, sob a alegação de que o requerente abandonou a jovem assim que essa nasceu.
Ocorre que, não obstante as alegações da parte requerida, tal fato não restou comprovado, mormente pela ausência do Procurador do Município na audiência de instrução e o consequente não comparecimento, também, das testemunhas arroladas pelo requerido.
Em sentido contrário, em seu depoimento pessoal tomado por este magistrado, o requerido afirmou que foi casado com a mãe de Maria Letícia (vítima), até que esta completasse os sete anos de idade, quando passou a ter convivência semanal com a jovem em razão do divórcio (mídia acostada ao id 104948359).
A certidão de nascimento da vítima Maria Letícia repousa nos autos ao id 64828131, fazendo prova ser o requerente o genitor e, portanto, devidamente configurado o dano moral, em razão da morte de sua filha.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, na qual destaco precedente ilustrativo deste e.
TJCE, veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EVENTO FESTIVO ORGANIZADO PELO MUNICÍPIO.
HOMICÍDIO.
VÍTIMA ATINGIDA EQUIVOCADAMENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
IRMÃS DA VÍTIMA.
DANO INDIRETO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS.
ENTRADA DE PARTICIPANTE MUNIDO DE ARMA DE FOGO.
FALHA NA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO EVENTO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
EVENTO FORTUITO INTERNO.
MANUTENÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA E INCOLUMIDADE DOS PARTICIPANTES.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 491 DO STF.
APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO.
SÚMULAS Nº 362/STJ E Nº 54/STJ.
TESE TEMA 905/STJ.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado na possibilidade dos irmãos pleitearem indenização a título de dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, em razão do liame afetivo existente entre os envolvidos, o que os legitima a propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. 4.
A responsabilidade estatal se define pela teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente. (...) A incolumidade e segurança dos participantes do evento não se confunde com prestação da segurança pública, constitucionalmente prevista, no teor do art. 144 e, sob a égide dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados.
Aqui se demonstra que o evento propiciado pela administração municipal deve ser de exclusiva responsabilidade deste, trazendo para si o dever de manutenção e preservação da segurança de todos que nele se encontrem.
Precedentes. (...).
Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, sob a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da omissão da Administração Pública. (...).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0009829-63.2014.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 30/11/2023) (grifei) Uma vez configurado o dano moral, resta proceder a fixação do quantum indenizatório, tarefa que deve observar critérios objetivos e subjetivos, como a intensidade e extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em análise, tratando-se de dano moral indireto, por óbito de filha em razão de ato ilícito de responsabilidade do Estado, tenho que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra razoável, proporcional e de acordo com o que vem sendo fixado pela jurisprudência no âmbito do Estado do Ceará.
Como referência a tal quantum indenizatório, cito alguns precedentes, a título de referência: Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel.
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0001570-77.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0009333-16.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação / Remessa Necessária - 0005394-23.2014.8.06.0141, Rel.
Desembargador Inacio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação / Remessa Necessária - 0000317-13.2018.8.06.0070, Rel.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020, data da publicação: 04/05/2020, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que ao quantum indenizatório deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, Tema de Recurso Repetitivo nº 905 e o regramento próprio às dívidas da Fazenda Pública quanto aos consectários legais da condenação.
Do pensionamento por danos materiais Em relação ao pedido de condenação por danos materiais, tenho que melhor sorte não assiste ao demandante. É cedido que o entendimento das cortes superiores vai no sentido da possibilidade da fixação de pensionamento em favor dos genitores da vítima pela morte de filho, havendo, inclusive enunciado de súmula a respeito, veja-se: Súmula nº 491 do STF -"É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado" No caso dos autos, conquanto não se trate de filho menor de idade, haja vista que a vítima tinha a idade de 25 anos quando do evento morte (ids 64828131 e 64828133), ainda assim seria admitido, nos termos fixados pelas cortes superiores, um pensionamento na fração de 1/3 do salário-mínimo, em se tratando de família de baixa renda.
No caso dos autos, restou comprovado que o promovente é servidor público desde 2003, auferindo renda de bruta de R$ 3.271,82, em contracheque do mês de junho de 2023 (id 64828136).
Comprovou-se, ainda, que a vítima recebia alimentos do autor quando menor de idade e, quando de sua morte sequer residia com o autor, conforme depoimento pessoal (id 104948359).
Ainda em depoimento pessoal, o autor informou que constituiu uma nova família, tendo mais uma filha de 3 anos de idade e que à época do falecimento de Maria Letícia, ainda estava casado com a segunda esposa, que trabalhava na fábrica da Democrata (indústria de calçado estabelecida na cidade de Santa Quitéria).
Disse, ainda, que a vítima de vez em quando o ajudando comprando fraldas.
Como narrado, vê-se que o autor não se enquadrava em família de baixa renda quando do falecimento da filha, visto que seu salário de servidor público ainda era complementado pela renda da esposa à época, formalmente contratada em indústria de calçado, não se podendo, portanto, presumir a contribuição financeira da filha no sustento da família.
Outrossim, o fato de a vítima eventualmente contribuir de alguma forma com despesas eventuais, não configura dependência econômica do autor àquela, que, como já dito, sequer morava com ele.
Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM EVENTO MORTE.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
PENSIONAMENTO.
FAMÍLIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO AFASTADA NA ORIGEM.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO SEU RECURSO ESPECIAL, ACOMPANHANDO OS FUNDAMENTOS DO MINISTRO RELATOR.
AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA NÃO CONHECER SEU RECURSO ESPECIAL, COM AS DEVIDAS VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR. (AREsp n. 1.026.014/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (grifei) Nessa linha de intelecção, não comprovada ser o autor caracterizada como baixa renda, bem como pelo fato da não haver contribuição financeira relevante da vítima ao autor, que sequer moravam juntos, tenho que não há que se falar em pensionamento a título de danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para EXTINGUIR o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENAR o requerido a parar ao autor, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, Tema de Recurso Repetitivo nº 905 e o regramento próprio às dívidas da Fazenda Pública quanto aos consectários legais da condenação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve-se observar a isenção legal das despesas processuais quanto à fazenda pública, assim como a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor na decisão de id 64864782.
Transcorrido o prazo recursal, sem que haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
18/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105087405
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18/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:11
Juntada de ata da audiência
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17/09/2024 08:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 87916768
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara de Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 17 de Setembro de 2024, às 08:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s).
E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/6e58d0 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 87916768
-
16/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916768
-
16/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 09:31
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/02/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 23:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69562545
-
13/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69562545
-
10/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69562545
-
10/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69301641
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69301641
-
19/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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