TJCE - 0050131-10.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050131-10.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAAC DE MEDEIROS SANTOS e outros REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Isaac de Medeiros Santos e Emanuella Moura Barbosa em favor de DECOLAR.COM LTDA. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida ID. 32120925 e acórdão de ID. 83234258, acostando comprovante de pagamento do valor devido nos IDs. 86104122/86104124, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (ID. 6158067). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação à DECOLAR.COM LTDA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de ID. 86104122, a serem transferidos para as contas bancárias informadas no ID. 86158067, diante dos poderes outorgados na procuração no ID. 26476688. Confeccionado os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
26/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2024 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EMANUELLA MOURA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ISAAC DE MEDEIROS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:00
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 13:04
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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