TJCE - 3000018-52.2022.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167483650
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167483650
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167483650
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000018-52.2022.8.06.0164 AUTOR: ALCIDES PORTO BENEVIDES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
NAYANNA MONTENEGRO DE CARVALHO ROCHA Servidor Geral -
05/08/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167483650
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05/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164900458
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164900458
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164900458
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164900458
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164900458
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164900458
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000018-52.2022.8.06.0164 REQUERENTE: ALCIDES PORTO BENEVIDES REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA", alegando, em síntese, que notou valor de consumo excessivo em comparação aos demais meses.
O Autor fez inúmeras solicitações a CAGECE e esta fez várias vistorias sem a presença do proprietário, o que não é permitido segundo a legislação pertinente.
Por fim a CAGECE compareceu ao imóvel, sem a presença do proprietário e fez a troca do hidrómetro.
Após a troca as contas retornaram ao valor usual.
Por sua vez, aduz, a Promovida, em contestação, que a verificação de consumo medido (serviço Nº 156417157) foi acompanhada pela senhora Kelvia de Oliveira, se o cliente desejava estar presente durante a verificação, deveria ter expressado na solicitação.
Ademais, a senhora Kelvia mencionou que no mês de setembro houve desperdício de água no quintal do imóvel.
Ademais, diferente do que o cliente menciona na inicial, não houve a troca do hidrômetro.
Em não tendo sido constato qualquer erro de leitura, estando o hidrômetro medindo corretamente o volume consumido pelo autor, resta evidente a ausência de responsabilidade da Cagece. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do Consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, pois, o Autor, não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Analisando o que há nos autos não verifico a existência de declaração de hipossuficiência, bem como constato que o Autor em momento algum comprova sua frágil capacidade financeira.
Portanto, com fulcro no artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Queixa-se o Autor da cobrança no valor de R$ 3.704,09 (três mil, setecentos e quatro reais e nove centavos), com vencimento em 01/10/2021, por apresentar valor excessivo.
Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
A presente demanda deve ser apreciada sob a ótica da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa".
Ademais, a relação jurídica existente entre a empresa de abastecimento de água e seus usuários deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, tratando-se de prestação de serviço, incumbe ao fornecedor demonstrar a ausência de falhas na execução ou comprovar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com o objetivo de afastar sua responsabilidade civil.
A responsabilidade objetiva da CAGECE também encontra respaldo no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, embora a demandante sustente que o suposto aumento no consumo de água decorreu de desperdício de água no quintal, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, tal alegação.
Foram juntadas apenas Verificação de Consumo (ID nº 104289001), desprovida de qualquer validação, sequer por parte do funcionário responsável pelas vistorias no imóvel do autor.
Outrossim, as faturas acostadas (ID nº 33931549) revelam um fato incontroverso: o consumo de água no imóvel da autora saltou de 21m³ para aproximadamente 93m³, o que resultou em elevação substancial dos valores cobrados.
Ainda que não se tenha apurado, de forma precisa, a causa da súbita elevação no volume registrado, é certo que houve um aumento de quatro vezes em relação ao consumo médio mensal da apelada, o que evidencia a ocorrência de alguma anormalidade.
Como não restou demonstrado que tal irregularidade tenha decorrido de conduta do consumidor - tampouco a demandada produziu prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deve prevalecer a responsabilidade do fornecedor pelo vício na prestação do serviço, que culminou no alegado consumo excessivo.
Dessa forma, defiro o pedido de declaração de inexistência de débito da cobrança de R$ 3.704,09 (três mil, setecentos e quatro reais e nove centavos) e deve ser condenada a parte ré à obrigação de fazer, consistente no refaturamento das contas com base no consumo médio mensal de tendo por base a média de consumo de 12 m3 (ID nº 30350697). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Não verifico, pois a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora o Consumidor afirme que houve o corte indevido do serviço, nada veio aos nesse sentido, comprovação que cabia ao Autor fazer, ainda que invertido o ônus da prova.
Assim, por não vislumbrar violação aos direitos da personalidade do Autor, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE R$ 3.704,09 (três mil, setecentos e quatro reais e nove centavos) II) CONDENAR o Promovido na OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o refaturamento da conta do imóvel de inscrição n.º 0042865565, vencida em 01/10/2021, tendo por base a média de consumo do período de junho de 2021 a junho de 2022, devendo a fatura ser disponibiliza ao Autor para pagamento, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
III) INDEFERIR o pedido de condenação da Promovida em danos morais.
Por fim, DEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR.
Deixo de condenar, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante - CE, data de assinatura no sistema.
THAIS BORGES HALLEY E SA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante - CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164900458
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16/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164900458
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16/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164900458
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14/07/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 89405359
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 89405359
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 89405359
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 89405359
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000018-52.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALCIDES PORTO BENEVIDES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recebidos hoje. Compulsando o caderno processual, verifico que o feito não está maduro para julgamento, por isso converto o julgamento em diligência determinando que a Empresa demandada, junte em até 15 (quinze) dias, uma discriminação pormenorizada da conta do mês de 09/2021, não presente nos autos e citada na conta de ID 30350697, p. 12, para se saber de que se trata o débito de R$ 3.704,09 (três mil, setecentos e quatro reais e nove centavos), já que segundo o Autor seria despesas de serviços prestados e o documento de ID 33931549, parece ser um consumo elevado de água.
Determino, ainda, que seja juntados aos autos, pela Demandada no mesmo prazo, um relatório mensal das medições feitas no hidrômetro do local do litígio, para mensurar a variação de consumo nesse período de 09/2021.
O desatendimento dessa determinação será entendido por esse Juízo como se o valor cobrado fosse indevido e estará sujeito as consequências legais e processuais.
Com o decurso de prazo, com ou sem apresentação dos documentos, intime o Autor para se manifestar sobre os documentos juntados ou requerer o que entender de direito.
Empós, venham-me os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405359
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13/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405359
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13/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89405359
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000018-52.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALCIDES PORTO BENEVIDES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recebidos hoje. Compulsando o caderno processual, verifico que o feito não está maduro para julgamento, por isso converto o julgamento em diligência determinando que a Empresa demandada, junte em até 15 (quinze) dias, uma discriminação pormenorizada da conta do mês de 09/2021, não presente nos autos e citada na conta de ID 30350697, p. 12, para se saber de que se trata o débito de R$ 3.704,09 (três mil, setecentos e quatro reais e nove centavos), já que segundo o Autor seria despesas de serviços prestados e o documento de ID 33931549, parece ser um consumo elevado de água.
Determino, ainda, que seja juntados aos autos, pela Demandada no mesmo prazo, um relatório mensal das medições feitas no hidrômetro do local do litígio, para mensurar a variação de consumo nesse período de 09/2021.
O desatendimento dessa determinação será entendido por esse Juízo como se o valor cobrado fosse indevido e estará sujeito as consequências legais e processuais.
Com o decurso de prazo, com ou sem apresentação dos documentos, intime o Autor para se manifestar sobre os documentos juntados ou requerer o que entender de direito.
Empós, venham-me os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89405359
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19/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405359
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12/07/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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07/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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19/05/2022 08:20
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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19/05/2022 07:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2022 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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16/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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