TJCE - 3016776-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168720950
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19/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168720950
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3016776-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Internação compulsória, Fazenda Pública] Parte Autora: MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO Parte Ré: ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 85.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO NO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO contra o ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA.
Decisão de incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 89788839).
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos, correção do valor da causa e juntada de relatório médico atualizado.
Na mesma decisão foi determinado sejam oficiados aos hospitais São Vicente de Paulo, Hospital Nosso Lar e Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, caso não sejam fornecidos os prontuários médicos e/ou relatórios médicos do paciente (ID 89915215).
Emenda à inicial realizada (ID 95230217).
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando sejam oficiados os hospitais supracitados (ID 96192623).
Citação do Estado do Ceará (ID 99042006) e do Município de Fortaleza (ID 99315932).
Contestação do Município de Fortaleza no ID 99224381.
A Instituição Espírita Nosso Lar - IENL apresentou informações sobre o paciente, referentes ao ano de 2023 (ID 103701472 e 106731042).
Em petição de ID 104487411, a parte autora requereu a intimação do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto.
Contestação do Estado do Ceará com arguição de preliminar de ausência de interesse de agir (ID 104966385).
Decisão determinando especialmente a citação do paciente e sejam oficiados os nosocômios restantes (ID 105348602).
Réplica à contestação (ID 106068261).
Prontuários enviados pelo Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto (ID 106074584 e ss.).
Despacho determinando o cumprimento integral da decisão de ID 105348602.
Citação do promovido Alexsandro da Silva Vieira, em 04.10.2024 (ID 106265310).
Relatório médico do Hospital São Vicente de Paulo, onde o paciente está internado, informando que o sr.
Alexsandro teve sua alta sustada e está em terapia medicamentosa (ID 106344441).
Em petição de ID 109701400, a parte autora requereu a reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, com base nas novas informações obtidas por ofício.
Remetidos os autos ao Ministério Público para parecer, o órgão limitou-se a requerer a nomeação de curador especial para o promovido, caso não haja contestação no prazo legal (ID 111629261).
Indeferida a tutela de urgência (ID 111688961).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 111801214), cuja tutela recursal foi deferida, determinando-se a manutenção da internação do paciente (ID 115586412).
Decisão de ID 128035271 decretou a revelia de Alexsandro da Silva Vieira e determinou a remessa dos autos à Defensoria para atuação como curador especial.
No mesmo ato, foi determinado o cumprimento da decisão do agravo de instrumento.
Em manifestação de ID 130252298, o Estado informou que o paciente está internado no Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo desde 06.04.2024, onde permanece, sem registro de desospitalização.
Contestação do paciente promovido por negativa geral no ID 137001548.
Decisão de ID 151942566 saneou o processo.
Foi rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de recusa administrativa, arguida pelo Estado.
Outrossim, foi distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para produção de provas.
Em petição de ID 152916140, a parte autora postulou pela realização de perícia psiquiátrica no paciente, bem como pela produção de prova testemunhal, caso necessário.
A curadoria requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155286615).
Apesar de intimados, os entes promovidos não informaram se pretendiam produzir provas, conforme certidão de ID 159710658.
Acórdão do TJCE conhecendo e provendo o agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 160978103).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA A parte autora postula a produção de provas pericial e, caso necessário, testemunhal.
Nos termos do art. 371, do CPC, o juiz pode indeferir prova inútil e protelatória, considerando a razoável duração do processo e a economia processual.
Nesse sentido, o CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O presente feito objetiva manutenção de internação compulsória de paciente psiquiátrico.
A fim de se descobrir se há necessidade de internação e se há iminência de desinternação indevida, necessária a obtenção de prontuário clínico e de laudo médico do psiquiatra que acompanha o paciente na unidade hospitalar onde se encontra internado.
Saliente-se que, nos termos dos Enunciados nº 1 e nº 116, do FONAJUS, a internação de pacientes psiquiátricos deve ocorrer pelo menor tempo possível e exige a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado atualizado, com descrição da ineficácia dos recursos extra-hospitalares previamente utilizados, na forma de Resolução do CFM.
Nesse sentido: ENUNCIADO Nº 1.
A tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos ou em situação de drogadição ocorrerá pelo menor tempo possível, sob estrito critério médico.
As decisões que imponham tal obrigação devem determinar que seus efeitos cessarão no momento da alta concedida pelo médico que atende o paciente na respectiva instituição de saúde, devendo o fato ser imediatamente comunicado pelo prestador de serviço ao Juízo competente. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 116.
A internação compulsória exige a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado atualizado, que contenha os requisitos previstos na Resolução do CFM 2057/2013, ou norma superveniente, descrevendo a ineficácia dos recursos extra-hospitalares previamente utilizados.
Pode o Judiciário, a qualquer tempo, solicitar a elaboração do Projeto Terapêutico Singular - PTS e demais documentos médicos necessários para o correto encaminhamento do paciente. (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Assim, necessária a produção da referida prova, salientando-se que a necessidade de produção de prova testemunhal será avaliada após a apresentação dos documentos e manifestação das partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de produção de provas, realizado pela parte autora, e determino: 1.
Intimem-se às partes e ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência da presente decisão e informarem se têm quesitos a acrescentar para resposta do médico psiquiatra; 2.
Caso não sejam requeridos novos quesitos, OFICIE-SE ao Diretor do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, onde o paciente encontra-se internado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia do prontuário médico do paciente e laudo circunstanciado e atualizado confeccionado por médico psiquiatra que acompanhe o paciente, informando: a) as condições psíquicas atuais do paciente, inclusive, sintomáticas; b) a enfermidade, com CID; c) se estão previstos os requisitos da Resolução do CFM 2057/2013 para a internação do paciente; d) quais as medidas extra-hospitalares foram utilizadas e se foram esgotadas; e) se a enfermidade que acomete o paciente causa incapacidade para as atividades cotidianas (administração de medicamentos, preparo e consumo de refeições, higiene pessoal, etc.); f) se existe possibilidade de reversão da doença ou controle a contento dos sintomas da doença de forma extra-hospitalar? g) quais as limitações provocadas pela doença que acomete a parte autora? Especifique-as e descreva-as. h) Há possibilidade atual de convívio ou não? Justifique.
Aportando em Juízo resposta do Hospital, com o prontuário e o laudo médico requisitados, intimem-se às partes e ao Ministério Público para ciência e manifestação, inclusive sobre a necessidade de produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que o silêncio importará julgamento antecipado da lide.
Empós, retornem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
18/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168720950
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18/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 17:09
Juntada de Ofício
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09/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151942566
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151942566
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3016776-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Internação compulsória, Fazenda Pública] Parte Autora: MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO Parte Ré: ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 85.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO NO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO contra o ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA. Decisão de incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 89788839). Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos, correção do valor da causa e juntada de relatório médico atualizado.
Na mesma decisão foi determinado sejam oficiados aos hospitais São Vicente de Paulo, Hospital Nosso Lar e Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, caso não sejam fornecidos os prontuários médicos e/ou relatórios médicos do paciente (ID 89915215). Emenda à inicial realizada (ID 95230217). Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando sejam oficiados os hospitais supracitados (ID 96192623). Citação do Estado do Ceará (ID 99042006) e do Município de Fortaleza (ID 99315932). Contestação do Município de Fortaleza no ID 99224381. A Instituição Espírita Nosso Lar - IENL apresentou informações sobre o paciente, referentes ao ano de 2023 (ID 103701472 e 106731042). Em petição de ID 104487411, a parte autora requereu a intimação do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto. Contestação do Estado do Ceará com arguição de preliminar de ausência de interesse de agir (ID 104966385). Decisão determinando especialmente a citação do paciente e sejam oficiados os nosocômios restantes (ID 105348602). Réplica à contestação (ID 106068261). Prontuários enviados pelo Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto (ID 106074584 e ss.). Despacho determinando o cumprimento integral da decisão de ID 105348602. Citação do promovido Alexsandro da Silva Vieira, em 04.10.2024 (ID 106265310). Relatório médico do Hospital São Vicente de Paulo, onde o paciente está internado, informando que o sr.
Alexsandro teve sua alta sustada e está em terapia medicamentosa (ID 106344441). Em petição de ID 109701400, a parte autora requereu a reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, com base nas novas informações obtidas por ofício. Remetidos os autos ao Ministério Público para parecer, o órgão limitou-se a requerer a nomeação de curador especial para o promovido, caso não haja contestação no prazo legal (ID 111629261). Indeferida a tutela de urgência (ID 111688961). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 111801214), cuja tutela recursal foi deferida, determinando-se a manutenção da internação do paciente (ID 115586412). Decisão de ID 128035271 decretou a revelia de Alexsandro da Silva Vieira e determinou a remessa dos autos à Defensoria para atuação como curador especial.
No mesmo ato, foi determinado o cumprimento da decisão do agravo de instrumento. Em manifestação de ID 130252298, o Estado informou que o paciente está internado no Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo desde 06.04.2024, onde permanece, sem registro de desospitalização. Contestação do paciente promovido por negativa geral no ID 137001548. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA ARGUIDA PELO ESTADO DO CEARÁ Em sua contestação, o Estado arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Argumenta que inexistiu negativa administrativa que permitisse o ajuizamento da demanda. Não obstante a relevância do prévio requerimento administrativo, sua ausência, em casos de pedido de internação compulsória, não acarreta a ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - Pretensão de compelir o Poder Público, às suas expensas, a incluir o interessado em internação compulsória - Sentença de procedência para condenar o apelante a custear a internação do interessado em hospital ou clínica especializada para tratamento e recuperação de adictos - PRELIMINARES alegadas pelo apelante - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - Afastamento - O Município detém atribuição e competência para a execução da decisão combatida - Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos - Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, ambos da CF - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - Afastamento - Necessidade de produção de prova pericial cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Precedente deste TJ/SP - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Afastamento - Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação - MÉRITO - Interessado que é dependente químico - Reiterado e significativo prejuízo à sua integridade física e psíquica em decorrência dos vícios e do convívio familiar - Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde - Internação compulsória de caráter preventivo e assistencial, diante da falta de alternativas e recursos - Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), além dos R$ 1.100 (um mil e cem reais) já fixados em sentença, em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10006867120208260390 SP 1000686-71.2020.8.26 .0390, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 15/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2021) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - INTERESSE RECURSAL E PERDA DO OBJETO - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Em caso de sentença ilíquida, face o seu teor no sentido de que o Ente Público providencie a internação compulsória de pessoa substituída, impõe-se a sua submissão ao reexame necessário.
O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que necessitar da tutela jurisdicional deverá pleitear através do instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão .
Tendo a genitora do dependente químico recorrido ao Judiciário, a fim de satisfazer sua pretensão de internação compulsória para tratamento de seu filho contra a dependência química, presente o interesse processual, não sendo necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulado o tratamento diretamente ao Poder Judiciário.
A decisão antecipatória do pleito inicial não tem o condão de fazer coisa julgada e nem extinguir o processo com resolução de mérito, de modo que o processo deve se desenrolar normalmente, com a devida prolação da sentença.
Comprovada a necessidade do tratamento para dependente químico hipossuficiente financeiramente, mediante internação e posterior tratamento ambulatorial, devem os ente públicos fornecê-lo, por força de ordem constitucional (artigo 196 da CF).
Mostra-se possível a fixação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública .
O valor das astreintes deve ser suficiente para impor o temor necessário a desestimular eventual tendência em postergar o cumprimento da ordem judicial. É pertinente definir um termo final de incidência das astreintes, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da parte que foi beneficiada. (TJ-MS - Apelação: 0800705-26.2014 .8.12.0046 Chapadão do Sul, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/07/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Saliente-se que o interesse processual, enquanto condição da ação possui três vertentes: necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, a partir da narrativa da parte autora (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (internação compulsória) se mostra útil para a parte autora, uma vez que, supostamente, é a melhor forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. Por fim, o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, considerando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento de demandas como a presente, deve ser rejeitada a preliminar. III.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistindo irregularidades ou outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao saneamento do feito. Os pontos controvertidos da demanda são a necessidade do objeto da demanda e a responsabilidade ou não dos entes promovidos quanto à internação compulsória requerida pela autora em sua exordial. Assim, cabe à parte promovente comprovar a responsabilidade e a necessidade do pedido.
Já aos promovidos, incumbe comprovar eventual impossibilidade jurídica, técnica ou administrativa quanto ao fornecimento. Por conseguinte, as partes devem ser intimadas para produção de provas. IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação e DOU por saneado o processo. INTIMEM-SE as partes para informarem, fundamentadamente, se pretendem produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias, salientando-se que o silêncio acarretará o julgamento antecipado da lide. Caso não haja pedido de produção de provas, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo legal. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
28/04/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151942566
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28/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2024 11:12.
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08/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/12/2024 12:48.
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04/12/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:49
Decretada a revelia
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20/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ARIEL SILVA DE AMORIM em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111688961
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111688961
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3016776-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Internação compulsória, Fazenda Pública] Parte Autora: MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO Parte Ré: ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 85.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO NO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO contra o ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA.
Em síntese, a parte autora narra que o sr.
Alexsandro é portador de esquizofrenia hebefrênica e retardo mental grave (CID10, F20.1 e F72), já tendo sido submetido a "atendimento intensivo em aproximadamente trinta ocasiões".
Aduziu que o paciente já tentou matar sua genitora, ora autora, e possui limitações física e mental, sem condições de exercer os atos da vida civil, tendo quadro "considerado como permanente e irreversível" (ID 89399146).
Destacou que o sr.
Alexsandro está internado no Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo há 90 (noventa) dias e que o nosocômio o dará alta médica, sem que o paciente tenha apresentado melhoras.
Decisão de incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 89788839).
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos, correção do valor da causa e juntada de relatório médico atualizado.
Na mesma decisão foi determinado sejam oficiados aos hospitais São Vicente de Paulo, Hospital Nosso Lar e Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, caso não sejam fornecidos os prontuários médicos e/ou relatórios médicos do paciente (ID 89915215).
Emenda à inicial realizada (ID 95230217).
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando sejam oficiados os hospitais supracitados (ID 96192623).
Citação do Estado do Ceará (ID 99042006) e do Município de Fortaleza (ID 99315932).
Contestação do Município de Fortaleza no ID 99224381.
A Instituição Espírita Nosso Lar - IENL apresentou informações sobre o paciente, referentes ao ano de 2023 (ID 103701472 e 106731042).
Em petição de ID 104487411, a parte autora requereu a intimação do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto.
Contestação do Estado do Ceará (ID 104966385).
Decisão determinando especialmente a citação do paciente e sejam oficiados os nosocômios restantes (Id 105348602).
Réplica à contestação (Id 106068261).
Prontuários enviados pelo Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto (Id 106074584 e ss.).
Despacho determinando o cumprimento integral da decisão de Id 105348602.
Citação do promovido Alexsandro da Silva Vieira, em 04.10.2024 (Id 106265310).
Relatório médico do Hospital São Vicente de Paulo, onde o paciente está internado, informando que o sr.
Alexsandro teve sua alta sustada e está em terapia medicamentosa (Id 106344441).
Em petição de Id 109701400, a parte autora requereu a reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, com base nas novas informações obtidas por ofício.
Remetidos os autos ao Ministério Público para parecer, o órgão limitou-se a requerer a nomeação de curador especial para o promovido, caso não haja contestação no prazo legal (Id 111629261), sem se debruçar sobre a tutela de urgência requerida. É o que importa relatar.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O CPC, no art. 300 especifica que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A Lei nº 10.216/2001, em seu artigo 4º impõe que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Já o art. 6º do referido diploma normativo informa os tipos de internação, determinando a obrigatoriedade de laudo médico circunstanciado com referência aos motivos em todas as modalidades.
Veja-se: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Nos termos do Enunciado nº 116, do FONAJUS, "o pedido de internação compulsória somente será apreciado mediante comprovação de esgotamento de outros recursos com possibilidade de tratamento.
A comprovação deverá ser feita por meio de laudo firmado por médico, com base em relatórios ou outros documentos indicando que os recursos extra-hospitalares foram manejados sem sucesso".
A priorização de tratamentos ambulatoriais é privilegiada pelos tribunais pátrios, sendo consolidado, inclusive pelo STJ, que "a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade." (HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe: 05/02/2014).
Destaque-se, pois oportuno, que a avaliação médica do profissional que acompanha e trata o paciente deve ser respeitada, especialmente diante da responsabilidade do médico no diagnóstico, indicação de conduta terapêutica, admissões e altas dos pacientes sob sua responsabilidade (art. 5º1, da Resolução CFM nº 1598/2000), não devendo o juiz, portanto, via de regra, subsumir-se ao papel do médico competente.
Feitas estas considerações, no caso em tela, observa-se que informação de que o paciente e ora promovido possui indicação de tratamento de saúde mental.
Outrossim, há comprovação de que o paciente está internado no Hospital São Vicente de Paulo, devidamente medicado e em tratamento psiquiátrico.
Não obstante existir comprovação de que o paciente precisa de tratamento de saúde mental, inexiste comprovação de risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, especialmente tendo em vista que o paciente está recebendo o tratamento de saúde, através de internação clínica, reitere-se. Outrossim, o hospital responsável pelo atendimento ao paciente informou que sua alta médica foi suspensa, após piora do quadro clínico.
Assim, entendo que não há, no presente momento, elementos nos autos a permitir a este juízo interferira na autonomia médica quanto ao tempo em que o demandado permaneça internado. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, DETERMINO: (1) Aguarde-se o prazo de defesa do promovido Alexsandro.
Caso haja revelia, cumpra-se o item IV da decisão de Id 105348602, no que concerne à nomeação de curador especial para o promovido e remessa dos autos à Defensoria. (2) Intimem-se as partes e o MP.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. 1Art. 5º - Os médicos que atuam em estabelecimentos de assistência psiquiátrica são responsáveis pela indicação, aplicação e continuidade dos programas terapêuticos e reabilitadores em seu âmbito de competência. É de competência exclusiva dos médicos a realização de diagnósticos médicos, indicação de conduta terapêutica, as admissões e altas dos pacientes sob sua responsabilidade. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
23/10/2024 23:22
Juntada de Petição de recurso
-
23/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111688961
-
23/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 20:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo em 07/10/2024 10:18.
-
08/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo em 07/10/2024 10:18.
-
07/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/10/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ARIEL SILVA DE AMORIM em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96192623
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão judicial
-
19/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3016776-42.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Internação compulsória, Fazenda Pública] Parte Autora: MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO Parte Ré: ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA e outros (2) Valor da Causa: R$85,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO, representando seu filho, ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA, em face ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA para que seja mantida a internação compulsória no Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo. Narra a parte autora que o Sr.
Alexsandro da Silva Vieira há mais de 10 (dez) anos é diagnosticado com Esquizofrenia Hebefrênica e retardo mental grave, como consequência, é agressivo e agitado e já atentou contra a vida de sua genitora. Relata que já foram realizadas inúmeras internações, e está atualmente no Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo, que pretende liberá-lo da internação. Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 89788839) em que declinou da competência e determinou a distribuição dos autos a uma das varas especializadas em saúde. Decisão (ID nº 89915215) determinando Emenda à Inicial, para: 1) Corrigir o valor atribuído à causa, acostando aos autos orçamentos; 2) Juntar relatório médico circunstanciado e atualizado; 3) Caso a parte autora não conseguisse o relatório médico espontaneamente, a intimação dos hospitais para o fornecimento dos prontuários médicos; 4) Juntar aos autos a identidade do terceiro interessado, bem como o comprovante de residência no nome da parte autora; e, por fim 5) Juntar o conteúdo anexado no google drive aos autos. Emenda à Inicial e documentos (ID's nº 95230216 a 95230219; 96163937). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que nos autos estão ausentes documentos indispensáveis que comprovem a situação cínica atual do terceiro interessado, visto que não há relatório médico atualizados. Ademais, o réu é portador de uma enfermidade que existe a longo período, não se trata de moléstia que pode gerar risco à vida de forma imediata, não sendo uma situação de emergência médica. Não obstante, verifica-se que a finalidade da demanda se refere ao internamento compulsório de ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA. Para tal análise faz-se necessário verificar o que leciona a Lei de Reforma Psiquiátrica, Lei nº10.216/2001: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (...) Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o único documento trazido pela autora se trata de um relatório médico datado 09/11/2016, repousa no (ID nº 89399146), que informa que o Sr.
Alexsandro "(…) apresentar quadro e histórico de comprometimento cognitivo e comportamental, de grau moderado a grave, com idades mental e cronológica discrepantes, além de apresentar sintomas psicóticos, agressividade e condutas incompatíveis com sua faixa etária (…)". Tal documento também informa o uso de psicofármacos (Risperidona, Prometazina, Levomepromazina e Diazepam). Informa, ainda, a Exordial (ID nº 89399134 - pág. 03) que o réu já esteve submetido a atendimento intensivo em aproximadamente 30 (trinta) ocasiões, porém, não trouxe à baila qualquer documento comprovatório de tais alegações. Conforme indicou o STJ, "a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade" ( HC 169.172/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe: 05/02/2014), mas não há na documentação carreada aos autos, a comprovação das supostas tentativas extra-hospitalares que o Sr.
ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA tenha realizado. Nesse contexto, a jurisprudência aponta: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - Pretensão inicial voltada à internação compulsória de dependente químico, para tratamento de sua condição de saúde, a ser custeada pela Administração Pública Municipal e Estadual - possibilidade - demonstração da necessidade do tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, em que a internação compulsória é prescrita, de forma urgente, sob pena de comprometimento da saúde do requerido e risco de morte - direito constitucional à saúde - Dever do Poder Público de custear o tratamento de saúde àqueles que dele necessitam - inteligência do art. 196, da CF/88, e legislação atinente ao SUS - necessidade e eficácia da internação não infirmadas pelos réus - sentença integralmente mantida.
Reexame necessário desprovido, comobservação.(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10024651920218260619 SP 1002465-19.2021.8.26.0619, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2022) SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Necessidade de internação comprovada - Declaração médica que atesta a pertinência da internação compulsória., em virtude de dependência química e de álcool.
Preenchimento dos requisitos legais necessários (Lei nº 10.216/2001) ao regime de internação.
Imprescindibilidade da medida devidamente demonstrada.
Acesso aos programas de atendimento especializado.
Dever do Poder Público de prestar assistência integral.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007965820218260318 SP 1000796-58.2021.8.26.0318, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 17/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022) Nessas circunstâncias, não restam preenchidos os requisitos necessários para a determinação judicial de internação compulsória, tendo em vista que o laudo apresentado é desatualizado e insuficiente para atestar as necessidades e motivações da demanda. DISPOSITIVO Por assim entender, considerando as razões acima expedidas, NÃO CONCEDO a tutela provisória. Anoto, todavia, que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. Defiro a gratuidade judiciária. (1) Intimem-se as partes desta decisão. (2) Cite-se o ente demandado para contestar o feito, no prazo legal; (3) Cite-se a representante do Sr.
ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA para contestar o feito, no prazo legal, a Sra.
MARIA SANTA DA SILVA MONTEIRO. (4) Oficie-se o Hospital São Vicente de Paulo, Endereço: Av.
João Pessoa, 6600 - Parangaba, Fortaleza - CE, 60421-075, Fortaleza/CE; Hospital Nosso Lar, Endereço: R.
Carapinima, 2424 - Benfica, Fortaleza - CE, 60015-290 e Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, Endereço: Rua Vicente Nobre Macêdo, S/n - Messejana, Fortaleza - CE, 60841-110, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, tomar ciência desta decisão e apresentar informações da situação clínica do Sr.
Alexsandro da Silva Vieira, informando os procedimentos que deverão ser adotados para o caso. Diante de tais considerações, determino que os referidos hospitais acostem, no mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas: a) Relatório médico circunstanciado, atual e legível preenchido por médico especialista, psiquiatra, que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento/internação pleiteados; III.
A urgência do fornecimento do medicamento/internação, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - em caso de necessidade de medicamento, o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; Ressalte-se a existência de formulário de avaliação da necessidade de internação compulsória sugerido pelo CREMEC no site¹ b) Sejam fornecidos os prontuários médicos e/ou relatórios médicos de ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. ¹ https://cremec.org.br/wp-content/uploads/2021/09/CREMEC_RECOMENDACAO-INTERNACAO-COMPULSORIA (págs. 04/06). Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96192623
-
16/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96192623
-
16/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89915215
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89915215
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89915215
-
25/07/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 15:32
Declarada incompetência
-
22/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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