TJCE - 3002748-12.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002748-12.2024.8.06.0117Promovente: LYDIA NAARA SOUSA DE MESQUITAPromovido: T4F ENTRETENIMENTO S.A. Parte intimada:Dr(a).
FRANK DA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 134768642 da movimentação processual, parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Maracanaú/CE, 19 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
19/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136513095
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19/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LYDIA NAARA SOUSA DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2025 07:12
Decorrido prazo de LYDIA NAARA SOUSA DE MESQUITA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130925319
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130925319
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19/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130925319
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19/12/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 127745753
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127745753
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05/12/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745753
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05/12/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 17:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96351206
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002748-12.2024.8.06.0117Promovente: LYDIA NAARA SOUSA DE MESQUITAPromovido: T4F ENTRETENIMENTO S.A. Parte a ser intimada:DR.
FRANK DA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/10/2024, às 11h00min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 15 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96351206
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15/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96351206
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15/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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