TJCE - 3000329-95.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ WYSS REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de NICOLE BASTOS MORAIS REBOUCAS CHAGAS em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96119198
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000329-95.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: NICOLE BASTOS MORAIS REBOUCAS CHAGAS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NICOLE BASTOS MORAIS REBOUÇAS CHAGAS e LUIZ WYSS REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, na qual os Autores alegaram que viajaram para Salvador/BA para embarcar em um cruzeiro da MSC Cruzeiros, programado para partir em 12 de dezembro de 2023 e retornar em 19 de dezembro.
Baseados no horário de desembarque, planejaram retornar para Fortaleza no mesmo dia.
Contudo, o desembarque atrasou 16 horas, fazendo-os perder o voo. Ressaltaram ainda que compraram novas passagens e pagaram por hospedagem e alimentação adicionais, sem assistência da MSC Cruzeiros. Diante do exposto, requereram indenização por danos materiais de R$ 5.218,39 (cinco mil duzentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) e danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em sua defesa, preliminarmente, a Ré alegou ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que os atrasos foram justificados por situações de força maior, como resgates de emergência, e que a empresa agiu conforme o contrato e as orientações da Marinha. A Ré destacou que as alterações de itinerário são previstas no contrato, e a responsabilidade pelas despesas adicionais não recai sobre a MSC.
A defesa também aponta que os Autores não seguiram as recomendações de tempo para desembarque e embarque em voos.
Com base nisso, a MSC Cruzeiros busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando que não houve falha na prestação dos serviços e que os atrasos foram causados por eventos fora de seu controle.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
Em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a promovida participou diretamente da relação consumerista narrada na exordial, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados aos autores, ou sejam responsáveis pelos danos causados por terceiro com o qual devam responder de modo solidário.
Feitas estas considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a alteração do horário previsto para o desembarque em Salvador, resultando na perda da passagem aérea adquirida pelos Autores para o trecho Salvador-Fortaleza.
Outrossim, restou comprovada a aquisição de nova passagem aérea, bem como despesas adicionais com hospedagem e alimentação, consoante ID n. 80484249.
Por outro lado, a Ré afirmou que o atraso foi causado por dois resgates emergenciais a bordo.
Um passageiro sofreu um AVC e precisou ser resgatado por helicóptero pela Marinha do Brasil, enquanto outro teve um infarto e foi resgatado por lancha da Marinha.
Ambos os resgates foram realizados com sucesso, conforme demonstrado por vídeos e fotos apresentados no documento ID n. 86278521, página 4 Desse modo, considero que a alteração do horário previsto para desembarque configura uma excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
A Ré não poderia prever o problema de saúde dos passageiros e precisava adotar medidas para proteger a integridade física deles, situações estas que escapam ao seu controle.
Diante das circunstâncias apresentadas, resta evidente a extraordinariedade do fato ocorrido, sendo justificado o atraso, até por questão de saúde e segurança dos passageiros. É indiscutível que os fatos narrados estão fora dos limites de culpa da empresa promovida.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: Trata-se de recurso inominado interposto pela 1ª ré objetivando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com a inicial, a parte autora alegou falha na prestação de serviço, tendo em vista a demora no embarque e desembarque em razão do grande número de passageiros, bem como alterações nas paradas do cruzeiro, causando atrasos e perda de passeios previamente contratados.
Em sua defesa, a ré sustentou a existência de causa excludente de responsabilidade, pois se trata de caso de força maior.
Aduziu que ocorreu uma urgência médica no navio, sendo preciso modificar a rota para atendimento da passageira que passou mal.
Negou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos.
Sentença que merece reforma. Com efeito, os fatos narrados decorreram de caso fortuito externo e de força maior, caracterizando excludente de responsabilidade, em razão das condições que envolveram a situação em questão.
Nesse sentido, afastado o nexo causal entre o fato e o dano sofrido pela parte, pois a situação não se originou de ato da ré, tendo em vista que houve a necessidade de desembarcar com urgência uma passageira em terra, para que o helicóptero da Marinha pudesse efetuar o resgate. Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido de compensação moral, eis que não restou configurado o ato ilícito.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e PROVER O RECURSO para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do recorrente.
Sem honorários. É como voto.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.
MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL V TURMA RECURSAL CÍVEL Necessária adoção de solução idêntica para ações que veiculam os mesmos fatos, em atenção à segurança jurídica que se espera das decisões judiciais.
RECURSO PROVIDO para julgar-se improcedente a pretensão autoral. (TJ-RJ - RI: 02282231020198190001 20.***.***/0952-06, Relator: Juiz(a) SIMONE GASTESI CHEVRAND, Data de Julgamento: 27/02/2020, CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 02/03/2020) (grifei) Desse modo, os fatos narrados na exordial elidem a responsabilidade da empresa ré pelo atraso no desembarque.
O nexo de causalidade pode ser afetado pela excludente de responsabilidade, eliminando, assim, o dever de indenizar, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos do fato.
Em face do exposto, não vislumbro, no presente caso, nenhum ato ilícito da promovida capaz de ensejar a indenização por danos morais e materiais.
Embora se reconheça os transtornos sofridos pelos autores, não há como imputar à Ré a responsabilidade pelos danos morais e materiais, diante do reconhecimento da excepcionalidade do caso.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119198
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119198
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14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119198
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14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119198
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14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119198
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12/08/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80653707
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80653707
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04/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80653707
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04/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:51
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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