TJCE - 0001390-30.2007.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Francisco Neto Alves Silva, Cristiane Maria Alves da Silva, Maria Tereza Alves Alexandre e Francisco Marcondes Alves da em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080442
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080442
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001390-30.2007.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Francisco Neto Alves Silva, Cristiane Maria Alves da Silva, Maria Tereza Alves Alexandre e Francisco Marcondes Alves da RECORRIDO: Itaú Seguros S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0001390-30.2007.8.06.0062 RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S/A e outro RECORRIDO: FRANCISCO NETO ALVES SILVA, CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA, MARIA TEREZA ALVES ALEXANDRE E FRANCISCO MARCONDES ALVES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - COMPARECIMENTO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA COM PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA TRANSIGIR - AÇÃO PROPOSTA HÁ MAIS DE 15 ANOS - ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO LEVANTADOS NA AÇÃO DE ORIGEM - RAZOABILIDADE - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por FRANCISCO NETO ALVES DA SILVA, CRISTIANE MARIA ALVES DA SILVA, MARIA TEREZA ALVES ALEXANDRE e FRANCISCO MARCONDES ALVES DA SILVA em face de BANCO ITAU SEGUROS, sob o fundamento de que o genitor dos autores faleceu em decorrência de acidente automobilístico.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso interposto tem por objetivo desconstituir a sentença de origem para que a ação seja julgada sem resolução de mérito em razão da ausência dos autores na audiência (ID 15507160) que ocorreu em 09/11/2012. Ocorre que, embora o art. 51 da Lei 9099/95 expresse que extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, é necessário analisar o caso dos autos detidamente. Inicialmente, vê-se que a ação originária foi proposta no ano de 2007, tendo sido julgada apenas neste ano de 2024.
Os autores aguardaram pelo deferimento ou não de seu pleito por 17 anos, não sendo razoável que em sede de recurso seja acolhido o pedido da parte promovida que em momento algum foi trazido aos autos.
Vejamos. A audiência questionada ocorreu em 2012 e, desde então, a parte promovida não tinha manifestado nos autos os argumentos trazidos em sede recursal.
Ademais, verifica-se que a Advogada constituída nos autos pelos promoventes, inclusive com poderes específicos para transigir, esteve presente na referida audiência representando os mesmos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR - PRESENÇA DO PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR - APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE.
No procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil vigente, havendo interesse de qualquer uma das partes na autocomposição do conflito, é de rigor a realização da audiência de conciliação, à qual autor e réu deverão comparecer, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Se a parte autora se fez representada por advogado, com procuração com poderes específicos, seu comparecimento pessoal à audiência de conciliação é dispensável.
A multa do art. 334, § 8º do CPC só tem cabimento na hipótese em que o autor deixa de comparecer à audiência injustificadamente e o advogado não possui poderes específicos para negociar e transigir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017691-7/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/0019, publicação da sumula em 27/ 03/ 2019) Sendo assim, o rigor legislativo deve ser sopesado frente a atipicidade do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, da informalidade, da instrumentalidade, da primazia do julgamento do mérito, todos caminhando em busca da verdade real, ponderando-se a conclusão à luz dos princípios mencionados e em homenagem às garantias estabelecidas no art. 5º, LV e XXXV da Constituição Federal.
Além do mais, os argumentos trazidos em sede recursal ferem o princípio da dialeticidade uma vez que não combatem os fundamentos da sentença de origem. No caso dos autos, portanto, entende-se pela manutenção da sentença de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
08/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080442
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27/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de Francisco Neto Alves Silva, Cristiane Maria Alves da Silva, Maria Tereza Alves Alexandre e Francisco Marcondes Alves da (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15664902
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15664902
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08/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15664902
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07/11/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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