TJCE - 3000014-44.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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01/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127968997
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02/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968997
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02/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 98586622
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 98586622
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000014-44.2024.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: ZEFERINO PAULO PASSOS Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
ZEFERINO PAULO PASSOS ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com incidência de danos morais" em face de BANCO BRADESCO S.A.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida.
O direito subjetivo de ação não surge condicionado à prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito de interesses.
Some-se a isso o fato de que a contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela efetiva pretensão resistida.
A extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º, in fine, do Código de Processo Civil.
De outra banda, genérica impugnação ao benefício da gratuidade não elide a presunção de que trata o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que milita em prol da pessoa natural.
Avançando ao mérito, realizo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dado o acervo documental, o depoimento pessoal da parte autora não se mostra decisivo para julgamento do mérito.
O demandado não especificou questão fática, relevante e controvertida, que não pudesse ser comprovada por meio documental, dependendo do depoimento do autor para deslindamento, de modo que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o genérico requerimento de depoimento pessoal não justifica dilação probatória.
O Código de Defesa do Consumidor é diploma normativo de regência da relação jurídica entre os litigantes.
A parte demandada é fornecedora de serviço submetida às disposições do Código Consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O autor, por sua vez, se qualifica como consumidor, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, em se tratando de práticas comerciais, o que abrange contratos bancários, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, a elas expostas.
No deslinde da questão em testilha, impende destacar que o artigo 6º inciso III, do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara como direito básico do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem O artigo 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor trata como práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) O Banco Central do Brasil, no desempenho de competências previstas na Lei 4.595, previu a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras no que se refere a contas de depósitos.
A Resolução 4.196/13 do Banco Central, complementada pela Carta Circular nº 3.594, faculta à pessoa natural optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização e pagamento de serviços individualizados, ou pela utilização de pacotes de serviços.
A Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu artigo 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem ter previsão em instrumento contratual ou devem ter os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Já o artigo 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013 do Banco Central regulamenta a obrigatoriedade de consumidores do serviço obterem prévios informação e esclarecimentos sobre eventual interesse na adesão a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos O cartão de crédito básico autoriza o pagamento de tarifa, nos termos do artigo 3º da Resolução 3.919/2010.
Para tanto, deve ser observadas as exigências previstas no precitado artigo 1º da Resolução.
Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos (…) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; O autor demonstrou que anuidade de cartão de crédito é debitada de seus rendimentos, d o fato que constitui fundamento de sua pretensão.
O demandado, embora lhe incumbisse o ônus sobre a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, não apresentou instrumento contratual que corroborasse a afirmação de que se trata de lídimo vínculo jurídico entre as partes.
As faturas exibidas nos autos não revelam utilização de crédito pelo consumidor.
Não obstante, tarifas foram cobradas de forma reiterada, sem demonstração que o consumidor a isso anuiu, bem assim que foi devidamente informado das condições da contratação.
Referidas faturas deixam ver que o consumidor, ao longo do tempo, não usou o cartão de crédito como forma de pagamento, o que se harmoniza com a alegação contida na exordial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SAQUE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO E FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POIS TERIA CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM QUE SOMENTE FOI UTILIZADO UMA ÚNICA VEZ PARA SAQUE - DEMONSTRAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO, NO ATO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE AS FORMAS DE PAGAMENTO DO SAQUE, BEM COMO SOBRE OS ENCARGOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 6 E 51 DO CDC - DESVANTAGEM EXAGERADA SOFRIDA PELO CONSUMIDOR - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA - RETORNO AO STATUS A QUO - 2.) RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DE FORMA SIMPLES ATÉ O VALOR DO MÚTUO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXCEDENTES - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO POR TED - ART. 368 DO CC - 3.) DANO MORAL CONFIGURADO - ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO TOLERÁVEL - CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 7.500,00 - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004474-63.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.12.2020) (TJ-PR - APL: 00044746320198160119 Nova Esperança 0004474-63.2019.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1917563 - AM (2021/0016889-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim sintetizado (fls. 393/401, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
ART. 6.°, III, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA DE DALVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA DO BANCO. 1.
A parte autora menciona que lhe foi ofertado um contrato de cartão de crédito com limite de compra em abril de 2012, sendo-lhe repassado um depósito na quantia de R$ 4.246,62.
Após se iniciarem os descontos em seu contracheque, procurou a instituição financeira, descobriu que correspondia ao pagamento mínimo de um cartão de crédito consignado, já tendo sido descontado a quantia de R$ 14.078, 34 de um contrato de R$ 4.246,62. 2.
A teor da súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado.
Entendimento do art. 6.°, III do CDC. 5.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 6.
O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, devendo ser mantida a condenação no valor de R$10.000,00.
Precedente do STJ. 7.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Apelação conhecida e provida de Dalva.
Apelação conhecida e desprovida do banco.
Opostos embargos declaratórios pela parte ora insurgente, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 430/434 (e-STJ).
Opostos novos embargos de declaração pela instituição financeira recorrente, foram estes parcialmente acolhidos, tão-somente para fixar o termo inicial dos juros de mora (a partir do evento danoso) e da correção monetária (data do efetivo prejuízo) - fls. 462/467 (e-STJ).
Renitente, a insurgente opôs mais um embargos de declaração, o qual foi rejeitado, consoante o julgado de fls. 533/537 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 470/493, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 42, parágrafo único, 51, IV, 52, do CDC; 113, 405 e 422, do CC.
Sustenta, em síntese, a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, tendo a parte autora plena ciência do contrato e de suas respectivas cláusulas.
Alega inobservância do dever de boa-fé contratual.
Para tanto, alega que além da ciência inequívoca dos termos para utilização do cartão de crédito, a demandante realizou diversas compras e saques, tendo efetuado pagamento complementar de fatura em uma única oportunidade.
Defende, ainda, inexistência de vicio na prestação de serviços e a legalidade da contratação realizada por meio eletrônico.
Assevera que apesar do decidido, "logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, juntando documento de disponibilizado eletronicamente, e de forma física devidamente assinado, com cláusulas gerais e específicas hábeis a justificar o cartão de crédito, ficando evidente a ampla publicidade e acessibilidade dos clientes, o que afasta qualquer alegação de violação aos artigos 6 2 , III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor" - fl. 487 (e-STJ).
Refuta a ocorrência de dano moral.
Alega não ter a Corte estadual enfrentado a questão relacionada com a repetição em dobro do indébito face à ausência de má-fé.
Apontou ausência de compensação de todos os valores disponibilizados em favor da parte autora e insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, por decorrer de relação de natureza contratual.
Contrarrazões às fls. 503/508 (e-STJ) e, após juízo positivo de admissibilidade (fls. 509/510, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte. 1.
Extrai-se dos fundamentos que embasaram o aresto recorrido ter o Tribunal a quo, confirmando decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, reconhecido a ocorrência de falha na prestação de serviços ofertados pelo ora insurgente, a fundamentar o acolhimento da pretensão indenizatória fundada em dano moral. À luz das regras de proteção e de defesa do consumidor, consignou não ter a instituição financeira demandada logrado comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Não comprovou, segundo a instância de origem, ter a consumidora conhecimento cabal das peculiaridade do contrato de cartão de crédito consignado e, principalmente, das nuances relacionadas com a forma de pagamento.
Assim, considerando que a experiência vivenciada pela autora extrapolaria o mero aborrecimento, condenou a casa bancária ao pagamento de danos morais, os quais restaram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinou, outrossim, a repetição em dobro do indébito. É o que se extrai do seguinte trecho do aresto hostilizado (fls. 396/400, e-STJ): A questão apresentada cinge-se ao fato de que a parte autora celebrou um contrato com a instituição financeira em abri de 2012 referente a um contrato de cartão de crédito com limite de compra, sendo-lhe repassado o valor de R$ 4.246,62 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
No entanto, iniciaram-se os descontos em sua conta e, ao saber o motivo, descobriu que consistiam ao pagamento mínimo do valor do cartão e que não se tratava de um cartão de crédito convencional, já tendo-lhe sido descontado um total de R$ 14.078,34 (quatorze mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
De início, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8078/90) traz em seu bojo, tanto o conceito de consumidor (art. 2.°), quanto de fornecedor (art. 3.°), personagens necessários para a relação de consumo e a cuja incidência das regras deste código devem ser empregadas.
Art. 2.° do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3.° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Sobre a relação entre o fornecedor e o consumidor temos: Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova está presente, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato bancário celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados. (...) Portanto, a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual a instituição financeira precisa demonstrar cabalmente que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades em que a contratação se operaria, o quê não o fez.
Competia à instituição financeira, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de crédito que estava oferecendo à consumidora, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento.
Art. 6.° do CDC.
São direitos básicos do consumidor: III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade.
Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Analisando os autos em questão, verifica-se que, tanto na inicial, quanto nas razões recursais, a consumidora a todo momento de sua narrativa, pensava se tratar de um cartão de crédito simples, mas consistia em uma operação de cartão de crédito consignado.
Com efeito, diante do que foi explanado, vislumbra-se que a parte recorrida não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos advindos ao consumidor.
Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o que foi observado, a ausência de informação adequada à parte consumidora acabou por onerá-la, restando nítida a falha na prestação do serviço contratado consistente em um desconto elevado (R$14.078,34) do que havia sido previamente autorizado (R$4.246,62), incluindo descontos referentes a um cartão de crédito consignado que não solicitou, estando patente a existência de dano.
Considerando a situação apresentada, não se pode considerar como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte, mas de um notório dano à personalidade da apelada, pois a partir da conduta da instituição financeira, que não atuou com as cautelas necessárias, ocasionou descontos indevidos na conta da consumidora, sendo, portanto, patente a condenação em danos morais por insuficiência de informação. (...) Em relação ao "quantum" indenizatório, no momento do arbitramento do valor dos danos morais deve-se observar que ele não serve unicamente para compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, como também serve para punir o ofensor pelo comportamento adotado, levando também em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade.
Verifico que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa da apelante, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ (AgInst no AREsp 1134399/AM).
Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento, em dobro, do valor indevidamente cobrado: art. 42 do CDC.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento dos danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços - notadamente para reconhecer a efetiva ciência da consumidora quanto às peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado e as nuances da sua forma de pagamento - seria necessário uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1614772/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O acórdão recorrido, mediante a análise do contrato e da prova dos autos, asseverou a contratação e utilização do cartão de crédito consignado pelo autor, bem como que a conduta do consumidor deu causa à dívida.
Para dissentir dessas conclusões, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1507567/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONHECIMENTO (CIÊNCIA) DAS CONDIÇÕES (ENCARGOS FINANCEIROS) DA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1327339/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) 2.
Quanto à restituição em dobro do indébito, compreendeu a Corte estadual que má-fé da instituição financeira demandada estaria calcada em cobrança ilegítima, tendo em vista a falha na prestação de serviços decorrente das informações prestadas à consumidora. É o que se depreende do seguinte trecho do aresto embargado (fls. 433, e-STJ): Um dos pontos omissos levantados pela embargante, refere-se ao pedido de compensação.
Ocorre que, em relação a esse ponto, inexiste omissão, uma vez que a sentença quanto ao ponto pertinente a nulidade e declaração de quitação do contrato celebrado entre as partes, inexistindo, portanto, créditos a serem compensados.
No que tange aos juros e correção, assim como no ponto citado, a sentença foi mantida nesse ponto e nela há o estabelecimento dos juros e correção.
Quanto ao não cabimento da repetição de indébito em dobro, de acordo com o acórdão proferido, considerando as informações constantes nos autos e não debatidas pela instituição financeira, a parte consumidora do valor emprestado de R$4.246,62, já foram descontados R$14.078,34, restando presente uma conduta de má-fé.
Assim, não prospera a alegação de ausência de enfrentamento da tese relacionada com a repetição em dobro do indébito. 3.
Por outro lado, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais relacionados com o direito à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional, na medida em que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SÚMULA 284/STF.
VULNERAÇÃO AO ART. 1.092 DO CC/1916.
NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 128, 458, II, E 460 DO CPC/73.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. (...) 4.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de interpretação pretoriana divergente configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408090/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) 4.
Por fim, assiste razão à parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fl. 466, e-STJ) "Em relação à correção monetária, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (art. 5.°, II, da Portaria e súmula n.° 43 do STJ), enquanto que os juros fluem a partir do evento danoso ( art. 14, III, da Portaria e Súmula n.° 54 do STJ)".
Todavia, segundo a orientação jurisprudencial consagrada por esta Colenda Corte, "o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ". (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 3.
Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento do quantum indenizatório.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp 1834637/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) 5.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, em parte, tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (REsp n. 1.917.563, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/05/2021.) Conforme enunciado 532 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" A imposição de serviços não solicitados caracteriza prática abusiva, vedada pela regra do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afrontando o dever de informação e de condução segundo ditames emergentes da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONÔMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.(TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado,Data de Publicação: 27/04/2022) Havendo falha na prestação de serviço, o dever de indenizar dano material e compensar dano moral surge inconteste.
A responsabilização por dano moral, assim como por qualquer dano, não escapa às regras e conceitos da responsabilidade civil, que jamais existirá sem que haja uma relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RLTJSP, 28:103).
O contexto retratado nos autos desvela falha na prestação do serviço pelo fornecedor.
O caso em exame é regido pelo pela responsabilidade objetiva.
Não se perquire a culpa do causador do dano.
Basta a ocorrência de resultado danoso, decorrente da conduta do agente.
Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial.
Em se tratando de relação de consumo, inteira aplicação tem o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conquanto se trate de cenário em que o dano moral se assoma in re ipsa, o autor logrou comprovar que descontos de valores que mantêm em depósito foram realizados pelo demandado ao arrepio de sua manifestação de vontade, fato que extravasa o âmbito patrimonial e caracteriza dano moral.
Como destacado, as faturas do aludido cartão exibidas nos autos não registram, majoritariamente, consumo feito pelo autor.
Não obstante, o fornecedor prosseguiu cobrança tarifas por serviço que imposto ao consumidor sem sua solicitação.
O dimensionamento da compensação devida ao consumidor deve ser informado pela razoabilidade, de modo que não ocasione enriquecimento sem causa, ao tempo em que deve constituir sanção efetiva ao causador do dano.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
Registre-se, no tocante à expressão econômica da compensação financeira, os precedentes jurisprudenciais do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: (i) 1ª Câmara Direito Privado, com quantia de R$3.000,00 (três mil reais) (Agravo Interno Cível 0179264-68.2019.8.06.0001 - Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23ª Vara Cível; Data do julgamento:28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021); (ii) 2ª Câmara Direito Privado, com valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado (Apelação Cível 0119617-45.2019.8.06.0001- Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador:19ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021).
No caso vertente, o autor não demonstrou anterior tentativa de solucionar o litígio de forma administrativa.
O montante indevidamente descontado não revela aptidão para comprometer sua subsistência.
Além disso, o autor, não obstante a boa-fé objetiva nas relações jurídicas obrigacionais lhe impor o dever atuar de maneira atilada de modo a minorar o próprio prejuízo, demorou longo período para questionar as cobranças impugnadas na ação, contribuindo omissivamente para agravamento da lesão que afirma ter sofrido.
Sopesando esses parâmetros, arbitro a compensação do dano extrapatrimonial em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia a ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, na linha do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, a restituição do numerário descontado do autor a partir de 30 de março de 2021 deve ocorrer em dobro.
Em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente a contrato de cartão de crédito, razão pela qual deve o demandado interromper as cobranças impugnadas no prazo de 5 dias; b) condenar a parte demanda a restituir ao autor, de forma simples, o(s) valor(es) descontado(s) de seus de sua conta bancária até 30 de março de 2021, a título de anuidade de cartão de crédito, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos desta sentença.
A partir de referida data, a restituição deverá ocorrer em dobro.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pelo autor com o valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A sucumbência não impõe o pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,18 de agosto de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98586622
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98586622
-
19/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98586622
-
19/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98586622
-
18/08/2024 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 00:14
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 00:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
14/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
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