TJCE - 3001370-95.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H.
Processo devolvido da egrégia Corte, com acórdão anulando, a sentença de ID 122407426, para que seja produzida prova técnica.
Diante do exposto, nomeio PERITO JAEQUISON TIAGO KIPERT KLABUNDE, e-mail: [email protected], telefone (92) 98100-3045, cadastrado no SIPER, nomeação nº 244594, para fins de proceder a perícia nos autos, respondendo aos quesitos que forem apresentados pelas partes, apresentando laudo, nos 10 (dez) dias subsequente à realização dos trabalhos de inspeção.
Atribuo o ônus realização da perícia à parte promovida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CPC, do CDC, considerando que o fato em questão está afeto a direito de consumidor.
Além do mais, a parte autora é hipossuficiente financeira, sem aparente condições de pagar os honorários periciais, sendo perfeitamente aplicável as previsões do art. 373, § 1º, do CPC, Intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se também as partes para tomarem ciência desta nomeação e apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza,3 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24807635
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24807635
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001370-95.2024.8.06.0157 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RECORRENTE: ANA CLAUDIA GONCALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 20978450): Alega a parte autora que constatou em sua conta a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados, consistentes em título de capitalização ocorrido em 10/05/2019 e cobranças recorrentes de tarifas mensais denominadas "Cesta B.Expresso3" entre janeiro de 2018 e maio de 2019.
Sustenta que jamais contratou os serviços ou autorizou as cobranças mencionadas, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausência de Contestação.
Ausência de Réplica.
Sentença (ID. 20978457): O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
O magistrado entendeu que havia ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de resolução extrajudicial e o tempo decorrido desde os fatos, que reforçam o desinteresse processual, em razão da falta de cooperação e da prática de possível advocacia predatória, visto que o advogado da autora é responsável por elevado número de ações similares propostas no mesmo juizado, o que comprometeria os princípios da boa-fé, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Recurso (ID. 20978460): A autora, ora recorrente, defende o seu interesse processual e reafirma a inexistência de contratação das cobranças questionadas.
Pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
Contrarrazões (ID. 20978469): O Réu requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso insurge-se contra a sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada na alegada ausência de interesse de agir da requerente e no suposto abuso do direito de demandar.
A preocupação com a litigância abusiva é legítima e tem mobilizado o Poder Judiciário em todas as instâncias.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
Nesse contexto, merece destaque o recente julgamento do Tema Repetitivo 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Entre as medidas recomendadas para casos em que se identifique litigância abusiva, destaca-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" (item 10, Anexo B da Recomendação nº 159/2024), medida essa que não foi adotada pelo juiz sentenciante no caso concreto.
Sobreleva destacar que a extinção do feito, não se coaduna com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, nos casos em que se verifique alguma irregularidade ou ausência de documentos essenciais ao regular processamento da demanda.
Trata-se de garantia processual, cujo descumprimento compromete a validade do ato decisório e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido é o enunciado 292 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - FPPC: 292. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
Além disso, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes o direito de manifestação, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou passível de apreciação de ofício.
No presente caso, ao extinguir o feito sem prévia intimação da parte autora para se manifestar e corrigir as falhas apontadas, o juízo de origem violou o princípio do contraditório, impedindo o pleno exercício da ampla defesa e comprometendo a regularidade do processo.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se, portanto, de caso típico de extinção prematura do feito, com flagrante ofensa ao preceito estabelecido no art. 321 do Código de Processo Civil.
O juízo de primeiro grau aduz ainda a existência de inúmeras demandas semelhantes patrocinadas pelo causídico da Autora/Recorrente.
No entanto, compulsando os autos, bem como em consulta realizada no PJE primeiro grau, verifico que a presente ação é a única demanda ajuizada pela autora em desfavor do banco/recorrido.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer.
A extinção do processo sem resolução do mérito configura medida excessivamente gravosa e processualmente inadequada, uma vez que, além de carecer de respaldo na legislação processual, prejudica o acesso à justiça sem proporcionar a solução efetiva para o problema identificado.
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Contudo, o feito ainda não foi adequadamente instruído.
O juiz indeferiu a petição inicial logo após a distribuição.
Não houve oportunidade para apresentação de defesa no momento processual adequado.
Também não foi realizada a produção de provas.
Essas circunstâncias impedem a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Por essa razão, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular tramitação.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desconstituindo a sentença terminativa, remeter os autos ao juízo de origem, para o seu processamento e deslinde regular.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A2/A2 -
01/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807635
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27/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA GONCALVES - CPF: *13.***.*27-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22919514
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22919514
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/06/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919514
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09/06/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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