TJCE - 3000134-58.2022.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000134-58.2022.8.06.0164.
REQUERENTE: DEUZIMAR DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/ DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS", alegando, em síntese, que comprou o lote 18, quadra 13, objeto da matrícula 5577 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo/CE, pelo valor total de R$ 24.601,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos).
A autora deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas, porém ao procurar a empresa para tentar regularizar a situação foi informada que o contrato já estava rescindido e o lote havia sido revendido.
A parte ré afirmou que devolveria apenas R$ 2.410,41 (dois mil quatrocentos e dez reais e quarenta e um centavos), menos de 25% pago, a ser quitado em três parcelas, caso a Autora renunciasse ao direito de ação.
A Demandante não aceitou assinar, tendo em vista que a devolução não representaria sequer 25% dos valores pagos atualizados.
Autora requer rescisão contratual por culpa da ré, devolução integral das parcelas pagas (Súmula 543/STJ) e indenização por danos morais.
Por sua vez, aduz, a ré, em contestação, inadimplência da autora, notificação da mora através de carta com aviso de recebimento, rescisão legítima e que tem o direito de reter parte dos valores pagos a título de comissão de corretagem e multa rescisória. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Sustenta, a Requerente, que o presente deve ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos elementos caracterizados da relação consumeristas, temos que a Autora adquiriu produto como destinatária final disponibilizado no mercado de consumo, amoldando-se com perfeição ao conceito previsto no artigo 2º citado diploma normativa.
Já o Demandado, exerce profissionalmente atividade com finalidade lucrativa comercializando bem imóvel, de modo que se ajusta a redação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema vejamos a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE EM CONTRARRAZÕES.
TERMO INICIAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE OCORRE APÓS A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AJUSTES PREVISTO NO §1º DO ART. 357 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SUCESSIVAS OPOSIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL.
RECURSO TEMPESTIVO.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS.
VENDEDOR QUE É SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO LOTEAMENTO NO QUAL ESTÃO OS IMÓVEIS NEGOCIADOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FORMA HABITUAL.
SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS PREVISTO NO ART. 3º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DIANTE DA CONGRUÊNCIA DAS NARRATIVAS FÁTICAS DISPOSTAS NA PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100274-48.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.03.2024) Portanto, aplica-se ao caso as normas do Código Consumerista. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante da hipossuficiência da Consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Da rescisão do contrato de compra e da devolução dos valores pagos: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a peça vestibular e a contestação verifico inexistir qualquer questionamento em relação ao negócio jurídico pactuado entre as partes, de modo que, nesse ponto, entendo aplicável a norma do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Na contestação (ID N.º 71410424), a demandada afirma ter notificado a autora por carta com aviso de recebimento.
Todavia, a notificação não foi válida, já que a lei 6.766/79 exige a intimação via Oficial de Registro de Imóveis.
Ainda que se admita a mora da compradora, a rescisão do ajuste não poderia ser operada pela simples remessa de carta com aviso de recebimento, sem observância de procedimento legal que assegure transparência, oportunidade real de purgação e, sobretudo, devolução imediata das parcelas pagas em termos compatíveis com o CDC.
Ademais, a ré condicionou a devolução a renúncia de direitos e a descontos desproporcionais, prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, I e III, do CDC.
Tal conduta atrai a responsabilização da fornecedora (art. 14 do CDC) e caracteriza a rescisão por sua culpa, impondo retorno integral das quantias pagas.
Sendo a rescisão imputável ao vendedor, a devolução deve ser integral (Súmula 543/STJ).
No caso, a rescisão foi promovida de modo unilateral e abusivo, com retenções superiores ao razoável e sem comprovação de despesas efetivas.
A restituição integral se impõe para recompor o statu quo ante, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Eventuais valores de "corretagem" não podem ser abatidos sem prova idônea do serviço efetivamente contratado e destacado de forma clara ao consumidor; inexistente tal prova, a dedução é indevida.
A Promovida alega ter tido despesas com corretagem, no entanto, nada comprovou nesse sentido, o que deveria ter feito, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, faz jus a Autora ao ressarcimento integral da quantia despendida. 1.2.3. - Da ausência de danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não foi comprovado a violação dos direitos da personalidade.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto do presente processo firmado entre às partes; II) CONDENAR a Promovida em ressarcimento a Autora na da quantia integral do valor efetivamente pago, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora pela SELIC deduzido do IPCA ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data de configuração da mora (art. 389, CC).
Não deve ser retido o valor a título de comissão de corretagem, já que não comprovado pela demandada.
III) INDEFERIR o pedido de condenação da Promovida em danos morais.
IV) DEFERIR o pedido de tutela provisória.
Deixo de condenar, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NÚCLEO 4.0 - CE, data de assinatura no sistema.
THAÍS BORGES HALLEY E SÁ Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
NÚCLEO 4.0 - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174333944
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174333944
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174333944
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174333944
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15/09/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144453151
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144453151
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144453151
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144453151
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144453151
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144453151
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144453151
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144453151
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da 1ª Vara de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000134-58.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEUZIMAR DE OLIVEIRA REU: GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Dinheiro proposta por DEUZIMAR DE OLIVEIRA em face de GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificados nos autos.
Petição da requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 99209370).
Certidão de decurso de prazo sem que a requerida tenha pugnado por algo (id. 10520700) Autos conclusos.
Diante disso, entendo pois, que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante, data da assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUIZ Núcleo de Produtividade Remota -
08/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144453151
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08/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144453151
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08/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144453151
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08/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144453151
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02/04/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400135
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400135
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400135
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400135
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000134-58.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEUZIMAR DE OLIVEIRA REU: GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebidos hoje. Tendo em vista que a intimação aos causídicos fora realziada pelo sistema PJE, sendo que deveria ter sido realizada pelo DJe, converto em diligência o julgamento e determino a intimação dos causídicos pelo DJe para que cumpra o despacho de ID 84769082 - Despacho, no prazo de 10 dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400135
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400135
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400135
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400135
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19/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400135
-
19/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400135
-
19/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400135
-
19/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400135
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12/07/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:31
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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27/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/11/2022 02:10
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:10
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:10
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
05/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:55
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
02/10/2022 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
18/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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