TJCE - 3003889-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160028962
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160028962
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003889-13.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERESINHA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, tomar ciência do comprovante de transferência fornecido pela instituição financeira (ID n° 159984294) e requerer o que entender de direito. SOBRAL/CE, 11 de junho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
11/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160028962
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11/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:11
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:48
Decorrido prazo de TERESINHA COSTA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:48
Decorrido prazo de TERESINHA COSTA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138276806
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138276806
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003889-13.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TERESINHA COSTA DE OLIVEIRAEndereço: Fazenda Maracaja, Fz Maracaja, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor de R$ 5. 248,37 (cinco mil e duzentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) com a finalidade exclusiva de garantir a execução, de modo a viabilizar o posterior processamento dos embargos à execução (id. 131669493).
Posteriormente, o executado apresentou embargos à execução, impugnando o valor apresentado pela exequente na petição de cumprimento de sentença, e requereu a homologação dos cálculos apresentados, no valor de R$ 4.022,18 (id. 135334767).Tendo a exequente, por sua vez, anuído com o cálculo apresentado pelo executado e requerido a expedição de alvará (id. 136883551). Pois bem.
Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de a R$ 4.022,18 (quatro mil e vinte e dois reais e dezoito centavos) e em favor do executado a quantia de R$ 1.226,19 (mil e duzentos e vinte e seis reais e dezenove centavos) para o levantamento do valor depositado, (id.131669495).
Observe-se os dados bancários da parte exequente informados no id. 136883551 e da parte executada na pág:8, id.135334767, observando-se as formalidades pertinentes.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138276806
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11/03/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135342026
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135342026
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003889-13.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 135334767. SOBRAL/CE, 10 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135342026
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10/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128274955
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128274955
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13/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274955
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13/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:32
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106265575
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106265575
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003889-13.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TERESINHA COSTA DE OLIVEIRAEndereço: Fazenda Maracaja, Fz Maracaja, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por TERESINHA COSTA DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em que pugna pela nulidade do contrato n. 804907361, bem como pela reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 106200381).
Há contestação nos autos (id. 105291076).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO O réu, em sua contestação, a título de preliminares, sustentou a ocorrência de prescrição, impugnou os benefícios da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de tratativas na via administrativa e por ausência de documentos essenciais, e no mérito sustenta a regular contração do empréstimo consignado (id. 105291076).
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, posto que há nos autos elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência da parte autora.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de solução nas vias administrativas. Por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar suscitada.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial, entendo que os documentos essenciais ao deslinde da presente querela estão colacionados aos autos.
O extrato bancário é mais um elemento de prova, não o único.
Neste sentido colaciono a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação são documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3.
Os extratos bancários do autor, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00504495420208060151 CE 0050449-54.2020.8.06.0151, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) Quanto à prescrição, analisando detidamente aos autos, observo que o contrato de n. 804907361, banco Bradesco S.A. tem a data de inclusão 18/08/2015 (id. 90553307, pág. 3).
Como cediço, o prazo prescricional aplicado à espécie é o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), em se tratando de descontos de trato sucessivo. Com efeito, a jurisprudência estabelece que o prazo prescricional começa a correr do último desconto.
Na espécie, o último desconto comprovado nos autos (id. 90553307, pág. 3) ocorreu em 08/2021, portanto não ocorreu a prescrição.
Por outro lado, entendo que os descontos efetivados 5 (cinco) anos anteriormente à propositura da ação foram fulminados pela prescrição (art. 27 do CDC).
Neste sentido colaciono precedente da 1ª.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO MARCO TEMPORAL PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGINT NO ARESP 1478001/MS2019/0101233-5.
REVOGAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0018644-95.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Rejeito a questão prejudicial da prescrição, ressalvados os descontos efetivados 5 (cinco) anos anteriormente à propositura da ação, que estão prescritos.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Após estas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 90553307 e id. 105291078).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de n. 804907361.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Lado outro, a instituição financeira não demonstrou que o referido contrato foi celebrado de forma legitima.
Uma vez que juntou contrato com numeração diversa daquele impugnado pela parte autora.
A partir do conjunto probatório, dessume-se que o contrato foi realizado mediante fraude, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente, por total falta de manifestação de vontade da parte autora.
Logo, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que apresentou contestação, porém, não comprovou fato capaz de desconstituir a pretensão autoral, e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente até março/2021, na forma simples, e de abril/2021 até cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços ora questionados, devendo a parte ré reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas, e com a utilização de documentos falsos.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
Neste sentido colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE FLAGRANTEMENTE FALSO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimos consignados, à restituição dos valores indevidamente deduzidos e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada de documentação do INSS do autor. 3.
Por seu turno, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contratos fraudulentos.
Isso porque, observando o documento de identidade do autor junto à inicial, bem como a procuração e a declaração de hipossuficiência, verifica-se que a assinatura da parte autora é completamente diferente da que consta no instrumento contratual exibido pelo banco réu. 4.
Ademais disso, o documento de identidade do autor acostado pela instituição financeira é flagrantemente falso, comparado ao trazido aos autos pelo promovente.
Verifica-se que, além de assinatura divergente, vários dados estão incorretos.
O documento falso, apresentado pela recorrente, consta numeração, data de expedição, filiação, naturalidade e documento de origem diferentes das informações constantes no documento original apresentado pelo suplicante. 5.
Acrescente-se que a assinatura aposta no documento de identidade falso é idêntica à constante no contrato, evidenciando que o terceiro que contratou com o banco em nome do autor assinou tanto a identidade falsa, quanto o instrumento contratual. 6.
Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, com o uso de documentação falsificada, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 8.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente, portanto, é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 10.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não carece de qualquer reparo. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00017092920158060058 CE 0001709-29.2015.8.06.0058, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela em suas relações comerciais.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando que a parte autora logrou êxito na ação de n. 3003890-95.2024.8.06.0167, contra o mesmo réu, para fins de evitar o enriquecimento sem causa, tenho que adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação por danos morais.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 804907361), e por consequência a nulidade de seus efeitos. Por fim, condeno a parte demandada: 1.
A reparar dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; 2.
A devolver os valores descontados indevidamente, excluídas as parcelas prescritas (descontos efetivados 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação), destacando que os descontos até março/2021, serão devolvidos na forma simples, e de abril/2021 até cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária (INPC), a contar dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
08/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106265575
-
08/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:56
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/09/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101849543
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101849543
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/09/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU1MTgyZjEtOThjNi00ZThjLTk3MzgtYTc4OGRkYjdhMzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 27 de agosto de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101849543
-
28/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98964944
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003889-13.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento de identificação com foto de todas as testemunhas, bem de juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 19 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98964944
-
19/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98964944
-
19/08/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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