TJCE - 3002500-90.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17698603
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17698603
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17698603
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17698603
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12/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TARIFAS INDEVIDAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CAAP.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos sob a rubrica: "267 - CONTRIBUIÇÃO CAAP"; II) Confirmar a tutela de urgência concedida (id. 87445397), tornando-a definitiva; III) Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; IV) Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados no período de abril/2024 até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; (ID. 17679622). 3.
A parte autora, Sr.
Evandro Machado Parente, interpôs recurso inominado (ID. 17679618), requerendo que a sentença seja reformada para que a condenação por danos morais seja majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia a respeito de descontos em benefício previdenciário, realizados pala Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, sem a anuência da parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso concreto deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de típica relação de consumo, aplicando-se as regras protetivas consumeristas, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 6.
Verificada a falha na prestação dos serviços da demandada e as cobranças indevidas perante o benefício previdenciário da segurada, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo. 7.
Com relação ao quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, o valor fixado está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vale ressaltar que o valor dos descontos não era excessivo (R$42,36) e durou apenas poucos meses, nesse sentido, vejamos alguns precedentes: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001007920228060036, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023). CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS COBRADAS.
PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012311620238060049, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023). 8.
Vale frisar que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma, e portanto, este relator, ter atuação minimalista. 9.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 12.
Condeno a recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
11/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698603
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11/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698603
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31/01/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 23:10
Não conhecido o recurso de EVANDRO MACHADO PARENTE - CPF: *78.***.*58-00 (RECORRENTE)
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31/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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