TJCE - 0204918-58.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0204918-58.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA JOSE DA SILVA 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 04 de junho de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
19/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 12:11
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125834927
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125834927
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22/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125834927
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18/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO GADELHA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106927098
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106927098
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11/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se, na espécie, de Ação Ordinária proposta por Maria José da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Como fundamentação ensejadora do provimento jurisdicional pretendido, alega, a parte autora, em síntese que: a) em 27/09/2022, refinanciou contrato de adesão sob nª 0245527580 com o Requerido, com limite de crédito R$44.947,38 (quarenta e quatro mil novecentos e quarenta e reais e trinta e oito centavos), necessitando ser revisado; b) não tem cópia do contrato de financiamento; c) ao financiamento, foram aplicados juros remuneratórios exorbitantes e não pactuação expressa de capitalização de juros; d)postula a concessão de tutela antecipada e aplicação do código de defesa do consumidor.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, determinando a revisão do contrato com condenação da parte promovida nos ônus da sucumbência.
Com a inicial, vierem os documentos de ID 96506340/96506344.
Deferida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela, ID 96503757.
Tentada conciliação entre as partes, sem êxito, ID 96506327.
Deferida a inversão do ônus da prova, tendo sido determinada a citação e intimação do promovida para acostar o contrato firmado entre as partes, fls. 82/84.
Citado, o promovido apresentou contestação, ID 96506330, impugnando os benefícios da justiça gratuita, alegando falta de interesse de agir e inépcia da inicial e, no mérito, rebate os argumentos formulados pela autora.
Réplica acostada aos autos, ID 96506335.
Intimada, a parte promovida não acostou o instrumento contratual firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, apesar de intimado, o promovido não acostou o instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim, os fatos alegados que deveriam ser comprovados por meio de tal documento presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 400 do CPC/2015.
Ressalto que no contrato das partes aplica-se o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Assim, pretende a parte autora, como se vê de seu pedido final, seja revisado o contrato de financiamento, mormente quanto aos juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui direito à gratuidade da justiça a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios.
E cabe à parte ré demonstrar que o requerente não possui insuficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez.
Ademais, a parte autora apresentou o extrato de pagamento, comprovando a situação de insuficiência de recursos.
Ausente qualquer comprovação de capacidade do impugnado, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada.
No tocante à alegada inépcia, anote-se que a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, sendo cediço que inepta é a petição inicial ininteligível (cf.
RT 508/205), salvo se "embora singela, permite ao réu responde-la integralmente" (cf.
RSTJ 77/134), "inclusive quanto ao mérito" (cf.
RSTJ 71/363), ou, "embora confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido" (cf.
JTJ 141/37), tendo, no caso em tela, os fatos sido narrados com precisão, possibilitando, inclusive, o pleno exercício do contraditório.
Por fim, verifica-se o interesse processual da parte autora no caso em apreço, uma vez que adequado o presente feito ao fim pretendido, sendo necessário o seu manejo tendo em vista a resistência da parte demandada à pretensão autoral.
Passando a analisar o mérito.
Dos juros remuneratórios É bem verdade que o contrato celebrado entre as partes é comum aos litigantes, e, por esse motivo, cabia ao promovido o dever de apresentá-lo.
Assim, na ausência do contrato, não se admite possa a instituição financeira exigir o índice de juros que bem pretende, pois não comprovou que de fato foram contratados.
Então, a solução para o caso dos autos é a incidência de juros remuneratórios pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as específicas contratações, à sua época.
Neste sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Revisão de contratos bancários Pleito para que o réu os exibisse Ocorrência de revelia Réu que não compareceu ao processo, deixando absolutamente de manifestar-se - Desnecessidade de anulação do processo para determinar que exiba os contratos e seja determinada produção de provas Providência que resultaria inócua para quem não teve interesse de comparecer aos autos e ofertar defesa - Possibilidade,
por outro lado, de serem examinados os pedidos de revisão com os elementos existentes nos autos Prefacial afastada.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS Ré que deixou de exibir o contrato requerido na exordial Revisão dos juros contratados que se admite para que sejam fixados segundo a taxa média de mercado Precedentes do STJ.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS CAPITALIZAÇÃO Ausência de comprovação de sua contratação Afastamento que se impõe - Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Impossibilidade de cumulação com multa e outros encargos Precedentes do STJ Estabelecimento, no caso concreto, unicamente, dos juros remuneratórios.
Recurso provido, com julgamento de parcial procedência do pedido." (TJSP. 0022876-35.2013.8.26.0602.
Apelação/Bancários.
Relator(a): João Batista Vilhena. Órgão julgador: 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado.
Data do julgamento: 21/02/2017.
Data de registro: 21/02/2017).
São admissíveis os juros remuneratórios, porquanto se referem ao rendimento do capital emprestado, devendo ser estabelecidos à taxa média de mercado, na ausência de contratação específica, como no presente caso, vez que não há nos autos o contrato demonstrando o patamar de juros pactuados.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Contrato não juntado aos autos.
Juros remuneratórios aplicados à taxa média de mercado.
Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, seguindo a nova orientação adotada por esta Corte, limita-se os juros remuneratórios não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média do mercado à época da contratação" (AgRg no Ag 565.777, rel.
Ministro Massami Uyeda, DJ 24.03.2008). "Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
Não tendo como aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie." (AgRg no REsp 1.157.114- RS, rel.
Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 15.04.2010).
Diante do quanto acima destacado, os juros remuneratórios ficam estabelecidos conforme a taxa média do mercado para a espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a época da contratação.
Da capitalização dos juros Registra-se que nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.3.00.
A propósito: "BANCÁRIO.
CONTRATO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA.
PACTUAÇÃO.
FALTA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
N E C E S S I D A DE.
C O M I S S Ã O D E P E R M A N Ê N C I A .
C O B R A N Ç A .
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DE MORA.
ADMISSÃO, ATÉ O LIMITE DE 2%, SEM CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Ausente a fixação de respectiva taxa no contrato, os juros remuneratórios ficam limitados à média de mercado.
Precedentes. 2.
A impossibilidade de se confirmar a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada - decorrente da não juntada do respectivo instrumento aos autos - equipara-se à própria ausência de sua pactuação, para fins de incidência da taxa média de mercado. 3.
A capitalização dos juros somente é admissível nas hipóteses em que tiver sido expressamente contratada pelas partes.
Precedentes. (...)" (STJ, REsp 1080507/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)." - grifei.
Contudo, não tendo o requerido exibido o contrato, este não se desincumbiu do ônus de comprovar que são inverídicas as alegações trazidas na petição inicial acerca da abusividade da ocorrência de capitalização de juros.
Ante o exposto, e considerando que a instituição financeira não juntou o contrato celebrado, apesar de regularmente intimada, JULGO PROCEDENTE o pedido para rever o contrato e assentar que: (a) os juros remuneratórios serão limitados à taxa efetiva anual média de mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período efetivamente contratado e segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - SET/2002 - 27,10% a.a), não se me afigurando como abusiva, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; (b) afastando-se a cobrança de juros capitalizados de forma diária ou mensal, permitindo-se, contudo, sua incidência anual.
Apurando-se saldo a maior quitado pelo autor após o recálculo do débito empregando-se a capitalização anual dos juros contratados, condeno a requerida a lhe restituir o montante, devidamente corrigido pelo INPC a partir dos pagamentos, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Anote-se que, fica autorizado, se o caso, o abatimento do valor com eventual saldo devedor do contrato.
Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários da sucumbência em favor do advogado da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Advirto que deverá o réu, optando por não oferecer recurso voluntário, recolher as custas processuais devidas, consoante o valor da causa e a nova lei de custas, independentemente de novo despacho e até o trânsito em julgado.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e, não havendo notícia do recolhimento das custas pelo réu, adotem as providências para a cobrança administrativa e arquivem estes autos com baixa.
P.
I. -
10/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927098
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09/10/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98963647
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20/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MARACANAÚ 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Av. dos Estruturantes, 2, Antônio Justa, Maracanaú/CE, 61905-550, fone: (85) 3108-1675, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0204918-58.2023.8.06.0117 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, transcrevi o despacho de ID: 96506336, em parte, a seguir: "Analisando os autos detidamente, vê-se que a cópia do contrato entabulado pelas partes não foi acostado aos autos.
Ora, em sendo o ponto nodal da lide decidir acerca das ilegalidades apontadas pela parte promovente no instrumento contratual, entendo que o contrato é documento imprescindível ao julgamento, posto que sua ausência impede a avaliação da legalidade ou não das cláusulas apontadas na exordial.
Isto posto, determino, de ofício, a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia integral e legível do contrato firmado entre as partes litigantes.
Exp.
Nec.." Maracanaú/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA MOURA Auxiliar Judiciário - mat: 518 TJ/CE -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98963647
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19/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98963647
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19/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:44
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 09:26
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:14
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 21:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01822765-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 20:57
-
12/06/2024 12:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 16:56
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/06/2024 12:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0200/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 79/95. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Fran
-
07/06/2024 18:21
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 79/95. Expedientes Necessarios.
-
06/06/2024 08:50
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 11:04
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 12:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817963-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 12:05
-
21/05/2024 13:20
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/05/2024 08:21
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 16:46
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | REALIZADA SEM EXITO
-
15/05/2024 14:53
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 13:35
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01815798-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2024 13:11
-
09/05/2024 14:53
Mov. [30] - Encerrar análise
-
30/04/2024 16:41
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 23:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01813655-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 23:04
-
12/04/2024 16:35
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2024 22:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01811255-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 22:22
-
05/04/2024 23:45
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/04/2024 10:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 07:43
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 11:48
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:47
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 10:47
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
12/03/2024 09:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2024 19:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01807193-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 19:07
-
06/03/2024 09:38
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 02:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 14:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/03/2024 14:23
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/03/2024 09:52
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 09:36
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
-
26/02/2024 18:24
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:03
Mov. [10] - Conclusão
-
23/11/2023 17:59
Mov. [9] - Encerrar análise
-
23/11/2023 14:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01838929-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 14:02
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07/11/2023 22:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
06/11/2023 12:33
Mov. [6] - Conclusão
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06/11/2023 12:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 11:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836837-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:46
-
25/10/2023 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2023 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 3000469-93.2022.8.06.0094
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