TJCE - 3003870-25.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 03:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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16/03/2025 03:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136180588
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136180588
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19/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136180588
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18/02/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:13
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132228949
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132228949
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132228949
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127079907
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132228949
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17/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132228949
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13/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127079907
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19/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127079907
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04/12/2024 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 23:44
Processo Reativado
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26/11/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 22:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/11/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 22:15
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:15
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 107012233
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 107012233
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 107012233
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 107012233
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23/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003870-25.2024.8.06.0064 AUTOR: MAILSON DE SOUSA MENDES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, formulada por MAILSON DE SOUSA MENDES em face de NU PAGAMENTOS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora na exordial que: "é cliente do banco requerido e durante o período que utilizou os serviços da instituição nunca enfrentou nenhum problema.
Trabalha com mídia digital, sendo sua principal fonte de renda proveniente de transferências recebidas via Pix, serviço prestado pela Requerida.
Recentemente, o Autor foi surpreendido ao ser informado por terceiros que sua conta/chave Pix estava sendo acompanhada de um alerta com a seguinte mensagem: "Cuidado você pode estar caindo em um golpe, pois esse contato foi denunciado por suspeita de fraude."(Doc. 05) Assim, extremamente preocupado a parte autora tentou por diversas vezes contato com a requerida para solucionar de forma amigável o ocorrido, mas não obteve êxito, conforme demonstrado em anexo (Doc. 06).
Como consequência direta desse alerta injustificado, o Autor vem enfrentando inúmeras reclamações e constrangimentos por parte de seus clientes, que hesitam em realizar transferências para sua conta. temendo cair em um suposto golpe, o que vem causando diversos prejuízos ao requerente, que vem tendo seu faturamento reduzido desde que a requerida passou a emitir alertas de possível fraude". 03.
Diante do exposto, o Requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com o desbloqueio da sua conta sob pena de incidência de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Ao final requer, seja a presente demanda julgada procedente para condenar o réu a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor sugestionado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 04.
O pedido de tutela liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 96171970. 05.
A parte demandada apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que a parte autora fez uso indevido da conta, tendo transações contestadas, através da função MED (Mecanismo Especial de Devolução), razão pela qual, por segurança aos clientes, o Nubank decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor. Aduz que as devidas notificações foram encaminhadas via e-mail, assim como o autor recebeu a devolução do saldo da conta, dentro do prazo esperado e notificado via e-mail.
Argumenta que o contrato firmado estabelecia os termos de utilização da conta e permite o cancelamento, a excludente de responsabilidade por ausência de ato ilícito, a ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor em relação ao caso em questão, inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e que seja a parte autora condenada nas penalidades de litigância de má-fé (ID 105555379). 06.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em acordar.
Na oportunidade, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que se manifestará sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental, enquanto o demandado requestou o julgamento antecipado da lide (ID 105585511). 07.
A parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da defesa, destacando que o ônus de comprovar a suposta fraude, ou a intenção de cometê-la é da Promovida, requerendo, ao fim, o julgamento antecipado da lide (ID 106111161). 08. Inicialmente, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o demandado inclui-se no conceito de fornecedor e o autor é consumidor dos serviços por ele prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 11. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, competindo, portanto, ao reclamado comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
A inversão, contudo, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, quando tais provas estiverem ao seu alcance. 12.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 13.
O autor alega, em suma, que quando alguém tenta fazer um pix para sua conta, o banco réu passa a considerar a transação como fraude ou suspeita, situação que causa prejuízo à honra e à imagem do requerente. 14.
Por seu turno, a parte reclamada afirma que a parte autora fez uso indevido da conta, tendo transações contestadas, através da função MED (Mecanismo Especial de Devolução), razão pela qual, por segurança aos clientes, o Nubank decidiu encerrar qualquer vínculo com a autora. 15.
De fato, confirma-se, pela análise dos documentos apresentados pelo autor, que quando alguém tenta fazer uma transferência via PIX para sua conta, aparece a seguinte mensagem (ID 96165743): "Cuidado, você pode estar caindo em um golpe Este contato foi denunciado por suspeita de fraude.
Se você prosseguir, você poderá se tornar uma vítima de golpe.
Após inserir sua senha, pode não ser possível recuperar o dinheiro". 16.
Após a mensagem, o usuário pagador pode escolher entre "cancelar a transferência" ou "transferir mesmo assim". O mecanismo é conhecido como "Alerta de Golpe". 17.
De acordo com informativo veiculado no site do Nubank, "O Alerta de Golpe é um recurso que pode te sinalizar caso você esteja prestes a confirmar uma transação para uma conta suspeita.
Ele aparece como um pop-up no app antes de você concluir a transação, seja ela de Pix ou TED.
O que permite a você pensar melhor, revisar as informações ou até pesquisar mais antes de efetivar a transação." (https://blog.nubank.com.br/como-funciona-o-alerta-de-golpe-do-app-do-nubank/) . 18.
E ainda, "O Alerta de Golpes usa como base o banco de dados do Banco Central (Bacen), assim como o nosso próprio banco de dados do Nubank, gerado por relatórios internos.
Ou seja, a combinação dessas informações aliada a nossa tecnologia permite que alertas apareçam na tela do app dos nossos clientes quando tivermos informações de que uma conta de destino pode não ser confiável." 19. Por certo, é dever das instituições financeiras a proteção dos dados de seus clientes. Contudo, no caso específico dos autos, a ré não demonstrou por que a conta de destino (conta do autor) não poderia ser confiável. 20.
Como dito linhas acima, o "Alerta de Golpes" usa como base o banco de dados do Banco Central e o banco de dados do Nubank para gerar "relatórios internos".
Todavia, quanto a isso, os relatório apresentados pelo NUBANK demonstram que todas as contestações realizadas tiveram como decisão "NEGADO", destacando ainda que a própria promovida registra na reclamação mais recente que "não foram encontrados indícios de fraude".
Vejamos (ID 105555386): Transferência realizada em 05/02/2024, valor: R$ 60.00, decisão: negado, detalhes da análise: não foram encontrados indícios de fraude; Transferência realizada em 04/04/2023, valor: R$ 99.90, decisão: negado, detalhes da análise: Rejeitado via análise manual; Transferência realizada em 22/11/2022, valor: R$ 150.00, decisão: negado, detalhes da análise: Rejeitado via análise manual; Transferência realizada em 14/07/2022, valor: R$ 150.00, decisão: negado, detalhes da análise: Rejeitado via análise manual; Transferência realizada em 13/07/2022, valor: R$ 150.00, decisão: negado, detalhes da análise: Rejeitado via análise manual; Transferência realizada em 25/03/2022, valor: R$ 80.00, decisão: negado, detalhes da análise: Rejeitado via análise manual; 21.
Portanto, a documentação apresentada pela instituição financeira demandada contraria suas próprias alegações, inexistindo justificativa para que a conta do autor tenha sido indicada como suspeita de fraude, não tendo sido apresentado qualquer indício de ato ilícito perpetrado pelo requerente, seu ex-cliente. 22. E, se não houve qualquer fato suspeito, forçoso concluir pela ilegalidade da conduta realizada pela demandada. 23.
Desta forma, conforme se pode concluir, não se desincumbiu a requerida, como lhe competia (art. 373, II, CPC), de seu ônus probatório, o que dá às alegações da parte autora a verossimilhança necessária ao decreto de procedência do pedido. 24.
Anoto, outrossim, que tinha a ré plenas condições de demonstrar a correta prestação de seus serviços, vez que dispõe de todo o aparato técnico compatível com a sua atividade, que lhe permitiria, portanto, ilidir as alegações do demandante. 25.
Diante do exposto, constatada a falha na prestação do serviço, deve a parte promovida responder, de forma objetiva, por eventuais danos causados à parte autora. 26.No que tocante ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 27.
Logo, tenho que, neste caso, houve uma situação excepcional, uma vez que restou comprovado que a parte autora passou constrangimento perante terceiros, na medida em que teve sua credibilidade abalada em razão dos comunicados expedidos pela ré de forma injustificada, como demonstra o documento de IDs 96165743. 28.
Além de estar demonstrado que o consumidor despendeu tempo na tentativa de solucionar a questão perante o requerido, sem êxito (ID 96165744). 29.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a resolução do imbróglio, e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 30.
De outra forma, quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar que a parte demandada proceda com o desbloqueio da sua conta, indefiro-o. 31.
Destaca-se, por oportuno, que a natureza da relação existente entre às partes confere a cada uma o direito de encerrar a relação por motivos de oportunidade e conveniência, competindo à instituição financeira demandada análise de aspectos mercadológico e institucional, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 32. No caso, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, em atenção o princípio da liberdade de contratação. 33.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. 34.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, primeira parte, para: a) indeferir o pedido de obrigação de fazer; e b) condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024; além de c) afastar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 35. Verifica-se nos autos que a parte demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita, requerida por ambos os litigantes, à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012233
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22/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012233
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15/10/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 18:42
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96384973
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19/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003870-25.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2024 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 16 de agosto de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96384973
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16/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384973
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16/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/08/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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