TJCE - 3000081-10.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:17
Homologada a Transação
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13/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 05:46
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128028849
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128028849
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03/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128028849
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03/12/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 23:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:28
Juntada de despacho
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17/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96225471
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000081-10.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: ROSANGELA MACIEL GUEDES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ROSANGELA MACIEL GUEDES em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora aduz que realizou acordo com a Receita Federal do Brasil - RFB visando o pagamento do débito de R$ 737,92 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), tendo sido este parcelado em 08 (oito) parcelas, as quais seriam debitadas diretamente da sua conta bancária.
Alega que, embora todas as parcelas tenham sido debitadas da sua conta, os valores referentes às faturas de n.º 5, 6 e 7 não foram repassadas à Receita Federal do Brasil - RFB.
Afirma que a retenção dos valores por parte da requerida configura falha na prestação de serviços.
Por fim, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) restituir em dobro, a título de danos materiais, o valor de R$ 553,44 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.006,00 (sete mil e seis reais).
Em defesa (Id. 89588625 - Doc. 28), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que realizou o desconto das 08 (oito) parcelas de R$ 92,24 (noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) e que as repassou à Receita Federal do Brasil - RFB.
Afirma que a parte autora não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 89800059 - Doc. 33), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 89694754 - Doc. 30).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em contestação (Id. 89588625 - Doc. 28), a parte promovida aduz que atuou apenas como intermediário do pagamento e que desempenhou adequadamente a sua função, motivo pelo qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e solicita a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
No entanto, empós análise acurada dos autos, nota-se que a parte autora visa justamente o reconhecimento de suposta falha na prestação dos serviços (ausência de repassa de valores à Receita Federal do Brasil - RFB) por parte da requerida.
Dito isto, ante a causa de pedir supracitada, reconheço a legitimidade passiva da instituição financeira e indefiro o pleito em apreço.
II.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Em contestação (Id. 89588625 - Doc. 28), a parte requerida alega que não houve esgotamento da via administrativa, razão pela qual solicita a extinção do processo em face da ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Entretanto, esclarece-se que o esgotamento da via administrativa não é requisito essencial para o ingresso da demanda em apreço e que não existe previsão constitucional ou infraconstitucional para tanto, motivo pelo qual também rejeito o pedido em comento.
III.
CONEXÃO COM O PROCESSO N.º 0223000-97.2023.8.06.0001 Em contestação (Id. 89588625 - Doc. 28), a parte demandada argumenta que o processo em epígrafe detém a mesma causa de pedir do processo de n.º 0223000-97.2023.8.06.0001, motivo pelo qual solicita a reunião dos processos (art. 55 do CPC).
Contudo, explica-se que o processo em epígrafe versa sobre a ausência de repasses de valores debitado em conta-corrente à Receita Federal do Brasil - RFB e a demanda de n.º 0223000-97.2023.8.06.0001 trata de descontos indevidos e não reconhecidos pela parte requerente, de modo que não possuem a mesma causa de pedir.
Dito isto, ante a ausência de identidade de causa de pedir, entendo que as demandas não são conexas e por este motivo rejeito também o pedido em análise.
Feitos os devidos esclarecimentos.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, constata-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que o cerne do imbróglio se restringe a existência de eventual falha na prestação dos serviços da requerida (ausência de repasse de valores à Receita Federal - RFB).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora apresentou o histórico de pagamento do IR (Id. 78935425 - Doc. 6), demonstrativo de débitos relativos ao IR (Id. 78935426 - Doc. 7) e os comprovantes dos débitos na sua conta-corrente (Id. 78935430 - Doc. 11 ao Id. 78935438 - Doc. 18), desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por outro lado, aparte promovida se limitou a alegar que não praticou conduta ilícita, sem, contudo, comprovar as suas alegações (art. 373, inc.
II, do CPC).
No caso, entende-se que a competia à parte promovida ter comprovado que efetivamente repassou os valores debitados da conta-corrente da autora à Receita Federal do Brasil - RFB, o que não ocorreu.
Em caso semelhante, ao julgar o RI 1000591-56.2020.8.26.0094, a Turma Recursal Cível e Criminal do TJSP assim decidiu: Ementa: Recurso inominado.
Pagamento de fatura de cartão de crédito por meio de internet banking.
Falha de compensação.
Ausência de repasse ao beneficiário/credor, não obstante desconto em conta corrente do valor pago.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Banco que não demonstrou a regularidade da operação.
Restituição devida.
Recurso a que se nega provimento.
Proc.: RI 1000591-56.2020.8.26.0094; Órgão: Turma Recursal Cível e Criminal do TJSP; Jugalemento: 02 de fevereiro de 2021; Publicação: 02 de fevereiro de 2021; Relatora: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso.
Nesse sentido, ante a ausência de provas em contrário e visando evitar o locupletamento ilícito, reconheço o direito do autor à restituição do valor de R$ 276,72 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), resultado da soma das parcelas debitadas e não repassadas à Receita Federal do Brasil - RFB, na sua forma simples, a ser devidamente corrigido.
Por fim, quanto aos danos morais, nota-se que a parte requerida adotou postura negligente/desidiosa para com a parte autora/consumidora ao reter os valores debitados em sua conta-corrente e ao não repassá-los ao credor (Receita Federal do Brasil - RFB), obrigando-a a ingressar com a presente demanda judicial.
Sobre o tema, ao julgar o RI 0002197-24.2019.8.16.0168, a 2ª Turma Recursal do TJPR assim entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CREDOR.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Proc.: RI 0002197-24.2019.8.16.0168; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 09 de fevereiro de 2021; Publicação: 10 de fevereiro de 2021; Relator: Álvaro Rodrigues Junior.
Dito isto, acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, também acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 276,72 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), resultado da soma das parcelas debitadas e não repassadas à Receita Federal do Brasil - RFB, na sua forma simples, a ser acrescido de juros de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/91); e II) ressarcir, a título de danos morais, o valor 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao presente caso, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da efetiva citação da demandada (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96225471
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19/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96225471
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16/08/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 06:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 11:42
Desentranhado o documento
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27/06/2024 11:42
Desentranhado o documento
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27/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79038026
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04/03/2024 00:00
Publicado Citação em 04/03/2024. Documento: 79038026
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01/03/2024 16:01
Erro ou recusa na comunicação
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79038026
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79038026
-
29/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79038026
-
29/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79038026
-
29/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79038026
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79038026
-
02/02/2024 14:50
Erro ou recusa na comunicação
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02/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79038026
-
02/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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