TJCE - 0800008-14.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ERNANI BRIGIDO SILVA NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20301552
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20/05/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20301552
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0800008-14.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ERNANI BRIGIDO SILVA NETO, JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, MUNICIPIO DE CRATO APELADO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, MUNICIPIO DE CRATO, ERNANI BRIGIDO SILVA NETO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA A3 Ementa: Constitucional, Administrativo e Processual civil.
Recursos de apelação.
Ação Civil Pública.
Servidor público efetivo estadual cedido para a Administração Pública Municipal.
Exercício dos cargos de Procurador Geral e de Controlador e Ouvidor-Geral do Município.
Acumulação do subsídio do cargo com os vencimentos de origem.
Impossibilidade.
Ressarcimento ao erário.
Não cabimento.
Ausência de boa-fé não comprovada.
Temas 531 e 1009 do STJ.
Norma municipal.
Interpretação conforme a Constituição Federal.
Direito de opção pela remuneração mais vantajosa.
Possibilidade.
Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e não provido.
Recursos de apelação dos demandados conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame: 1.
Tratam os autos de recursos de apelação contra sentença em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, em que o parquet pretende a declaração de nulidade de ato administrativo com a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal e a restituição ao erário municipal de valores indevidamente pagos. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade dos atos administrativos que autorizaram o pagamento, em favor do servidor público efetivo do Estado do Ceará, cedido ao Município do Crato/CE, sem ônus para o órgão cedente, dos subsídios dos cargos políticos para os quais foi nomeado cumulados com a remuneração do cargo de origem, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, por afronta ao art. 37, XVI, da CF, desobrigando, contudo, os demandados José Ailton de Souza Brasil e Ernani Brígido Silva Neto, da devolução dos respectivos valores, eis que recebidos de boa-fé. II.
Questão em discussão: 3.
Saber se é possível ao servidor público efetivo, cedido sem ônus para o órgão cedente (mediante ressarcimento) para exercer cargo de provimento em comissão em ente federado diverso, receber o subsídio do cargo político para o qual foi nomeado cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo de origem, e, sendo negativa a resposta, se restou configurada a ausência de boa-fé dos agentes, a justificar o ressarcimento pretendido pelo Ministério Público, bem ainda analisar a compatibilidade, com a Constituição Federal, do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, que estabelece que "O servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo Ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do cessionário que porventura venha a ocupar ou desempenhar." III.
Razões de decidir: 4.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do § 4º do art. 39 da CF/88, a partir do julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484), firmou entendimento de que o regime de pagamento dos agentes políticos por subsídio, fixado em parcela única, não é compatível com o pagamento de outras verbas remuneratórias. 5.
Na espécie, o servidor efetivo estadual, cedido, sem ônus para o órgão de origem, ficou afastado das suas funções de origem, para exercer o cargo de Procurador-Geral e, posteriormente, de Controlador e Ouvidor-Geral do Município do Crato/CE, o que, a teor da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, impede a percepção cumulativa dos subsídios do cargo para o qual foi nomeado com a remuneração do cargo de origem, eis que configurada a acumulação indevida de verbas de natureza sabidamente remuneratórias. 6.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da Lei por parte da Administração Pública, não comportam restituição (Tema 531). 7.
Na espécie, os pagamentos ocorreram com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 63/1990, na Lei Estadual nº 10.419/80 c/c Decreto Estadual nº 32.960/2019, no Parecer nº 159/2017, da ASSEJUR Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, que se pronunciou pela possibilidade da cessão do servidor, desde que com ressarcimento para o órgão de origem, e, posteriormente, na Lei Municipal nº 3.522/2019, ficando evidenciada o equívoco na interpretação e a má aplicação da Lei por parte da Administração Pública. 8.
Não trazendo o Ministério Público elementos de prova capazes de afastar a boa-fé dos demandados, elemento imprescindível à reparação pretendida, é descabido o pleito de restituição dos valore recebidos. 9.
O caso, todavia, não é de se decretar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, mas de dar ao dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal, em especial com os arts. 37, XI, 38, II e III e 39, §4º, para, aplicando sua base principiológica das regras, em especial o princípio da estabilidade do servidor público, garantir a opção pela remuneração que, a critério do servidor cedido, lhe pareça mais vantajosa, observado, em qualquer situação, o teto constitucional. IV.
Dispositivo e tese de julgamento: Dispositivo: Não comprovando o Ministério Público a ausência de boa-fé dos demandados no pagamento e recebimento dos valores questionados, o não provimento do recurso ministerial é medida que se impõe.
Da mesma forma, não trazendo José Ailton de Souza Brasil, Ernani Brígido Silva Neto e o Município do Crato/CE elementos capazes de infirmar o acerto da sentença na parte que reconheceu da ilegalidade dos pagamentos e recebimentos efetuados, o não provimento dos recursos, neste ponto, é impositivo.
A sentença deve ser, contudo, reformada, apenas para afastar a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional municipal, para dar-lhe interpretação conforme a constituição.
Apelação do Ministério Público conhecida e não provida.
Apelações de José Ailton de Sousa Brasil, Ernani Brígido Silva Neto e Município do Crato/CE conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de José Ailton de Souza Brasil, Ernani Brígido Silva Neto e Município do Crato/CE." -------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Arts. 37, XI, 38, II e III e 39, § 4º da CF/88; LC Estadual nº 63/1990 e Lei Estadual nº 10.419/80 c/c Decreto Estadual nº 32.960/2019; Lei Municipal nº 3.522/2019 Jurisprudências relevantes citadas: STF: Tema 484 (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017), ADI 7271 (Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023) e ADI 3516 ( Relator Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025); STJ: Temas 531 e 1009; REsp n. 1.769.209/AL (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021); TJCE: Apelação Cível - 0006914-95.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de José Ailton de Souza Brasil, Ernani Brígido Silva Neto e Município do Crato/CE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelações contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, na Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade de Ato Administrativo e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal com pedido de Condenação na Obrigação de Reparar Danos Causados ao Erário Municipal, por Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Crato/CE, José Ailton de Sousa Brasil e Ernani Brígido Silva Neto, apelantes e apelados. Decisão recorrida (Id 17285710): julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para declarar a nulidade dos pagamentos, em favor de Ernani Brígido Silva Neto, servidor público estadual cedido à Administração Pública Municipal, sem ônus para o ente cedente, dos subsídios do cargo de Procurador Geral do Município/Ouvidor Geral do Município cumulativamente com os vencimentos do cargo de origem, ficando, no entanto, o servidor e o prefeito promovidos desobrigados de ressarcir ao erário local o valor correspondente, posto que recebido de boa-fé, declarando, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, por afronta ao art. 37, XVI, da CF. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (Id 17285713) acolhidos apenas para suprir a omissão da sentença embargada no que diz respeito à análise dos fatos narrados na inicial relacionados ao promovido José Ailton de Sousa Brasil, sem, contudo, imputá-lo a obrigação de ressarcir o erário local (Id 17285721). Novos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (Id 17285724) rejeitados (Id 17285735). Recurso de Apelação do Ministério Público (Id 17285745): pretende a reforma da sentença para condenar José Ailton de Sousa Brasil e Ernani Brígido Silva Neto na obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio público do Município do Crato/CE. Embargos de Declaração por José Ailton de Sousa Brasil (Id 17285743) não acolhidos (Id 17285756). Apelação do Ministério Público ratificada (Id 17255759). Apelação de Ernani Brígido Silva Neto (Id 17285761) e de José Ailton de Souza Brasil (Id 17285763): buscam a reforma da sentença, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal, e que seja proferido julgamento em conformidade com a Constituição, aduzindo os recorrentes que o art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019 não confronta com a regra do art. 39, § 4º, da CF, eis que a cumulação legal de vencimentos deverá observar o que foi decidido nos RE 602043 e RE 612975 do STF e, no caso da declaração de inconstitucionalidade da norma acima indicada, requer, destarte, o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, visto que não há possiblidade do apelante ser condenado pela responsabilização objetiva e a teoria do ato ilícito, ante a ausência do dolo ou culpa na conduta.
Sustenta, também, subsidiariamente, que seja mantida a declaração da boa-fé objetiva dos apelantes, uma vez que os pagamentos ocorreram em razão de interpretação equivocada, observando-se, na espécie, a precedência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, se todas as teses anteriores não forem reconhecidas, requerem a aplicação dos arts. 22 e 28, da LINDB, que exclui a responsabilidade do agente público na hipótese do chamado do "crime de exegese". Apelação do Município do Crato/CE (Id 17285765/17285767): requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará Contrarrazões do Ministério Público (Id 17285769). Os demandados não apresentaram contrarrazões. Dispensada intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que órgão ministerial já funciona como parte processual É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Relata o Ministério Público, na exordial (Id 17285192), que chegou ao seu conhecimento (Notícia de Fato nº 27/2017) que Ernani Brígido Silva Neto, servidor efetivo do Estado do Ceará, Assistente de Administração, lotado na Universidade Vale do Acaraú - URCA, foi cedido ao Município do Crato/CE, a pedido do prefeito José Ailton de Sousa Brasil, sem ônus para a origem, para exercer o cargo de Procurador-Geral, e, depois, de Controlador e Ouvidor-Geral do Município, acumulando no respectivo período, indevidamente, as remunerações do cargos de origem (Assistente de Administração) com os subsídios do cargo político Procurador-Geral do Município (01/01/2017 a 03/01/2021 - Portaria 192/2017 SEPLAGA/CE - Id 17285278) e, depois, de Controlador e Ouvidor-Geral do Município (a partir de 04/01/2021, no exercício das funções na data do ajuizamento da ação). Argumenta que o servidor cedido, ao passar a exercer os cargo aos os quais fora nomeado na Administração Pública Municipal, ambos com dedicação exclusiva, deveria ter se licenciado do cargo efetivo do Estado do Ceará e ser remunerado apenas pelo subsídio do cargo do Município, admitindo-se, no máximo, apenas na hipótese de existência de lei municipal regulamentando a matéria, a opção entre a remuneração do cargo efetivo e subsídio do cargo político, vez que somente poderia ser remunerado por um deles. Pretende a declaração de nulidade dos atos administrativos que autorizaram os pagamentos durante o período em que se encontrava cedido, com a condenação dos demandados, José Ailton de Sousa Brasil e Ernani Brígido Silva Neto, na obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio público do Município do Crato, com a devolução ao erário municipal do valor estimado em R$ 267.116,20 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e dezesseis reais, e vinte centavos), devidamente atualizado e com juros de mora, contados da data do dano até o efetivo pagamento, e, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 15, da Lei Municipal nº 3.522/2019. Liminar deferida (Id 17285643), determinando o magistrado a quo ao Município do Crato/CE que limite a remuneração mensal do servidor efetivo cedido, Ernani Brígido Silva Neto, ao valor do subsídio do cargo de confiança exercido na municipalidade, com a dedução do valor da remuneração do valor que está sendo ressarcido por esta municipalidade ao estado do Ceará, por conta dessa cessão funcional, sob pena de multa diária. A decisão foi suspensa, por determinação desta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0635562-13.2022.8.06.0000 (Id. 17285709) Contestação por parte de José Ailton de Sousa Brasil (Id 17285656), Ernani Brígido Silva Neto (Id 17285658) e Município do Crato/CE (Id 17285675) em que defendem a legalidade dos atos administrativos questionados (cessão e pagamentos) e a constitucionalidade do dispositivo legal questinado, inexistindo, por conseguinte, motivos à devolução pretendida. Réplica do Ministério Público (id 17285705) em que refuta os termos das contestações e reafirma os argumentos e pedidos formulados na exordial. Sobreveio a sentença apelada (Id 17285710) julgando parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para declarar a nulidade dos pagamentos dos subsídios do cargo de Procurador Geral do Município/Ouvidor Geral do Município ao servidor promovido, ficando, no entanto, ele e o prefeito promovidos desobrigados de ressarcir o valor correspondente ao erário local., declarando ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, por afronta ao art. 37, XVI, da CF. I - DAS APELAÇÕES DOS DEMANDADOS: A controvérsia instaurada nos autos cinge em saber se é possível ao servidor público estadual efetivo, cedido, sem ônus para o órgão cedente, para exercer os cargos de provimento em comissão na Administração Pública Municipal cessionária (Procurador-Geral/Controlador e Ouvidor-Geral do Município), receber, cumulativamente, os subsídios do cargo para o qual fora nomeado e os vencimentos do cargo efetivo de origem e, sendo negativa a resposta, se restou configurada a ausência de boa-fé objetiva dos agentes, a justificar a reparação pretendida pelo Ministério Público, bem ainda aferir da (in)constitucionalidade material do art. 15 da Lei 3.522/2019, segundo qual "O servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo Ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do cessionário que porventura venha a ocupar ou desempenhar". A) DA ACUMULAÇAO DAS REMUNERAÇÕES: Destaco, de início, que o Procurador-Geral do Município do Crato/CE é remunerado por subsídio, conforme comprovam as Fichas Financeiras de Id's 17285304/17285305.
Quanto ao cargo de Controlador e Ouvidor-Geral do Município do Crato/CE, não há nos autos qualquer documento que indique a natureza da remuneração, também não houve impugnação específica por parte dos demandados, razão pela qual deve prevalecer a tese de que sua remuneração também acontece por meio de subsídio. Com efeito, o Art. 37, XVI, da CF prevê as hipóteses em que é permitida a acumulação de cargos públicos, senão vejamos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O art. 38 da CF, por sua vez, ao tratar dos servidores públicos que assumem mandato eletivo, assim estabelece, in verbis: Art. 38.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [...] V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. Com a EC nº 19/1998 foi instituído, no ordenamento constitucional, o pagamento dos agentes públicos mediante subsídio fixado em parcela única. Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Os autos, é verdade, não tratam de acumulação indevida de cargos públicos, já que, reafirmo, a matéria ora tratada diz respeito à (im)possibilidade de recebimento cumulativo da remuneração do cargo público efetivo do servidor cedido, de cujas funções de origem se encontrava afastado, com o subsídio do cargo político par o qual fora nomeado na Administração Pública Municipal. Mas também é verdade, que a presente análise não pode ficar à margem dos princípios constitucionais inerentes à matéria, pois, se, de um lado, os Agentes públicos, sejam eles servidores efetivos ou comissionados, têm direito à remuneração pelos serviços prestados à Administração Pública, conforme garantido pela Constituição, que assegura aos servidores públicos o pagamento de salários e proíbe a supressão ou redução desses, de outro, o Estado tem por obrigação proteger o erário, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos, de modo a evitar o uso indevido de cargos públicos para fins pessoais, políticos ou eleitorais, muitas vezes com o intuito apenas de beneficiar aliados políticos em detrimento do interesse público, dando margem à ineficiência administrativa e, até mesmo, prejuízo ao patrimônio público. Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance do § 4º do art. 39 da CF/88, a partir do julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484) firmou entendimento de que o regime de pagamento dos agentes políticos por subsídio, fixado em parcela única, é incompatível com o pagamento de outras verbas remuneratórias. Vejamos, a propósito, a ementa do julgado, in verbis: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Por pertinente, trago à colação trecho do Ministro Edson Fachin, exarado nos autos da ADI 7271/AP, assim redigido, in verbis (com grifos nossos): A Emenda Constitucional 19/1998 estipulou o regime remuneratório de subsídio, que consiste no pagamento de parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, para os Membros do Executivo, Legislativo e Judiciário; os detentores de cargos eletivos; os Ministros de Estado; os Secretários Estaduais e Municipais; os Membros do Ministério Público; os integrantes da Advocacia-Geral da União; os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal; os Defensores Públicos; os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Policiais (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022). O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido de que a cumulação de verbas remuneratórias com o subsídio viola o §4º, do art. 39, da Constituição da República, que veda a percepção do subsídio com o acréscimo de gratificações, abonos e outras espécies remuneratórias. AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MAGISTRADO.
ACRÉSCIMO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. 1.
Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Deferimento do pedido de contracautela. 2.
O acórdão impugnado, ao determinar a incidência da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II, da Lei 1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao ocupante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, violou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o qual fixa a remuneração dos membros de Poder em parcela única. 3.
Agravo regimental improvido. (SS 3108 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00372) Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Vale ressaltar, que apesar do art. 39, §4º, da Constituição da República determinar a vedação do acréscimo do subsídio com outras parcelas, firmou-se o entendimento de que esta regra não é absoluta, podendo haver cumulação nos casos de exercício de atividades extraordinárias ou em condições diferenciadas, e de pagamento de verbas indenizatórias. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE).
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. É hipótese de conhecimento parcial da ação declaratória de inconstitucionalidade, por ausente impugnação minudenciada de todos os dispositivos da legislação estadual objeto de controle. 2.
Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. 3.
Conhecimento da ação apenas quanto à expressão "ou subsídio", constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. 4.
O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. 5.
A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. 6.
O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. 7.
A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. 8.
In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio. 9.
Improcedência da ação declaratória de inconstitucionalidade. (ADI 4941, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2020 PUBLIC 07-02-2020) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 46-A E 52, §§ 3º A 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO 88/1996, COM REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 897/2018.
PROCURADOR DO ESTADO.
GRATIFICAÇÃO.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. "O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio." (ADI 4941, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019) 2.
A gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o procurador do estado desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento. 3.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 6784, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Na espécie, o demandado Ernani Brígido Silva Neto, servidor público efetivo do Estado do Ceará, investido no cargo de Assistente de Administração da Universidade Regional do Cariri (URCA), foi cedido, sem ônus para a origem, ao Município do Crato/CE, para exercer o cargo, inicialmente, de Procurador-Geral do Município e, depois, de Controlador e Ouvidor-Geral do Município, estando à disposição do município cessionário e, por conseguinte, afastado de suas funções de origem, desde janeiro de 2017 até o ajuizamento desta ação. Durante todo esse período recebeu tanto os subsídios dos cargos para os quais foi nomeado na Administração Pública Municipal (Procurador-Geral do Município/Controlador e Ouvidor-Geral do Município) como os vencimentos do seu cargo de origem, sob a justificativa de que a cessão se dera sem ônus para o órgão cedente (mediante ressarcimento), nos termos do Decreto Estadual nº 28.619/2007, art. 3º, IV, "a", conforme Parecer SEPLAG/CE nº 159/2017 (Id 17285275). No entanto, está claro que os autos não tratam do exercício de funções extraordinárias, tampouco de labor em condições diferenciadas, mas de servidor efetivo estadual que ficou afastado do seu cargo de origem para exercer função diversa de suas atribuições originárias, circunstância que, a teor da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, impede a percepção cumulativa dos subsídios dos cargos municipais com a remuneração do cargo de origem, pois se trata, induvidosamente, de cumulação indevida de verbas de natureza remuneratória, restando violada a regra do art. 39, §4º da CF/88. Nessa premissa, importa reconhecer que a acumulação de subsídio referente aos cargos de Procurador-Geral/Controlador e Ouvidor-Geral do Município do Crato/CE (cessionário) com a remuneração de cargo efetivo do ente estadual (cedente), viola a regra de que os subsídios são fixados em parcela única, que consagra o princípio da vedação à percepção cumulativa de parcelas remuneratórias por agentes políticos, que tem por objetivo assegurar a transparência, a moralidade administrativa e a racionalidade nos gastos públicos.
Admitir a cumulação entre o subsídio do cargo municipal com a remuneração de cargo efetivo estadual, estar-se-ia permitindo, de forma disfarçada, enriquecimento indevido, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade previstos no caput do art. 37 da CF/88. Conforme ensina Di Pietro (2022), "O dispositivo básico para se entender a ideia de subsídio é o § 4º do artigo 39, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, que o prevê como parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI", desse modo, continua a autora, "Ao falar em parcela única, fica clara a intenção de outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da Constituição de 1967.
E, ao vedar expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também fica clara a intenção de extinguir, para as mesmas categorias de agentes públicos, o sistema remuneratório que vem vigorando tradicionalmente na Administração Pública e que compreende o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias de variada natureza previstas na legislação estatutária", ficando, com isso, "derrogadas, para os agentes que percebam subsídios, todas as normas legais que prevejam vantagens pecuniárias como parte da remuneração." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 1624). Nesse mesmo sentido, leciona Carvalho Filho (2019), quando afirma que "Com efeito, de acordo com o art. 39, § 4º, da CF, introduzido pela EC no 19/1998, a remuneração pelo sistema de subsídios é fixada em parcela única, sendo, por conseguinte, vedada a percepção de acréscimos de qualquer natureza, como adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação e outros do mesmo gênero.
Significa dizer que toda remuneração percebida, em várias parcelas, pelos agentes incluídos no sistema de subsídios deverá futuramente ser transformada em parcela única, sempre obedecido o teto remuneratório previsto no art. 37, X e XI, da CF." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2019, p. 1.044). Não há dúvida, portanto, que a percepção cumulativa dos subsídios dos cargos de Procurador-Geral/Controlador e Ouvidor-Geral Municipal com a remuneração de cargo efetivo estadual atenta contra a Constituição Federal, sendo, de rigor, a opção por uma das remunerações, como forma de respeito à legalidade e ao regime jurídico dos agentes políticos, tema que será abordado adiante. Correta, portanto, a sentença apelada quando reconhece a ilegalidade dos pagamentos efetuados em favor de Ernani Brígido Silva Neto. Recursos dos demandados não providos neste tópico. B) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL: A sentença decretou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, por entender o magistrado a quo que referido dispositivo infraconstitucional viola o art. 37 da Constituição Federal. Assim prevê a norma impugnada: "O servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo Ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do cessionário que porventura venha a ocupar ou desempenhar" Todavia, entendo que não é o caso de decretar a inconstitucionalidade da norma, mas dar-lhe interpretação conforme a Constituição, para, seguindo a base principiológica dos arts. 37, XI, 38, II e III e 39, § 4º da CF/88, permitir ao servidor cedido fazer opção entre ser remunerado através do subsídio do cargo político ou com remuneração do cargo de origem. Com efeito, assim estabelecem os dispositivos constitucionais acima citados, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] Art. 38.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Embora não desconheça a diferença entre servidor eleito e servidor cedido para exercer cargo de livre nomeação e exoneração, na espécie Procurador-Geral e Controlador e Ouvidor-Geral Municipal, também reconheço que, em ambos os casos, a regra é que o servidor - eleito ou cedido temporariamente, após o período de afastamento, volte ao seu cargo efetivo, direito que é garantido pela Constituição Federal em nome do princípio da estabilidade no serviço público. Nesse sentido, o artigo 38, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, garante ao servidor público investido em mandado eletivo - Prefeito e Vereador - o retorno ao cargo efetivo após o término do mandato, direito que é orientado, reafirmo, pelo princípio da estabilidade no serviço público, uma das bases do regime jurídico dos servidores públicos no Brasil, com nítida relação com a proteção contra demissões arbitrárias ou políticas, visando garantir que o servidor público não seja dispensado sem justa causa. Tal orientação, entendo, é perfeitamente aplicável ao caso concreto, em que a Administração Pública Estadual, avaliados os critérios de oportunidade e conveniência, autoriza a cessão do de servidor efetivo, sem ônus para a origem, para exercer cargo junto à Administração Municipal, importando reconhecer, desse modo, que, finda a nomeação, ao servidor é assegurado o direito de retornar ao seu cargo efetivo de origem, mantendo a estabilidade do vínculo no serviço público, conforme previsto constitucionalmente. Voltando ao caso dos autos, é inequívoco que o servidor público estadual cedido ficou, durante todo o período da cessão afastado de suas funções no órgão de origem (cedente), porquanto notória incompatibilidade entre as respectivas atribuições, razão pela qual tenho como consentâneo com a regra constitucional que a este seja assegurado o direito de optar pela remuneração que, a seu critério, lhe pareça mais vantajosa, conforme previsto norma municipal impugnada, segundo a qual, repita-se, estabelece que o "servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo Ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do cessionário que porventura venha a ocupar ou desempenhar". Nessa perspectiva, temos as seguintes situações: (1) optando o servidor cedido em ser remunerado através do subsídio do cargo para o qual foi nomeado, fica vedado, como já explanado, o acréscimo de quaisquer outras parcelas remuneratórias, inexistindo dever de ressarcimento de quaisquer valores por parte do cessionário em favor do órgão cedente, que, em razão do afastamento do cargo, suspenderá durante o período de cessão quaisquer pagamentos em razão do cargo efetivo no qual o cedido está investido, e (2) optando o servidor cedido pela remuneração de seu cargo de origem, cujo ressarcimento deve ser feito pelo ente público municipal na forma do termo de cessão celebrado entre cedente e cessionário, com exclusão de eventuais parcelas relacionadas ao efetivo exercício da função originária (propter laborem), conforme ficou decidido na ADI 3516/CE (Relator Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025), admitindo-se, nesse caso, o acréscimo da "parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada" prevista na legislação do município cessionário, (3) observando-se, em quaisquer das hipóteses (opção pelo subsídio ou remuneração da origem), o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88. Com estas razões, entendo que a sentença deve ser reformada, apenas, no ponto que decretou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, para dar ao dispositivo infraconstitucional local interpretação conforme a Constituição Federal, consentânea com o estabelecido nos art. 37, XI, art. 38, II e III e art. 39, §4º, conforme explanado. Recursos dos demandados conhecidos e providos neste tópico. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Recorre o Ministério Público (ID 17285540) apenas da parte da sentença que desobrigou os demandados José Ailton de Souza Brasil e Ernani Brígido Silva Neto à devolução dos valores pagos indevidamente. Sem razão o recorrente. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da Lei por parte da Administração Pública, não comportam restituição, veja-se, a propósito, o Tema 531 do STJ, cuja tese é no sentido de que "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Eis a ementa do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Nessa linha de raciocínio, destaco que não há conflito entre os Temas 531 e 1009, ambos do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os autos não tratam de erro operacional ou de cálculo, mas de intepretação equivocada da Lei pela Administração, conforme ressalvado no precedente vinculante (Tema 1009), senão vejamos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Seguindo a orientação da Corte Superior, julgado deste Tribunal de Justiça, representado pela ementa a seguir transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DO DOLO DO AGENTE.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGIME JURÍDICO POSTERIOR À LEI Nº 14.230/2021.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0006914-95.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Colhe-se, dos entendimentos jurisprudenciais citados, que somente não haverá repetição no caso de interpretação equivocada ou de má aplicação da Lei por parte da administração e, ainda, que os valores sejam recebidos de boa-fé pelo servidor, sendo este o caso dos autos. É importante salientar também que o fato de o salário ter natureza alimentar e os valores serem recebidos de boa-fé não significa dizer que o servidor possa se beneficiar, pois caracterizaria locupletamento sem causa em detrimento do erário.
Além disso, poderia servir de tentação para criar uma rede fraudulenta na Administração Pública, com o pagamento de vantagens indevidas em razão da certeza da consolidação enquanto não fosse consertada.
Porém,
por outro lado, embora a Administração Pública tenha o dever de rever, de ofício, após o devido processo legal, os atos praticados com vício, não há como impor aos demandados a devolução de valores pagos e recebidos de boa-fé, ainda que indevidamente, quando decorrer de errônea interpretação jurídica na concessão de determinado benefício de natureza alimentar. Ressalte-se, por fim, que, conforme conceituação trazida pelo STJ, no julgamento dos paradigmas citados, "o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento". Nesse panorama, os autos evidenciam que os pagamentos foram realizados com base na Lei Complementar Estadual nº 63/1990, na Lei Estadual nº 10.419/80 c/c Decreto Estadual nº 32.960/2019, no Parecer nº 159/2017, da ASSEJUR Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA (ID 17285276), que se pronunciou pela possibilidade da cessão do servidor, desde que com ressarcimento ao órgão de origem, aí incluídas as Gratificações por Tempo de Serviço e Gratificação de Incentivo Técnico Científico, e, posteriormente, na Lei Municipal nº 3.522/2019 (ID 17284902), o que evidencia, em tese, a boa-fé dos demandados. Ademais, impende registrar que o Ministério Público não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar a ausência de boa-fé dos demandados, não se desincumbindo o parquet do ônus da prova, olvidando da regra inserta no art. 373, I do CPC, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Correta a sentença também nesse tópico. Recurso do Ministério Público não provido. III - DA PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação interpostos nos autos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de José Ailton de Souza Brasil, Ernani Brígido Silva Neto e Município do Crato/CE, conforme já explanado. Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/05/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301552
-
14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de ERNANI BRIGIDO SILVA NETO - CPF: *63.***.*16-34 (APELANTE) e provido em parte
-
12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965189
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965189
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800008-14.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965189
-
29/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17814377
-
21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17814377
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0800008-14.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, MUNICIPIO DE CRATO, ERNANI BRIGIDO SILVA NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Ernani Brígido Silva Neto, José Ailton de Sousa Brasil e o Município de Crato, todos irresignados com a r. sentença de id. 17285710 e integrativas id. 17285721, 17285735 e 17285756 que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público. Folheando os autos, extrai-se que a presente ação nº 0800008-14.2022.8.06.0071, voltou-se a apurar possível ilegalidade no que pertine a cessão de servidor público ao Município de Crato. Todavia, em pesquisa nos sistemas eletrônicos da justiça, cito SAJ e PJE, vislumbro que tramita neste Tribunal de Justiça o recurso de apelação nº 0800032-42.2022.8.06.0071, que trata exatamente da mesma matéria, em desfavor do Município de Crato e do seu então Prefeito Municipal José Ailton de Sousa Brasil, modificando tão somente o servidor cedido, que nesse caso seria Carlos Eduardo dos Santos Marino. É digno de nota que o Recurso de Apelação nº 0800032-42.2022.8.06.0071 foi protocolado em 15/01/2015, e distribuído por sorteio Às 11:38hs, para o 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público, estando tramitando sob a relatoria do e.
Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues. O presente feito, por sua vez, foi encaminhado ao TJCE no dia 15/01/2015, sendo distribuído por sorteio, para a minha relatoria, às 11:41hs. A meu sentir, é evidente a necessidade de tramitação dos feitos sob a mesma relatoria, uma vez que emerge o risco de prolação de decisões conflitantes em matéria de elevada similitude, inclusive tendo tramitado em primeiro grau sob o mesmo juízo, ambos na 1ª Vara Cível da Comarca do Crato. Aliás, a reunião de processos em casos deste jaez possui previsão no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, evidenciada a necessidade de reunião dos feitos judiciais sob a mesma relatoria, deverá observar a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) À vista do exposto, determino a redistribuição do caderno digital para o e.
Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, na ambiência do 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público, em obediência ao instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/02/2025 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17814377
-
19/02/2025 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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