TJCE - 0010263-50.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19838928
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19838928
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0010263-50.2017.8.06.0100 RECORRENTE: VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÊ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DECORRENTES DA TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO".
NEGÓCIO JURÍDICO VINCULADO AOS DÉBITOS DA CESTA DE SERVIÇOS DECLARADO NULO PELO JUÍZO SINGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA DE FORMA SIMPLES NA ORIGEM.
REFORMA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRALMENTE EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: DIVERSOS DESCONTOS, EM VALORES VARIÁVEIS, OCORRIDOS DE 2012 A 2016, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO DE R$ 200,04.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MATERIAIS MODIFICADO.
ATENÇÃO À SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Vera Lúcia Soares dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapajé/CE nos autos da presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais para declarar a nulidade do negócio jurídico atinente à tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO" e a cessação dos descontos dele decorrente; determinar a restituição de forma simples dos débitos ocorridos, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
O pedido de condenação por danos morais,
por outro lado, foi julgado improcedente.(ID. 18541575).
Não conformada, a promovente interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada e condenar o banco réu ao pagamento de indenização moral, bem como que os juros de mora atinentes aos danos materiais e morais passem a incidir desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. (ID. 18541578).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada. (ID. 18541584).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a repetição do indébito de forma simples está condizente com as particularidades do caso em liça e se a falha na prestação dos serviços da parte promovida, notadamente a ocorrência de diversos descontos em sua conta corrente decorrentes da tarifa bancária sob a denominação "CESTA B.EXPRESSO" por ela não contratada, que tiveram início em 2012 e transcorreram até 2016, totalizando um prejuízo de R$ 200,04 (duzentos reais e quatro centavos) (IDs. 18541374 a 18541383), é passível ou não de ensejar a condenação por danos morais.
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde apenas aos capítulos da sentença atinentes à repetição do indébito e à reparação por danos morais, pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desses únicos pedidos, é de se observar que, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que, com a devida vênia, merece reforma a decisão prolatada na origem para determinar que a restituição se dê de forma dobrada em relação à integralidade dos valores indevidamente descontados pelo banco réu.
Com relação aos danos morais, a regra que paira sobre os casos como o que ora se analisa é de que aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, pois submetido à situação que lhe causa intensa angústia decorrente de dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra o estado emocional pela redução de sua renda, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse contexto, a parte autora comprovou nos fólios que a instituição demandada vem realizando descontos em sua conta corrente durante anos, os quais se deram em quantias variáveis, sob a égide "CESTA B.EXPRESSO" e ensejaram um prejuízo no montante de R$ 200,04 (duzentos reais e quatro centavos), conforme infere-se dos extratos bancários colacionados aos IDs. 18541374 a 18541383, serviço este que aduz jamais ter contratado.
Acerca do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, tendo em vista que o dano patrimonial suportado pela parte autora, pessoa analfabeta, durante o anos de 2012 a 2016, perfaz o valor de R$ 200,04 (duzentos reais e quatro centavos), conforme os já mencionados extratos bancários aos IDs. 18541374 a 18541383, arbitro a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputando a quantia alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidirão juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, CC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por derradeiro, acolho o pleito de reforma da sentença atinente ao termo inicial dos juros de mora vinculados aos danos materiais, pois, em sendo a relação jurídica ora analisada extracontratual, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito se dê integralmente em dobro; condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, CC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e retificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838928
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25/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*62-15 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18902346
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18902346
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24/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902346
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18642167
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18642167
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13/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642167
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12/03/2025 21:42
Declarada incompetência
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11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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