TJCE - 0800008-14.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2025 11:34
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 09:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 01:06
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOANA EMILLE DE SOUSA LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96375560
-
19/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800008-14.2022.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Tratam-se de Embargos de Declaração, apresentados por José Ailton de Sousa Brasil, com os quais alega, em síntese, que a sentença embargada (Id 8304588) encontra-se eivada de contradição interna e erro de fato.
Contradição, "porque a primeira decisão (sentença), antes da propositura dos últimos embargos, evidenciou (...) a efetiva inconstitucionalidade da norma legal que regulamentou o pagamento aos servidores efetivos, (...) [enquanto que] na última decisão (sentença), (...) na fundamentação foi grafada (...) que não existe lei local a autorizar o pagamento aos servidores cedidos".
E erro de fato, por ter a decisão embargada afirmado que não existe lei local que autorize o pagamento de servidor cedido, quando, de fato, essa lei existe.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento dos embargos como forma de suprir essas máculas da sentença embargada (Id 83565248).
Instado sobre esses embargos, o Ministério Público apresentou manifestação, onde pugnou pela sua rejeição (Id 85951515).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Fundamento e decido: Cabem embargos de declaração quando a decisão em sentido amplo (decisão, sentença, acórdão) estiver maculada de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isso significa que os embargos de declaração são o recurso cabível para solicitar ao juiz que reveja uma decisão/sentença, com a finalidade de torná-la mais compreensível ou corrigi-la, toda vez que ela contiver erro material, seja contraditória, obscura ou omissão.
Da Contradição Por esta, diz o embargante que a decisão (sentença) embargada encontra-se maculada de contradição, tendo em vista que ela afirmou inexistir lei local que autorize o pagamento aos servidores cedidos, enquanto a decisão (sentença) anterior reconheceu a existência dessa lei, embora a tenha declarado inconstitucional.
Em primeiro lugar, esclareço que as duas decisões (sentenças) a que alude o embargante foram gravadas com o nomen juris de SENTENÇA (e não decisão) porque elas se destinaram a aclarar sentença (e não decisão).
Do contrário, se tivessem sido destinadas a aclarar decisão (e não sentença), elas tinham sido gravadas como nomen juris de DECISÃO (e não sentença).
Isso porque, para que fique bem claro e como forma de preenir essa dualidade de denominação do ato judicial que julga os embargos de declaração, consigno, com base na posição abalizada da doutrina nacional, que ele deve ter a mesma natureza jurídica da decisão embargada.
Nessa linha seguem os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado. 2.
No que concerne à natureza jurídica dos embargos declaratórios, verifica-se que há posicionamentos abalizados na doutrina nacional favoráveis à natureza recursal dos embargos. 3.
A natureza jurídica recursal dos embargos declaratórios evidencia-se na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
O reconhecimento da natureza recursal dos embargos decorre, da mesma forma, da existência da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. 5.
Destaca-se que a natureza jurídica de recurso dos embargos declaratórios, igualmente, exsurge do efeito de obstar a produção da coisa julgada. 6.
Destaca-se, consoante a doutrina e a jurisprudência pátria que, a decisão que julga os embargos declaratórios possui o chamado efeito integrativo, ou seja, serve integrar a decisão anteriormente proferida. 7.
Some-se a isso, que a decisão que julga os embargos possui a mesma natureza da decisão embargada. 8.
A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1563131 DF 2014/0264294-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
CONTRA SENTENÇA O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Agravo de Instrumento, no novo Regramento Processual Civil/2015, somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015. 2.
No caso em voga, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sendo, portanto, totalmente incabível. 3.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a decisão que rejeitou os embargos é parte integrante da sentença, devendo ser atacada por apelação. 4.
Nos termos do artigo 101 do CPC/15 ?Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação?. 5.
Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 6.
A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06701870920198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifei) Assim sendo, fica claro que, o nomen juris do ato judicial ora embagado deve ser SENTENÇA (e não decisão), por ser resultante do julgamento de embargos de declaração que impugnou a SENTENÇA (e não decisão) de Id. 60787309.
Feito esse esclarecimento, debruço-me agora na contradição apontada pelo embargante, para quem reside no fato da decisão (sentença) embargada ter consignado a inexistência de lei local que autoriza pagamento de servidor cedido, enquanto a decisão (sentença) de Id 57251995 reconheceu literalmente a existência dessa lei (Lei 3.522/2019), embora tenha declarado a inconstitucionalidade de seu artigo 15.
Pois bem.
Em primeiro lugar, preciso dizer que não é verdade que a decisão embargada tenha negado a existência dessa lei.
O que ela fez, sim, foi dizer que inexiste lei local definindo percentual de gratificação para servidor cedido que não configure na acumulação vedada pelo artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, como se constata desse trecho (Id 830445888): Nessa perspectiva, oportuno destacar que na sentença embargada restou firmado o entendimento de que é constitucional o pagamento de gratificação que corresponda a um efetivo acréscimo à remuneração que o servidor efetivo receba em seu órgão de origem quando estiver no exercício de cargo político do ente cessionário, desde que essa gratificação não seja de 100% do subsídio deste último cargo, sob pena de incorrer na vedação constitucional de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Acontece que, no caso concreto, de um lado inexiste lei municipal definindo o percentual dessa gratificação, e do outro não é possível defini-la nesta decisão, se é de 80%, 90% ou 99% do subsídio do cargo político de secretário município deste município do Crato.
Infere-se dessa situação que, apesar do promovido José Ailton de Sousa Brasil ter, no exercício de sua função política de prefeito constitucional, praticado uma ilegalidade, ao receber servidor cedido com ônus de sua remuneração de origem agravado com o pagamento de subsídio do cargo político de forma cumulativa, e por isso vedada pela Constituição Federal, não é possível quantificar o dano que esse ato causou ao erário local.
E em segundo lugar, e de forma específica, preciso dizer que a contradição a justificar a interposição de embargos de declaração tem que ser, necessariamente, aquela que ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram DENTRO DA MESMA DECISÃO (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2024, p. 1195).
Nesse sentido são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ocorre que, no caso, como visto, o embargante está alegando a contradição entre duas decisões (sentenças), a pretexto de se integrarem numa só, com o fundamento de que uma reconheceu a existência de lei local que autoriza o pagamento a servidor cedido e a outra negou a existia dessa lei, o que não é verdade, conforme já demonstrado acima.
O que ela fez foi afirma que não existe lei local que autorize percentual de gratificação a servidor cedido que não configure a citada cumulação constitucionalmente vedada.
Assim sendo, seja pela existência de contradição, seja pela existência de erro de fato, os presentes embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Do Erro de fato Por este, diz o embargante haver erro de fato na decisão (sentença) embargada, por ela ter negado a existência de lei municipal que autoriza o pagamento a servidor efetivo, quando essa lei existe de fato e de direito.
Conforme já demonstrado alhures que se trata de um grande equivoco essa alegação do embargante, pois, em nenhum momento a decisão (sentença) embargada negou a existência dessa.
O que ela afirmou foi não existir foi lei local que estabeleça gratificação para servidor cedido em percentual do valor do subsídio do cargo político em exercício por esse servidor que não configure a cumulação vedada de que trata o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Assim sendo, neste ponto os presentes aclaratórios também não devem ser acolhidos.
Isto posto, CONHEÇO, porém, no mérito, REJEITO na sua integralidade os presentes embargos de declaração, mantendo, pois, incólume a sentença embargada.
P.R.I.
Sem custas e honorários.
Crato/CE, 15 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96375560
-
16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96375560
-
16/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de questionamento da distribuição
-
09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOANA EMILLE DE SOUSA LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045888
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045888
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045888
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045888
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045888
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83045888
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83045888
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83045888
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83045888
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83045888
-
21/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045888
-
21/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045888
-
21/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045888
-
21/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045888
-
21/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045888
-
21/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 04:28
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:28
Decorrido prazo de JOANA EMILLE DE SOUSA LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:28
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69599108
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69599108
-
27/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:26
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOANA EMILLE DE SOUSA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:25
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ em 12/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:24
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:55
Decorrido prazo de JOANA EMILLE DE SOUSA LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:55
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JOANA EMILLE DE SOUSA LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 18:58
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 18:29
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01827373-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 15:35
-
11/10/2022 09:38
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2022 17:46
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01306546-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2022 17:10
-
30/09/2022 07:30
Mov. [56] - Certidão emitida
-
26/09/2022 05:57
Mov. [55] - Certidão emitida
-
26/09/2022 05:57
Mov. [54] - Certidão emitida
-
19/09/2022 10:17
Mov. [53] - Certidão emitida
-
15/09/2022 23:15
Mov. [52] - Certidão emitida
-
15/09/2022 23:14
Mov. [51] - Certidão emitida
-
15/09/2022 23:14
Mov. [50] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre as contestações de fls. 535/561; 563/656 e 756/809, manifeste-se a parte autora (Ministério Público do Estado do Ceará) no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via Portal SAJ/TJCE. Ex
-
15/09/2022 16:24
Mov. [49] - Conclusão
-
14/09/2022 17:12
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01821868-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 17:07
-
13/09/2022 19:27
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 11:15
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2022 09:41
Mov. [45] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WCRT.22.01821682-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/09/2022 09:12
-
08/09/2022 16:13
Mov. [44] - Certidão emitida
-
30/08/2022 16:56
Mov. [43] - Mero expediente: Visto, etc. Aguarde-se o decurso do prazo contestatório do Município do Crato, conforme assinalado nas fls. 526/527. Expedientes necessários.
-
30/08/2022 15:46
Mov. [42] - Conclusão
-
24/08/2022 20:42
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01820182-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2022 20:01
-
24/08/2022 17:14
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01820162-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2022 16:43
-
04/08/2022 07:50
Mov. [39] - Certidão emitida
-
04/08/2022 07:50
Mov. [38] - Documento
-
01/08/2022 09:50
Mov. [37] - Certidão emitida
-
01/08/2022 09:50
Mov. [36] - Documento
-
27/07/2022 07:51
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/07/2022 07:51
Mov. [34] - Documento
-
27/07/2022 07:29
Mov. [33] - Documento
-
26/07/2022 22:29
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
26/07/2022 08:29
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/007771-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Mariano Alves
-
26/07/2022 08:27
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/007770-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Mariano Alves
-
26/07/2022 08:23
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/007769-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Mariano Alves
-
25/07/2022 19:53
Mov. [28] - Certidão emitida
-
13/06/2022 17:11
Mov. [27] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 21:17
Mov. [26] - Conclusão
-
09/05/2022 21:16
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2022 12:34
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01302510-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2022 12:06
-
03/05/2022 09:58
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/05/2022 12:17
Mov. [22] - Conclusão
-
23/04/2022 10:47
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01808183-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2022 10:37
-
20/04/2022 23:20
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/04/2022 23:19
Mov. [19] - Documento
-
20/04/2022 23:14
Mov. [18] - Mandado
-
18/04/2022 17:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 16:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01807720-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/04/2022 15:57
-
08/04/2022 16:15
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos etc. Requisite-se a imediata devolução do expediente de página 324, devidamente cumprido. Exp. Nec. Crato, 08 de abril de 2022. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
-
07/04/2022 09:25
Mov. [14] - Conclusão
-
04/04/2022 18:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01806638-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 18:02
-
31/03/2022 15:30
Mov. [12] - Certidão emitida
-
31/03/2022 15:29
Mov. [11] - Documento
-
31/03/2022 15:28
Mov. [10] - Mandado
-
30/03/2022 11:33
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2022 18:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01805986-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 18:31
-
24/03/2022 00:44
Mov. [7] - Certidão emitida
-
11/03/2022 09:17
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/03/2022 08:16
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/002640-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ravina Ellen da Penha Jorge
-
11/03/2022 08:15
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/002639-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ravina Ellen da Penha Jorge
-
01/03/2022 19:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000548-97.2024.8.06.0160
Maria Socorro da Costa Abreu
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 16:26
Processo nº 0000492-92.2019.8.06.0095
Francisco Edmar Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 14:35
Processo nº 0010263-50.2017.8.06.0100
Vera Lucia Soares dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 16:38
Processo nº 0010263-50.2017.8.06.0100
Vera Lucia Soares dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 10:44
Processo nº 0050271-78.2020.8.06.0160
Francisco Francoar Farias Leite
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 14:49