TJCE - 0007949-14.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153952201
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153952201
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153952201
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153952201
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007949-14.2018.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRAIDES MELO LOPES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença deflagrado pelo Banco PAN S/A em face de Iraídes Melo Lopes, condenada por litigância de má-fé, reduzida ao percentual de 2% sobre o valor da causa em sede recursal (id 28221386).
Intimada, a executada propôs o pagamento através de crédito vinculado ao Processo 0007948-29.2018.8.06.0160, o que foi aceito pelo exequente (id 28221394).
Despacho id 56219588 determinou a intimação do exequente para indicar medidas executórias, visto que a constrição de créditos restou frustrada diante da quitação do exequente diretamente em conta da executada, tendo o credor requerido a constrição virtual de ativos financeiros, deferido através da decisão id 58534032.
Em face do valor irrisório indisponibilizado através do Sisbajud, foi determinada a intimação do exequente para indicação de bens penhoráveis ou outro requerimento executório, sob pena de extinção do feito (id 90429144).
No entanto, o credor silenciou (id 104689546). É o breve relatório.
Decido. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A jurisprudência pátria também segue a mesma linha de entendimento: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção pelo juízo de origem com fundamento no artigo 53, §4°, Lei 9.099/95.
Inexistência de bens passíveis de penhora.
Diligências que se mostraram suficientes e infrutíferas.
Inviabilidade do prosseguimento da execução, sobretudo considerando que a presente já se prolonga por mais de uma década.
Princípios da celeridade e da economia processual que devem ser observados.
Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0021871-60.2012.8.26.0004; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) No caso em análise, verifica-se que após a tentativa infrutífera de pagamento do débito exequendo, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros, sem êxito.
Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente a devedora para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens da executada sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, § 1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, § 1º e 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Considerando o valor irrisório da consulta ao SISBAJUD (R$ 19,67), reconheço, de ofício, a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, bem como para arcar com as custas e despesas da execução, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o imediato desbloqueio. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
14/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153952201
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14/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153952201
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09/05/2025 10:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90429144
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90429144
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19/08/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90429144
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07/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095516
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64095504
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10/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/07/2023 11:28
Juntada de ordem de bloqueio
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04/05/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 00:22
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/01/2022 16:01
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:24
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 13:00
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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30/10/2021 09:50
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171841-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 15:52
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25/10/2021 22:12
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
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22/10/2021 02:08
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0327/2021 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a petição de fls. 390/391 no prazo de 05 dias. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Urbano
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21/10/2021 16:55
Mov. [69] - Certidão emitida
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21/10/2021 09:38
Mov. [68] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a petição de fls. 390/391 no prazo de 05 dias.
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28/04/2021 14:27
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 14:27
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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28/04/2021 10:16
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166750-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2021 09:47
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30/03/2021 23:22
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
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29/03/2021 11:59
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 09:43
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 04:12
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
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08/02/2021 12:17
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 16:17
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2021 09:16
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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28/12/2020 17:11
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170861-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2020 16:47
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04/11/2020 15:48
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 17:05
Mov. [55] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 30/09/2020 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques
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30/06/2020 11:21
Mov. [54] - Expedição de Ofício
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26/06/2020 11:22
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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26/06/2020 11:18
Mov. [52] - Certidão emitida
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23/06/2020 09:41
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 11:01
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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05/06/2020 11:00
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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05/06/2020 10:14
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166710-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/06/2020 09:28
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18/05/2020 22:37
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2376
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15/05/2020 09:00
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0443/2020 Teor do ato: Posto isso, pelas razões declinadas, CONHEÇO dos embargos, porém, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Francisco Gust
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14/05/2020 13:59
Mov. [45] - Certidão emitida
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14/05/2020 13:55
Mov. [44] - Certidão emitida
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14/05/2020 13:44
Mov. [43] - Informação
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14/05/2020 10:12
Mov. [42] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Posto isso, pelas razões declinadas, CONHEÇO dos embargos, porém, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
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09/05/2020 13:19
Mov. [41] - Conclusão
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28/02/2020 13:16
Mov. [40] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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28/02/2020 13:16
Mov. [39] - Recebimento
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17/02/2020 16:11
Mov. [38] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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17/02/2020 15:57
Mov. [37] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: PSTQ20000302096
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17/02/2020 15:57
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165425-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2020 16:12
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17/02/2020 15:57
Mov. [35] - Entranhado: Entranhado o processo 0007949-14.2018.8.06.0160/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
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13/02/2020 16:52
Mov. [34] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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13/02/2020 16:52
Mov. [33] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/02/2020 17:50
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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07/02/2020 14:26
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2312 Página: 1119
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05/02/2020 16:01
Mov. [30] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
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05/02/2020 16:01
Mov. [29] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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03/02/2020 10:34
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2020 09:54
Mov. [27] - Certidão emitida
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03/02/2020 09:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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31/01/2020 15:53
Mov. [25] - Improcedência: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
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30/01/2020 17:51
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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30/01/2020 17:50
Mov. [23] - Recebimento
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17/01/2020 17:53
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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17/01/2020 17:42
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PSTQ20000300501
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17/01/2020 17:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00025881-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/10/2019 12:50
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17/01/2020 17:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00025948-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2019 12:10
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17/01/2020 11:51
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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17/01/2020 11:51
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/11/2019 17:54
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
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19/11/2019 17:54
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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19/11/2019 17:27
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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19/11/2019 17:27
Mov. [13] - Recebimento
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06/11/2019 17:48
Mov. [12] - Expedição de Carta
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06/11/2019 17:39
Mov. [11] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 05 de novembro de 2019, às 14:15h. O referido é verdade. Dou fé.
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06/11/2019 16:10
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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14/10/2019 16:02
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2244 Página: 779/780
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10/10/2019 12:10
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0223/2019 Teor do ato: " Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à Audiência de Conciliação designada para ": Data: 05/11/2019 Hora 14:15 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): F
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02/10/2019 16:13
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2019 Hora 14:15 Local: Cejusc Situacão: Realizada
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25/02/2019 09:54
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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25/02/2019 09:54
Mov. [5] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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07/12/2018 08:33
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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07/12/2018 08:31
Mov. [3] - Recebimento
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05/12/2018 13:55
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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05/12/2018 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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