TJCE - 3000743-25.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 132337782
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 132337782
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 132337782
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 132337782
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000743-25.2022.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 129437588, que a parte devedora embargou a execução.
Em petição de ID 131474717, o devedor acostou o comprovante de pagamento, nos moldes requeridos pelo credor, pugnando "pela satisfação integral da condenação".
Desta forma, resta configurada a desistência tácita do recurso e a satisfação da obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o credor apresentou seus cálculos contendo a multa do art. 523, § 1º do CPC, embora não tenha decorrido o prazo para pagamento voluntário, não sendo devida a inclusão da multa.
Dessa forma, somente é devido ao credor a quantia de R$ 17.840,08 (dezessete mil e oitocentos e quarenta reais e oito centavos), devendo ser devolvida ao devedor a quantia de 1.784,00 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais).
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora e a outro da quantia devida a parte ré, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que estas declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado.
Intimem-se somente para ciência arquivando-se os presentes autos em seguida.
Expedientes de praxe. Assaré, 14 de janeiro de 2025. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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10/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132337782
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10/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132337782
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20/02/2025 05:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:07
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 132337782
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132337782
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132337782
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000743-25.2022.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 129437588, que a parte devedora embargou a execução.
Em petição de ID 131474717, o devedor acostou o comprovante de pagamento, nos moldes requeridos pelo credor, pugnando "pela satisfação integral da condenação".
Desta forma, resta configurada a desistência tácita do recurso e a satisfação da obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o credor apresentou seus cálculos contendo a multa do art. 523, § 1º do CPC, embora não tenha decorrido o prazo para pagamento voluntário, não sendo devida a inclusão da multa.
Dessa forma, somente é devido ao credor a quantia de R$ 17.840,08 (dezessete mil e oitocentos e quarenta reais e oito centavos), devendo ser devolvida ao devedor a quantia de 1.784,00 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais).
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora e a outro da quantia devida a parte ré, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que estas declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado.
Intimem-se somente para ciência arquivando-se os presentes autos em seguida.
Expedientes de praxe. Assaré, 14 de janeiro de 2025. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132337782
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31/01/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:59
Juntada de despacho
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06/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2024 21:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 03:08
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:35
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78497837
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78497837
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01/02/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78497837
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28/01/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/10/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:35
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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