TJCE - 3000743-25.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112117
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112117
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000743-25.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000743-25.2022.8.06.0040 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM DEDUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MONTANTE ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 01 de julho de 2024. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, observando o comando do art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a presente decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia recursal consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário da parte recorrida, que é pessoa analfabeta.
Extrai-se dos autos que o promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, em favor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, a título do empréstimo consignado nº 804005097 (ID 8364873), sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido junto ao Banco.
Diante disso, a recorrente juntou aos autos no ID 12219717 o contrato de empréstimo, cópia dos documentos pessoais da parte autora e extratos bancários da parte autora.
Porém, não há comprovação do recebimento do crédito, uma vez que não há entrada do valor contratado nos extratos quando da formalização do contrato.
Desse modo, inexistem nos autos provas que demonstrem, de forma cabal, que o recorrido contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício e se a contratação seguiu a forma prescrita em lei (considerando tratar-se de analfabeto), situação corrobora a negativa da realização do negócio jurídico.
Seria indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu ônus probatório, fizesse prova inequívoca da contratação dos serviços e observância da legislação pertinente, já que para esses descontos é necessária a pactuação prévia e expressa do consumidor, com observância do art. 595 do Código Civil, por envolver pessoa analfabeta: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que remetem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente, para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, no contexto dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício do recorrente, pois não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Cabe lembrar que, agindo na qualidade de prestador do serviço, o banco deve assegurar observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos (como é o caso dos autos).
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos indevidos no benefício do promovente não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado nulo, não havendo razões para modificação da sentença nesse aspecto.
Por conseguinte, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição do indébito, o CDC assinala, no art. 42, § único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, todo engano na cobrança de consumo é injustificável, assim, a restituição em dobro revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, a violação à boa-fé decorre do próprio desconto imotivado (contrato nulo e sem anuência do consumidor).
A propósito, convém mencionar a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço (devolução em dobro), no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé por parte da instituição: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse cenário, considerando que o banco não se revestiu das cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada no mercado de consumo, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável no caso concreto, mantenho a devolução na forma dobrada.
Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em aposentadoria, diminuindo verbas de natureza alimentar (de idoso aposentado), vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Assim, o dano moral ocorre presumido e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Vejamos precedente de Turma Recursal do TJCE no mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar.
Mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. (…) Nº PROCESSO: 3000203-09.2022.8.06.0094.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal do TJ/CE - Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira, 29/05/2023." Com relação ao valor indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores descontados mensalmente (R$ 330,00), o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é adequado para o caso.
Portanto, tendo em vista que a indenização não é exorbitante e se encontra em consonância com os precedentes das Turma Recursais em casos análogos, nego o pedido de redução, a fim de preservar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a repetição na prática de ilícitos dessa natureza). DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza, 01 de julho de 2024. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) -
29/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112117
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28/08/2024 18:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13894417
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15/08/2024 00:00
Intimação
Despacho: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 28/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13894417
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14/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13894417
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14/08/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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