TJCE - 3001286-68.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26610765
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26610765
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06/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610765
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05/08/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24454613
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24454613
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001286-68.2024.8.06.0004 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24454613
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25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850132
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850132
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001286-68.2024.8.06.0004 RECORRENTE: MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRA E BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A E MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRA ORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA /CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL ARBITRADO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, bem como para conhecer do Recurso Inominado interposto pelo demandado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recursos Inominados interpostos por MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na peça exordial (Id: 18720882), aduz a parte autora que constatou a existência de um empréstimo pessoal consignado realizado em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 286820831, no valor de R$ 21.171,39 (vinte e um mil, cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
Alega que não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id:18721006) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 18721046), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de empréstimo, de número 836928a4-70bc-4cea-b886-48bff09e77a3 (Id 106688428); b) determinar que o demandado promova o ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados nos termos do contrato rescindido, devendo sobre tais quantias incidir atualização pelo INPC, bem como juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id:18721056), no qual pugnou pela condenação em danos morais.
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id:18721048), no qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais da autora apresentadas ao Id. 18721069.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Preliminarmente, o demandado alega necessidade de produção de prova documental.
No entanto, não merece prosperar a preliminar alegada, visto que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual forma seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
Ademais, considero que os documentos que já constam nos autos do processo fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação de empréstimo pessoal.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo pessoal, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
No caso sob análise, constata-se que a parte autora comprovou através do seu Histórico de Empréstimo Consignado (Id:18720889), bem como através do Histórico de Créditos emitido pelo INSS (Id: 18720991, 18720992 e 18720993), a existência do contrato de empréstimo de nº 286820831 em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 21.171,39 (vinte e um mil, cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
A parte autora também comprova através dos documentos acostados em sede de réplica (Id: 18721022, 18721023, 18721024, 18721025, 18721026, 18721027, 18721028 e 18721029) que fora vítima de golpe aplicado por terceiros.
Por se tratar de prova negativa e com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do empréstimo consignado.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O demandado colacionou aos autos um contrato assinado de forma eletrônica (Id: 18721008), no qual não é possível verificar se a autora fora realmente a responsável pela assinatura.
Conforme demonstrado pela autora, tanto o número de telefone fornecido (13 981428059), o qual é de outro Estado, como o endereço de e-mail fornecido não pertencem à autora.
Além disso, a autora demonstrou a inconsistência nas geolocalizações (18721021 e 18721026) apresentadas durante o momento da assinatura do contrato, demonstrando a fragilidade do sistema de segurança do requerido.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (….) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do contrato impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
Tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (Id:18720889 18720991, 18720992 e 18720993), mantenho a condenação do demandado à devolução dos valores descontados indevidamente.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No que se refere à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI, que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do demandado configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, condeno a demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito para: a) condenar a demandada ao ressarcimento da quantia descontada do benefício previdenciário da requerente, de forma SIMPLES, para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), ambos contados a partir do pagamento indevido; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir deste decisum e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir da data data de cada desconto.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pelo Banco demandado para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em custas e honorários à parte autora, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850132
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28/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e não-provido
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28/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*76-53 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19015143
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19015143
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001286-68.2024.8.06.0004 Despacho: .
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19015143
-
28/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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