TJCE - 3001286-68.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 15:57
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 15:28
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*76-53 (AUTOR).
-
12/03/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135653868
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135653868
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14/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001286-68.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Empréstimo consignado]PROMOVENTE(S): MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O A parte promovente MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado no id 128390578, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Nesse sentido, convém registrar que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte comprovar a condição de hipossuficiência.
Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Mediante análise da própria natureza e objeto da causa, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Ato contínuo, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade no id 135015588, recebo o recurso inominado da parte promovido(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a recorrida MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRA para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135653868
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13/02/2025 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125866021
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125866021
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18/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125866021
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18/11/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111509211
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 111455219
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111509211
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111455219
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22/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001286-68.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Empréstimo consignado]PROMOVENTE(S): MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O O banco promovido requereu a oitiva da promovente em audiência de instrução e julgamento. A principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu e pode confessar espontaneamente.
No caso concreto, depreendem-se dos autos diversas provas documentais, embora produzidos pela requerida, que conferem ao depoimento pessoal da parte autora especial relevância para dirimir a lide, isso porque a parte pode esclarecer e até mesmo confessar a contratação do empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Assim sendo, defiro o requestado e determino que seja designada audiência de instrução e julgamento telepresencial.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência Assinado por certificação digital -
21/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111509211
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21/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111455219
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21/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/10/2024 07:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99233658
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99233658
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001286-68.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Empréstimo consignado]PROMOVENTE(S): MARIA GIOVANDA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos verifica-se manifestação da parte promovente (id 98971124), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pretendida (id 96168519), sustentando que os requisitos para concessão da referida tutela estavam preenchidos. É o breve relato.
Observando a argumentação entabulada no pedido de reconsideração da liminar, percebe-se que a causa de pedir reside na inexistência do débito e na ausência da relação jurídica, restando impossível a produção de prova negativa. Consigne-se, inclusive, que as referidas verbas possuem natureza alimentar, o que evidencia a existência de perigo de dano, uma vez que por se tratar de empréstimo consignado, os descontos mensais, realizados diretamente nos proventos da promovente, debilitam sua condição financeira, principalmente quando considerado o montante do decréscimo efetuado, portanto não se afigura razoável exigir, desde logo e enquanto estiver a perseguir judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade do débito a manutenção dos descontos.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar ao promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que suspenda os descontos relacionados ao contrato nº 286820831, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99233658
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22/08/2024 13:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96200846
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14/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001286-68.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/10/2024 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96200846
-
13/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96200846
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13/08/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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