TJCE - 3000330-24.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166963610
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166963610
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166963610
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30/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137971235
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137971235
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137971235
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137971235
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137971235
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137971235
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000330-24.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO NERI DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 136988019.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pelos patronos constituídos, a fim de dar efetivo cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 137623320, no prazo de 15(quinze) dias.
Em caso do pagamento não ser efetuado no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 7 de março de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito Titular -
10/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137971235
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10/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137971235
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10/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137971235
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10/03/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 08:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134144463
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134144463
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134144463
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134144463
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134144463
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134144463
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134144463
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134144463
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3000330-24.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO NERI DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização por danos morais e materiais, pois, segundo alega, foi surpreendida, em junho de 2024, ao consultar seu extrato bancário, com descontos em favor da parte ré, em valores mensais entre R$59,90, R$74,90 a R$ 89,99, com início a partir do mês de janeiro de 2023, sob a rubrica de "Binclub Serviços de Administração", os quais aduz jamais ter anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 90476405 a 90476409. A tutela provisória de urgência foi deferida no ID 90545242 determinando-se à parte ré a cessação dos descontos questionados.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 105404158), em que, preliminarmente, aduz a ausência de condição da ação pela ausência de pretensão resistida através de tentativa de solução extrajudicial; a inépcia da inicial por suposta falta de documentos comprobatórios, e ainda impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou, em síntese, a validade da contratação, sem a ocorrência de qualquer ato ilícito ou má-fé.
Assim, aduziu a inocorrência de danos materiais ou morais, haja vista a ausência de prova acerca.
Subsidiariamente, requereu a devolução na forma simples e a fixação de indenização por danos morais em montante proporcional.
Com a referida defesa, juntou, tão somente, a documentação de ID 105404167 (ofício de cancelamento) relacionada à lide.
Ocorrida audiência de conciliação (Id 115322099 e 115325289), não houve sucesso quanto à celebração de acordo.
Após, intimada para a réplica, nada foi juntado (ID 126949582).
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela Requerida, não prospera quaisquer delas, haja vista que as condições da ação se mostram presentes, uma vez que a autora pretende provimento definitivo acerca de negócio jurídico que alegou não ter celebrado.
Ainda, quanto às provas produzidas no feito, destaca-se o extrato carreado à inicial, que faz prova suficiente acerca do direito alegado.
E, por fim, quanto à gratuidade de justiça, o autor preencheu os requisitos legais (art. 98, CPC) para tanto, através de prova documental pertinente. Por tais razões, rejeito todas preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda. Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente. Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte Requerente que notou descontos em sua conta bancária, em valores de R$59,90, R$74,90 a R$ 89,99, com início a partir do mês de janeiro de 2023, sob a rubrica de "Binclub Serviços de Administração", supostamente contraída junto à parte ré.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou nenhum contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas argumentou que a parte autora não provou a ilicitude do contrato, não tendo, porém, discorrido sobre a validade da contratação ou juntado qualquer instrumento acerca da celebração do serviço.
Sendo insuficiente a comprovar a regularidade da contratação o documento de ID 105404167 (ofício de cancelamento).
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "Binclub Serviços de Administracao", cujo valor total descontado da conta bancária, perfez o montante de R$ 1.183,94, no que o autor postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (ID 90476405), os quais não foram especificamente impugnados pela parte Ré, haja vista que não juntou qualquer prova idônea, acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro. Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "Binclub Serviços de Administracao", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente. A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte promovida.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado. Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, haja vista que ocorreram descontos por mais de 01(um) ano (janeiro/2023 a junho/2024), além da existência de outra ação, com semelhante causa de pedir, em face de outro réu (processo 3000331-09.2024.8.06.0175), reunido a este feito, conforme a Decisão de ID 90545242.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "Binclub Serviços de Administracao", determinando ao Réu, a título de obrigação de fazer, a cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONFIRMO a tutela provisória de ID 90545242, a fim de que a parte ré cesse os descontos atinentes à contratação ora impugnada.
Eventual recurso será concedido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC); 3) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados, todos devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 4) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar a Promovente em R$ 2.000,00 (dois mil reais reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134144463
-
05/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134144463
-
05/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134144463
-
05/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134144463
-
04/02/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 04:59
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 04:53
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:26
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244657
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244657
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244657
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244657
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244657
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244657
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244657
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244657
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244657
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244657
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244657
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244657
-
12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244657
-
12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244657
-
12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244657
-
12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244657
-
12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/10/2024 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103723243
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103723243
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000330-24.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO NERI DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 90545242, aponto audiência de conciliação, para o dia 05 de novembro de 2024, às 08h30min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 03 de setembto de 2024.
Geane Ribeiro Leite À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
04/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103723243
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04/09/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96224099
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90545242
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3000330-24.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO NERI DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por FRANCISCO NERI DE SOUSA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes qualificadas na exordial. Narrou a parte autora foi surpreendida, em junho de 2024, ao consultar seu extrato bancário, com descontos em favor da parte ré, em valores mensais entre R$59,90, R$74,90 a R$ 89,99, com início no mês de janeiro de 2023.
Porém, destaca que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), porquanto não firmou quaisquer contratos com a parte Promovida, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome. Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência, para imediata cessação dos descontos em sua conta bancária, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial juntou documentos de IDs 90476405 a 90476409. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, verifico a existência de indícios de possível situação irregular com o uso indevido dos dados pessoais da parte autora, reputando-se verossímeis as alegações feitas. Nesse sentido, alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que ao consultar seu extrato bancário em junho de 2024, foi surpreendida com diversos descontos realizados pela parte ré, a partir de janeiro de 2023, cujos valores mensais giram em torno de R$59,90, R$74,90 a R$89,99, porém, alegou desconhecer, porquanto afirma jamais ter negociado ou contratado tais serviços e/ou produtos.
Para tanto, juntou o extrato bancário de Id 90476405, em que, de fato, se identifica tais descontos em favor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, ora ré, sem qualquer lastro contratual, o que denota situação de aparente fraude em desfavor da parte autora e demanda pertinente cessação liminar para apuração de sua regularidade/validade.
Com efeito, da documentação juntada, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, o que preenche, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou presente, tendo em vista que o desconto de valores desconhecidos em verba notadamente de natureza alimentar e de subsistência causam inegável dano à parte Requerente.
E estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré proceder à cessação de tais cobranças, sob pena de multa diária. Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Parte Requerida, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CESSE OS DESCONTOS/COBRANÇAS realizados no benefício previdenciário da Parte Autora FRANCISCO NERI DE SOUSA, no prazo de até 05(cinco) dias úteis após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento. As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente. Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa(art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato. Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC. Por fim, considerando que o autor FRANCISCO NERI DE SOUSA ajuizou 02(duas) demandas, com a mesma causa de pedir, em face das pessoas jurídicas a seguir listadas, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: BINCLUB SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (300030-24.2024.8.06.0175); SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA (3000331-09.2024.8.06.0175). INTIMEM-SE as partes. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96224099
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90545242
-
14/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96224099
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14/08/2024 09:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
14/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545242
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14/08/2024 09:01
Apensado ao processo 3000331-09.2024.8.06.0175
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14/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 22:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
07/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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