TJCE - 3000372-81.2024.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 167691644
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167691644
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08/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167691644
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08/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 05:21
Decorrido prazo de LEUDIA ARAUJO LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:21
Decorrido prazo de LEUDIA ARAUJO LIMA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 06:24
Decorrido prazo de LEUDIA ARAUJO LIMA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165646064
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165646064
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21/07/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165646064
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165646064
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000372-81.2024.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: LEUDIA ARAUJO LIMA Promovido(a)(s): REU: SOUZA CRUZ S/A SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOUZA CRUZ LTDA., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, por ter desconsiderado que os boletos anexados aos autos continham expressa menção à exigência de pagamento exclusivamente em agência bancária, e que os pagamentos apresentados pela autora teriam sido realizados em estabelecimento não autorizado a operar como correspondente bancário, o que invalidaria a quitação e, portanto, afastaria a ilicitude da negativação.
Contrarrazões apresentadas ao Id 163724110, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
Empós, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada analisou expressamente os argumentos trazidos pela embargante, no que tange à exigência de pagamento exclusivo em agência bancária, concluindo que tal informação não constava dos boletos anexados aos autos.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). In casu, o pedido formulado já fora analisado por este juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ressalto, ainda, que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe.
Sendo assim, a responsabilidade objetiva resta comprovada, incida a promovida à condenação nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme devidamente fundamentado na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a INOCORRÊNCIA de OMISSÃO na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165646064
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18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165646064
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18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:15
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:15
Decorrido prazo de MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de VALDEMIRTES LEITAO PEDROSA REBOUCAS MOTA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160583999
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160583999
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000372-81.2024.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: LEUDIA ARAUJO LIMA Promovido(a)(s): REU: SOUZA CRUZ S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outros elementos cognitivos.
A questão aventada nos autos resume-se a supostas cobranças indevidas de títulos já pagos.
O documento de ID 96236621 comprova o pagamento do boleto em representante bancário.
Não obstante, a parte ré, em contestação, tenha aduzido que os boletos emitidos por ela deveriam ser pagos exclusivamente em agência bancária, tal alegação não encontra sustentação no arcabouço processual.
Isso porque a mencionada informação sobre o pagamento exclusivo em agência bancária inexiste no boleto anexado aos autos.
Pois bem.
Assim, não há nos autos qualquer comprovação de eventual irregularidade no pagamento.
Nesse passo, a culpa não pode ser atribuída ao autor, que apenas realizou o pagamento do débito.
Logo, ausentes elementos em sentido contrário, deve-se declarar quitada a fatura indicada na petição inicial.
A parte ré deverá resolver a questão diretamente com o banco pagador.
No mais, reputo configurado o dano moral na espécie.
Afinal, não se pode classificar como mero aborrecimento a negativação indevida do nome do consumidor, especialmente considerando a ausência de prova de negativação anterior.
Em tais casos, o dano é considerado "in re ipsa", ou seja, independe de comprovação.
Entendo razoável o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, quantia compatível com os danos extrapatrimoniais experimentados pelo demandante e que, ademais, atende aos fins da teoria do desestímulo.
Ressalto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de infirmar, em tese, a presente conclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (a) Declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 245,64 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), vencido em 29/01/2021, e R$ 245,65 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), vencido em 22/01/2021, em razão da quitação.
A parte ré deverá abster-se de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito por conta de tais débitos, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito.
No prazo de 5 dias, a contar da intimação específica, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, a parte ré deverá providenciar a baixa da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, limitado ao montante acumulado de R$ 2.000,00. (b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula STJ 362) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583999
-
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:36
Decorrido prazo de VALDEMIRTES LEITAO PEDROSA REBOUCAS MOTA em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150703427
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150703427
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000372-81.2024.8.06.0140 AUTOR: LEUDIA ARAUJO LIMA REU: SOUZA CRUZ S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a contestação apresentada, intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes e intimações. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
16/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150703427
-
15/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
25/02/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136700089
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136700089
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000372-81.2024.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUDIA ARAUJO LIMA REU: SOUZA CRUZ S/A CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação, para o dia 27/03/2025 às 11:00, que será realizada de forma virtual pela CEJUSC, através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Não havendo acordo perante o CEJUSC, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na sede do Juízo da Comarca de Paracuru/CE. PARACURU/CE, 20 de fevereiro de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136700089
-
20/02/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDEMIRTES LEITAO PEDROSA REBOUCAS MOTA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96313347
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000372-81.2024.8.06.0140 AUTOR: LEUDIA ARAUJO LIMA REU: SOUZA CRUZ S/A DECISÃO Retiro o feito da pauta de audiência designada de modo automatizado pelo sistema PJe. Compulsando detidamente os autos verifiquei que o comprovante de endereço encontra-se em nome de terceiros, devendo a autora esclarecer o vinculo com a pessoa indicada. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareceu o vinculo/parentesco com a pessoa indicada no comprovante de endereço (id nº 96236615), bem como caso não tenha vinculo/parentesco com a pessoa indicada, deverá juntar a respectiva declaração de endereço sob as penas da lei, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96313347
-
15/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96313347
-
15/08/2024 08:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
14/08/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
14/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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