TJCE - 0234578-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 13:05
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSENILTON MAGALHAES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105540328
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105540328
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105540328
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29/09/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540328
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29/09/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540328
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29/09/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSENILTON MAGALHAES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2024. Documento: 102098246
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102098246
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0234578-57.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSENILTON MAGALHAES DOS SANTOS Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo). Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , interpõe contra a sentença de ID 96161737 que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, face a não indicação de endereço para a apreensão do bem e citação do réu.
Concluiu pedindo que o magistrado reativasse o processo com a intimação do embargante para indicar endereço. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou.
O despacho de ID 92268860, esclareceu: "Intime-se a parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD de fls. 173/174 requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC)." O despacho estava cobrando simplesmente a indicação de endereço pela parte demandante, e advertia que a não manifestação implicaria na extinção do processo.
A parte requereu uma prorrogação de prazo, ID 92268864.
O magistrado concedeu a prorrogação do prazo, ID 92268867, "para cumprimento da determinação de fls. 175 (fornecer endereço certo e válido para busca e apreensão e citação do réu)".
A parte foi devidamente intimada, ID 92268865, com o prazo esgotando em 05/08/2024.
Como não houve manifestação da parte, mesmo com a prorrogação do prazo, sentença de extinção de ID 96161737, na data de 13/08/2024, concedendo na prática, ainda mais outros dias para o cumprimento da diligência indispensável ao andamento do processo.
Não há erro, nem omissão, nem contradição na sentença, apenas a sequência lógica do pedido formulado pela parte, do seu deferimento, e da persistência de omissão da parte em indicar endereço.
A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
02/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102098246
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02/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2024. Documento: 96161737
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96161737
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0234578-57.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSENILTON MAGALHAES DOS SANTOS Vistos, etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada a decisão de fls. 73/75, indeferindo o pedido de realização de consultas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado, e determinando que o recorrente informasse o endereço atual do recorrido, ou requeresse o de direito, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, a parte, apesar de intimada, se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte interessada no caso posto a exame.
A propósito, segue texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (¿) III ¿ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (¿) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 5.
Pontua-se que no presente caso a parte apelante quedou-se em mora quanto ao seu dever processual de informar o endereço do apelado.
A situação agrava-se ainda mais quando, analisando os autos, informa que a apreensão do bem teria ocorrido em 13/12/2022, em comarca diversa, nos autos do requerimento de nº 0202567-04.2022.8.06.0035. 6.
Contudo, quando, por duas ocasiões, em datas posteriores, o apelante foi devidamente intimado nos presentes autos, consoante certidões de fls. 70 e 77, para informar o atual endereço do apelado, deixou de apresentar o endereço ou informar o ajuizamento do requerimento de apreensão, tendo, inclusive, em resposta à intimação de fls. 70, ocorrida em 23/01/2023, apresentado a petição de fls. 72, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0290698-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 02906985720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em desfavor de Josenilton Magalhoes dos Santos, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, documento de ID 92268843.
A parte autora solicitou pesquisa de endereço em vários sistemas, que restaram deferidos pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD no documento de ID 92268851.
Nenhuma manifestação da parte autora, conforme certidão no documento de ID 92268861. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembagador Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96161737
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0234578-57.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSENILTON MAGALHAES DOS SANTOS Vistos, etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada a decisão de fls. 73/75, indeferindo o pedido de realização de consultas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado, e determinando que o recorrente informasse o endereço atual do recorrido, ou requeresse o de direito, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, a parte, apesar de intimada, se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte interessada no caso posto a exame.
A propósito, segue texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (¿) III ¿ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (¿) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 5.
Pontua-se que no presente caso a parte apelante quedou-se em mora quanto ao seu dever processual de informar o endereço do apelado.
A situação agrava-se ainda mais quando, analisando os autos, informa que a apreensão do bem teria ocorrido em 13/12/2022, em comarca diversa, nos autos do requerimento de nº 0202567-04.2022.8.06.0035. 6.
Contudo, quando, por duas ocasiões, em datas posteriores, o apelante foi devidamente intimado nos presentes autos, consoante certidões de fls. 70 e 77, para informar o atual endereço do apelado, deixou de apresentar o endereço ou informar o ajuizamento do requerimento de apreensão, tendo, inclusive, em resposta à intimação de fls. 70, ocorrida em 23/01/2023, apresentado a petição de fls. 72, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0290698-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 02906985720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em desfavor de Josenilton Magalhoes dos Santos, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, documento de ID 92268843.
A parte autora solicitou pesquisa de endereço em vários sistemas, que restaram deferidos pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD no documento de ID 92268851.
Nenhuma manifestação da parte autora, conforme certidão no documento de ID 92268861. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembagador Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
13/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:36
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 19:07
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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26/07/2024 19:06
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 06:34
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 178, pelo prazo de mais 10 (dez) dias, para cumprimento da determinacao de fls. 175 (fornecer endereco certo e valido para busca e apreensao e
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25/07/2024 01:43
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 16:47
Mov. [89] - Documento Analisado
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24/07/2024 16:47
Mov. [88] - Decisão de Saneamento e Organização | Defiro o pedido de fls. 178, pelo prazo de mais 10 (dez) dias, para cumprimento da determinacao de fls. 175 (fornecer endereco certo e valido para busca e apreensao e citacao do reu). Expedientes.
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24/07/2024 16:25
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 16:19
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213401-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 16:02
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12/07/2024 09:18
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:41
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:22
Mov. [83] - Documento Analisado
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04/07/2024 16:45
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 12:03
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 11:51
Mov. [80] - Documento
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03/07/2024 11:51
Mov. [79] - Documento
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03/07/2024 11:06
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165824-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 10:57
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27/06/2024 19:39
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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27/06/2024 19:37
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 06:33
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 01:43
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 14:47
Mov. [73] - Documento Analisado
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25/06/2024 14:47
Mov. [72] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 17:05
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2024 04:53
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139406-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 11:34
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03/06/2024 20:16
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 01:41
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 15:11
Mov. [67] - Documento Analisado
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28/05/2024 13:26
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 13:37
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 17:23
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 12:56
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 04:20
Mov. [62] - Carta Precatória/Rogatória
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11/04/2024 13:05
Mov. [61] - Documento
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09/04/2024 14:18
Mov. [60] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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03/04/2024 15:47
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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03/04/2024 11:54
Mov. [58] - Documento Analisado
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02/04/2024 13:41
Mov. [57] - Requisição de Informações | Solicite-se a douta autoridade deprecada informacoes acerca da Carta Precatoria de fls. 100, com sua eventual devolucao cumprida ou justificada a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes.
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18/03/2024 17:17
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 09:29
Mov. [55] - Documento
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07/03/2024 08:49
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2024 15:40
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907547-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 15:37
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29/02/2024 17:33
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria Citacao (Malote Digital)
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29/02/2024 15:04
Mov. [51] - Conclusão
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19/02/2024 08:06
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2023 19:14
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 01:41
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 14:02
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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07/11/2023 13:32
Mov. [46] - Documento Analisado
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01/11/2023 17:13
Mov. [45] - Mero expediente | Expeca-se CARTA PRECATORIA para o endereco declinado as fls. 83 : RUA FRANCISCA MARQUES DE FREITAS, N. 73 - JANUARIO CICCO, BOA SAUDE/RN, CEP 59260-000, com a finalidade de busca/apreensao e citacao. Custas recolhidas as fls.
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31/10/2023 21:39
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 15:58
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 00:04
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2023 08:12
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/10/2023 atraves da guia n 001.1514308-29 no valor de 92,57
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09/10/2023 14:30
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514308-29 - Custas Intermediarias
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06/10/2023 20:28
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 01:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 18:59
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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04/10/2023 17:22
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/10/2023 17:29
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 13:07
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 12:00
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364201-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/10/2023 11:46
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03/10/2023 11:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 11:12
Mov. [31] - Documento Analisado
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02/10/2023 14:24
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 09:52
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2023 09:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360241-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 09:43
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19/09/2023 00:53
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 21:01
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 01:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 12:11
Mov. [24] - Documento Analisado
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30/08/2023 16:09
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 10:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 21:14
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2023 21:13
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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28/08/2023 20:40
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/08/2023 20:40
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/07/2023 13:32
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/128022-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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07/07/2023 13:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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07/07/2023 13:31
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/07/2023 13:31
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 12:43
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2023 14:18
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2023 23:47
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/06/2023 20:27
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 14:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1469644-46 no valor de 4.917,69
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31/05/2023 14:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1469645-27 no valor de 57,67
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31/05/2023 01:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 13:33
Mov. [6] - Documento Analisado
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29/05/2023 13:37
Mov. [5] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive da diligencia do oficial de justica ), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuic
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29/05/2023 12:51
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1469645-27 - Custas Intermediarias
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29/05/2023 12:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1469644-46 - Custas Iniciais
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29/05/2023 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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