TJCE - 0260393-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:01
Juntada de relatório
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02/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DEBORAH SOUSA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90461406
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0260393-90.2022.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Acidentes] Requerente: REQUERENTE: EMERSON DE ALMEIDA SOUZA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A MUNICÍPIO DE FORTALEZA, opôs embargos de declaração de ID84395437, impugnando a sentença de ID83277141, por entender que a referida decisão possui vícios, requerendo "suprir os vícios apontados, com a concessão de efeitos modificativos, de modo a isentar o ente público da condenação em honorários.".
ID84395437 Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Município de Fortaleza por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90461406
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10/08/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90461406
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09/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EMERSON DE ALMEIDA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:19
Juntada de petição
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12/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 16:56
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 10:37
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
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23/09/2022 10:33
Mov. [8] - Documento
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13/09/2022 12:36
Mov. [7] - Documento
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05/09/2022 13:17
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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18/08/2022 14:54
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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18/08/2022 14:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2022 12:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 22:03
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2022 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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