TJCE - 3002810-86.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSE MARY NUNES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769698
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002810-86.2023.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA NETO e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3002810-86.2023.8.06.0117 AUTOR: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA NETO, MARIA ROSE MARY NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ENTE MUNICIPAL A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para determinar que o Município de Maracanaú forneça ao requerente a assistência mensal de suplementos Nutren Fortify (5 latas de 360g) e Impact (31 unidades de 200ml), pelo tempo e na quantidade prescrita pelo profissional que acompanha o autor. 2 - O proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), levando-se em consideração o valor de mercado do insumo a ser fornecido a paciente. 3 - Conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos em que a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Pretório vem admitindo a relativização da aplicação da súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária. 4 - Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para determinar que o Município de Maracanaú forneça ao requerente José Orlando de Oliveira Neto a assistência mensal de suplementos Nutren Fortify (5 latas de 360g) e Impact (31 unidades de 200ml), pelo tempo e na quantidade prescrita pelo profissional que acompanha o autor.
Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária, a fim de que a sentença combatida mantenha-se inalterada. É o relatório. VOTO In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem em razão da remessa necessária, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame necessário.
Explico. O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que nas condenações dos Municípios em valor líquido e certo inferior a 100 (cem) salários mínimos, não é cabível a remessa necessária.
Senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda condenando a fazenda pública nos seguintes termos "JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela de ID 69338961, que impôs ao Município de Maracanaú a obrigação de fornecer gratuitamente ao(à) promovente, José Orlando de Oliveira Neto, a seguinte assistência mensal: suplementos Nutren Fortify (5 latas de 360g) e Impact (31 unidades de 200ml), pelo tempo e na quantidade prescrita pelo(a) médico(a) que assiste o(a) autor(a) (...)".
Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a promovente, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III, do parágrafo 3º, do art. 496, do CPC. Outrossim, conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos em que a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Pretório vem admitindo a relativização da aplicação da súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Destarte, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Reexame necessário nº 0010151-59.2019.8.06.0117, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO III DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pra dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00132481520168060136 Pacajus, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) Deste modo, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), levando-se em consideração o valor de mercado do insumo a ser fornecido a paciente.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13769698
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14/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769698
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13/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:04
Sentença confirmada
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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