TJCE - 3000584-18.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211209
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211209
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000584-18.2024.8.06.0168 RECORRENTE: WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO RECORRIDO: MARIA FRANCINETE PINHEIRO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Will S/A Meios de Pagamento objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por Maria Francinete Pinheiro.
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a contratação ocorreu com o uso de biometria facial, retirada em tempo real pelo aparelho celular.
Destaca ainda que o celular está vinculado à filha da recorrente.
Menciona que o cartão de crédito foi entregue em endereço à um minuto da residência da filha.
Destaca que a negativação se deu de forma devida, em razão da falta de pagamento, não havendo se falar em condenação por danos morais.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que a empresa recorrida não consegue comprovar a regularidade da contratação, ante a falta de contrato assinado, assim como não há comprovação de compra realizada, visto que as faturas apresentam apenas juros.
Menciona que a negativação indevida induz dano moral in re ipsa.
Requer a manutenção da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: A parte autora afirma desconhecer o débito que resultou na negativação da parte ré, por sua vez este afirmar que o débito é do autor.
O autor não tem como realizar prova negativa (não efetuou o débito), cabendo ao réu comprovar a existência e regularidade do débito.
Os documentos juntados pelo promovido não conseguem comprovar qualquer tipo de contratação que leve a dívida negativada.
Ressalte-se que não há contrato assinado digitalmente ou fisicamente, não há nos autos comprovante de transação por caixa eletrônico ou outros documentos nesse sentido.
As faturas anexadas pelo promovido no ID nº 99330887 mostram que não houve qualquer compra no cartão, sendo o débito ali presente constituído por débitos de juros, anuidade e IOF.
A mingua de documentos que atestem a existência da dívida procedência que impõe. É pacífico em nossa jurisprudência que os apontamentos indevidos refletem danos aos direitos da personalidade in re ipsea O cerne da controvérsia cinge-se ao pedido da empresa recorrente de afastar a condenação das indenizações por danos morais e materiais, em razão da legalidade da cobrança e da negativação indevida. No caso dos autos, a empresa alega que a consumidora realizou a contratação do cartão de crédito, através da biometria indicada, porém não há nos autos cópia do suposto contrato realizado.
Assim, não há como comprovar que a biometria indicada em sede de contestação e recurso, se deu para a contratação do cartão de crédito. Em relação às compras realizadas no cartão, que a consumidora alega não conhecer, a empresa recorrida informa que a compra só pode ser feita com o cartão de crédito ou através de dados que devem ser de uso exclusive do titular. Entretanto, ao verificar o comprovante de entrega do cartão de crédito, não é possível identificar que a assinatura é da recorrida.
Ou seja, não há prova de que o cartão de crédito foi entregue ao titular, o que poderia corroborar com a tese de que as compras foram realizadas pela consumidora. Da análise dos autos, percebe-se que não existem elementos suficientes para afastar a sentença proferida pelo juízo a quo, não se reconhecendo a legitimidade da cobrança, uma vez que não estou provada que a titularidade da dívida é de fato da recorrente. Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211209
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20/08/2025 08:18
Conhecido o recurso de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25634902
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25634902
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000584-18.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA FRANCINETE PINHEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25634902
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23/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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