TJCE - 3000204-43.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
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Polo Passivo
Movimentações
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000204-43.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: KERLYS CRISTIANE GOMES DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do apelante. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Analisar se o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 foi ajuizado dentro do prazo quinquenal. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
 
 Precedentes. 4.
 
 No caso dos autos, consta no sistema eSAJ que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 19/09/2022, de modo que não houve descumprimento do prazo quinquenal, eis que a presente ação foi proposta em 14/11/2023. IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, j. 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO; TJ-CE, Apelação Cível 00049049320168060120, Rel.
 
 CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, j. 27/11/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença ajuizado por Kerlys Cristiane Gomes de Souza em desfavor do apelante.
 
 Em seu recurso, o ente municipal alega que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12/03/2018 e que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando em juízo apenas no dia 14/11/2023.
 
 Dessa forma, requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 16565587).
 
 O Ministério Público (ID 17407441) não se manifestou acerca do mérito do feito. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo.
 
 Como relatado, o ente municipal alega que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12/03/2018 e que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando com a presente ação apenas no dia 14/11/2023.
 
 Pois bem.
 
 O processo em análise consiste no cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288- 10.2010.8.06.0039.
 
 O ente municipal defende que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando com a presente execução individual de sentença após o decurso do prazo.
 
 Inicialmente, ressalto que o termo inicial para ingressar com ação individual de cumprimento de sentença coletiva se dá com o trânsito em julgado da referida sentença coletiva.
 
 Vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 NÃO ASSOCIADO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PREVISÃO EXPRESSA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TABELA PRÁTICA.
 
 MULTA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013). (...) (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 7.
 
 Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2267778 SP 2022/0396489-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
 
 INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 PLANOS ECONÔMICOS.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA.
 
 PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR.
 
 JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 I ¿ Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marco (CE), nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, proposta por CARLOS JARBAS ROCHA NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., que extinguiu o feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição.
 
 II - Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Apelante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, razão pela qual defiro-o.
 
 III - De acordo com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
 
 A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional.
 
 IV ¿ Este Relator, acompanhando entendimento da Colenda Câmara que tenho a honra de fazer parte, corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira.
 
 Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
 
 Precedentes. 3.
 
 Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em janeiro do ano de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
 
 V.
 
 Apelação Cível conhecida e provida.
 
 Sentença cassada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00049049320168060120 Marco, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No caso dos autos, em consulta ao sistema eSAJ, verifiquei que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, conforme consta na certidão de fls. 667, transitou em julgado em 19/09/2022, e não em 12/03/2018, data defendida pelo apelante.
 
 Dessa forma, tendo o autor ingressado com a presente ação em 14/11/2023, não há que se falar em descumprimento do prazo quinquenal.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            09/12/2024 09:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/12/2024 09:31 Alterado o assunto processual 
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                                            07/12/2024 11:08 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125848288 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125848288 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125848288 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125848288 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000204-43.2023.8.06.0131 DESPACHO À Secretaria para certificar a tempestividade do recurso interposto. Após, intime(m)-se o(s) apelado(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de lei. Por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
 
 TJCE. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada eletronicamente. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ
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                                            21/11/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125848288 
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                                            21/11/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125848288 
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                                            21/11/2024 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 16:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 16:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 16:55 Juntada de Petição de recurso 
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                                            10/09/2024 00:13 Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89969914 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000204-43.2023.8.06.0131 SENTENÇA
 
 Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
 
 Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do código de processo civil Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
 
 Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. É o que importa relatar. Decido. O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039. Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, conforme fichas financeiras de ID 71908389 e apresentou os cálculos executivos em ID 71908385, no valor de R$ 5.809,17 (cinco mil oitocentos e nove reais e dezessete centavos). Tais cálculos não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, com vista a atender o quanto disciplina a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, art. 14, e atento ao princípio da cooperação processual que norteia o novo Código de Processo Civil, fica facultado à credora a apresentação de petição em que constem todos os itens, de I a IX, do art. 14 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão: I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ; III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros; IV- natureza do crédito (comum ou alimentar); V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição; VI- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito; VII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; VIII- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; IX- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave, na forma da lei; XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito indicados no art. 4º desta Resolução. Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE RPV na quantia de R$ 5.809,17 (cinco mil oitocentos e nove reais e dezessete centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários. Atente-se a Secretaria que a expedição dos Precatórios devem observar as orientações contidas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 de 06 de julho de 2023. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz
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                                            09/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89969914 
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                                            08/08/2024 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89969914 
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                                            08/08/2024 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 10:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/07/2024 13:39 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2024 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 14:04 Juntada de ata da audiência 
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                                            13/07/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 01:55 Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 01:55 Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 04/12/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 13:44 Distribuído por dependência 
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                                            14/11/2023 13:44 Juntada de Petição de procuração 
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                                            14/11/2023 13:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/11/2023 13:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/11/2023 13:43 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            14/11/2023 13:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/11/2023 13:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/11/2023 13:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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