TJCE - 3000298-88.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 01:33 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA ALMEIDA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 26990387 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26990387 
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                                            14/08/2025 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26990387 
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                                            14/08/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 16:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            11/08/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:54 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            01/07/2025 01:18 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA ALMEIDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22505233 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22505233 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000298-88.2023.8.06.0131 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA RECORRIDO/APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA ALMEIDA .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 NÃO CONHECIMENTO. I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Agravo interno interposto pelo Município de Aratuba contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 O agravo interno não observou o princípio da dialeticidade, ao não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
 
 A argumentação apresentada pelo agravante mira no reconhecimento da prescrição a partir de 12/03/2018, todavia a decisão recorrida indicou que o trânsito em julgado da ação coletiva operou-se em 19/09/2022, o que afasta a arguição de prescrição. 5.
 
 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige que as razões recursais sejam congruentes e objetivas, em respeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 6.
 
 Agravo interno não conhecido. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, §1º do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 TJ/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto deste relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Município de Aratuba, irresignado com a r. decisão monocrática desta relatoria, de id. 17178150, que julgou improcedente a apelação cível interposta no bojo da ação em que contende com Socorro Gomes Pereira Almeida, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
 
 ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TEMA REPETITIVO 877 STJ.
 
 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, QUE OCORREU EM 19/09/2022.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA." Em suas razões recursais de id. 18718035, defende que a Ação Coletiva nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018 (fls. 638, Saj), razão pela qual a interposição do cumprimento individual de sentença foi atingido pela prescrição. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas, embora regularmente intimada a parte recorrida. É o relatório, no essencial. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso.
 
 Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. Explico. A decisão monocrática prolatada por esta relatoria, a bem da verdade, tratou de esclarecer que não houve o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva eis que, ao contrário do indicado pela municipalidade, a decisão executada transitou em julgado no dia 19/09/2022.
 
 Confira-se: "Noutras palavras, é certo que o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva se dará após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado do referido decreto sentencial. Nessa esteia, tenho que o ente municipal utilizou-se de premissa equivocada, uma vez que diz que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, todavia o trânsito em julgado somente ocorreu no dia 19/09/2022 (fls. 650-657 do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - SAJ-2º Grau). Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão do processo principal (ação civil pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039), repito, em 19/09/2022, é que se iniciou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública. Assim, não há o que se falar em ocorrência de prescrição, pois a presente liquidação individual de sentença foi ajuizada dentro do quinquídio legal." (id. 17178150) Em suas razões recursais, por sua vez, a municipalidade defendeu novamente que "o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018 (fls. 638, Saj)" (id. 18718035, fls. 04) A bem da verdade, o ente agravante deixou de observar que a decisão monocrática, apesar de reconhecer que a prescrição em casos deste jaez ocorre após o decurso de cinco anos do transito em julgado da ação coletiva, vislumbrou que o marco prescrional iniciou-se em 19/09/2022, não atingido o direito da parte recorrida. Como se vê, portanto, o recurso não possui sintonia com a decisão recorrida, eis que não impugna especificamente as razões da decisão. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
 
 Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Em outras palavras, o agravante alegou questões que não se referem à decisão agravada e sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação: Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgador de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
 
 Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. Inclusive, é a interpretação sumular deste E.
 
 Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
 
 Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
 
 III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO.
 
 SUM 43 DO TJCE.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 ART. 932, INC.
 
 III, DO CPC/15.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O julgamento monocrático reconheceu a ausência de dialeticidade no recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por não ter a parte recorrente impugnado a decisão de piso ou seus fundamentos determinantes; 2.
 
 Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento; 3.
 
 No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0068287-63.2006.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RAZÕES INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, III DO CPC.
 
 PRECEDENTES DO STJ. - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a suspensão processual requerida na ação de origem, em razão de prejudicialidade externa. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente agravo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.016, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0620297-68.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E UTILIZAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, DIVERSOS DOS ANALISADOS PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 De pronto, destaca-se o acerto da decisão recorrida, uma vez que em detida análise das razões recursais da parte agravante, verifica-se que não confrontam os fundamentos da decisão recorrida, pois indica apenas tese não abordada na decisão, sem impugná-la especificamente, além de trazer tese nova na seara recursal. 2.
 
 A decisão recorrida entendeu pela inexistência de prescrição por ter considerado que entre a data indicada e o requerimento para execução não teria transcorrido o prazo prescricional de 5 anos.
 
 Nas razões do agravo de instrumento, o agravante sustenta que o termo inicial da contagem prescricional seria outro, não a certidão de trânsito em julgado indicada originalmente, além de indicar novo termo final. 3.
 
 Dessa forma, nota-se que o recurso em apreço não traçou na forma devida os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § do CPC/2015), caracterizando nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 
 Assim, o recurso é considerado inepto para prosseguimento.
 
 Precedentes STJ e TJCE.
 
 Inteligência do enunciado nº 43 da súmula desta Egrégia Corte. 4.
 
 Além disso, ainda que tenha sido discutida a ocorrência ou não da prescrição, o acerto no uso da certidão de trânsito em julgado como marco inicial não foi objeto de apreciação pelo primeiro grau.
 
 Em verdade, o Município de Ararendá, em sua manifestação inicial, indicou outros marcos para cálculo da prescrição, sobre os quais o juízo de primeiro grau não se manifestou. 5.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0635381-12.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO.
 
 IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO TJCE.
 
 MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que desproveu o Apelo interposto pelo Estado do Ceará. . 2.
 
 Hipótese em que a parte Agravante se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos esposados em sede de apelação, o que demonstra o descuido e a ausência de afronta direta e específica para com a manifestação unipessoal recorrida. 3.
 
 A decisão monocrática enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados, o que atrai a aplicação da Súmula 43 do TJCE, assim editada: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". 4.
 
 Assim, sem maiores digressões, considerando que o agravante deixou de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na decisão agravada, há obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade. 5.
 
 Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0073558-48.2009.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            18/06/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/06/2025 08:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22505233 
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                                            04/06/2025 10:32 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/06/2025 09:26 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) 
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                                            02/06/2025 16:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/05/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20513020 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20513020 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000298-88.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/05/2025 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513020 
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                                            19/05/2025 16:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/05/2025 13:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/05/2025 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 01:17 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA ALMEIDA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 01:32 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA ALMEIDA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19205995 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19205995 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000298-88.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA ALMEIDA .. DESPACHO Aguarde-se, no setor responsável, o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            04/04/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19205995 
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                                            02/04/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 22:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18756155 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18756155 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000298-88.2023.8.06.0131 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA AGRAVADO/APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA ALMEIDA .. DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de lei, contraminutar o agravo interno de id. 18718035.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            24/03/2025 17:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18756155 
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                                            17/03/2025 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 15:32 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            26/02/2025 09:13 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17178150 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17178150 
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                                            15/01/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/01/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17178150 
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                                            13/01/2025 10:33 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/01/2025 10:51 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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