TJCE - 3000991-04.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170426757
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170426757
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO, PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3000991-04.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Requerido: REU: BANCO HONDA S/A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: RUDA BEZERRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUDA BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para apresentar, no prazo de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
25/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170426757
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22/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166568800
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166568800
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000991-04.2024.8.06.0013 Ementa: Civil e processual civil.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Contrato de financiamento.
Alegada antecipação unilateral de vencimento de parcelas.
Prorrogação comprovada.
Benefício ao consumidor.
Encargos decorrentes de inadimplemento próprio.
Ausência de ato ilícito.
Inexistência de nexo causal.
Danos não configurados.
Improcedência.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por Pedro Rodrigues da Silva Neto em face de Banco Honda S/A.
O autor alega, na petição inicial (ID 87460194), ter firmado um contrato de financiamento de uma motocicleta com o banco réu em 18/07/2023.
As 55 parcelas de R$ 668,00 deveriam ter vencimento no dia 18 de cada mês. Contudo, sustenta que desde a primeira parcela os boletos foram emitidos com vencimento para o dia 01 de cada mês, configurando antecipação unilateral que lhe causou transtornos financeiros e o obrigou a pagar encargos indevidos.
Pede, em tutela de urgência, a correção das datas de vencimento e, no mérito, indenização por danos morais de R$ 3.000,00, perdas e danos de R$ 1.000,00, restituição em dobro dos encargos pagos no valor de R$ 1.000,00, além da restituição em dobro dos encargos pagos no valor de R$ 259,50.
Em contestação (ID 109545523), o réu refuta a alegação de antecipação dos pagamentos, esclarecendo que houve, na verdade, uma prorrogação do vencimento da primeira parcela.
Explica que, embora o contrato firmado em 18/07/2023 previsse o primeiro vencimento para 18/08/2023, o envio da documentação pela concessionária só ocorreu em 01/08/2023. Por sistemática interna, o primeiro boleto foi gerado para 30 dias após essa data, ou seja, para 01/09/2023, concedendo ao autor 14 dias adicionais para quitar a primeira parcela.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos, pugnando pela total improcedência dos pedidos e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em audiência de conciliação (ID 109993593), as partes não compuseram e requereram o julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou réplica (ID 115459282), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando seus pedidos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
De início, anoto que não há dúvidas quanto à natureza consumerista da relação jurídica em análise, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo, portanto, aplicável o respectivo microssistema protetivo.
A questão central a ser dirimida reside em verificar se a alteração da data de vencimento das parcelas do financiamento configurou ato ilícito por parte do banco réu, capaz de gerar o dever de indenizar.
Para tanto, mostra-se imprescindível examinar cuidadosamente a dinâmica fática que permeou a relação contratual entre as partes.
A pretensão autoral encontra seu fundamento na premissa de que o réu teria antecipado unilateralmente o vencimento das parcelas do financiamento, alterando-as do dia 18 para o dia 01 de cada mês, o que supostamente lhe causaria prejuízos financeiros e ensejaria o pagamento de encargos indevidos.
Todavia, a análise detida da prova documental revela uma realidade fática completamente diversa daquela narrada na inicial.
O contrato de financiamento (ID 87460197) efetivamente estabelecia o vencimento da primeira parcela para 18/08/2023.
Contudo, conforme demonstrado pelo extrato consolidado apresentado pelo próprio réu (ID 87460198 e na contestação), o primeiro boleto foi emitido com vencimento para 01/09/2023.
Esta constatação é de fundamental importância, pois desfaz completamente a tese autoral: não houve antecipação do prazo de pagamento, mas sim uma inequívoca prorrogação de 14 dias.
A justificativa apresentada pelo banco para tal alteração - o atraso no repasse da documentação pela concessionária e a consequente emissão automática do boleto pelo sistema após 30 dias do recebimento - revela-se não apenas plausível, mas também coerente com as práticas comerciais usuais no setor financeiro. Mais relevante que a explicação da mudança, contudo, é o efeito prático dela decorrente: em vez de prejudicar o consumidor, a alteração lhe proporcionou um benefício temporal adicional de duas semanas.
Diante desse quadro fático, a narrativa autoral de que teria sofrido prejuízos em decorrência da conduta do banco perde completamente sua sustentação.
Na realidade, o autor foi contemplado com uma dilação de prazo que, longe de lhe causar danos, ofereceu-lhe maior comodidade para organizar suas finanças e efetuar o primeiro pagamento.
No que tange aos encargos de mora que o autor alega ter sido compelido a pagar (conforme tabela apresentada na réplica ID 115459282), verifica-se que estes não decorrem da alteração da data de vencimento em si, mas sim do inadimplemento do próprio autor em relação às novas datas estabelecidas (dia 01 de cada mês). Ao deixar de quitar as parcelas nas datas de vencimento efetivamente fixadas, o autor deu causa direta à incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, rompendo assim o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado.
Esta ruptura do nexo causal é elemento determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que a responsabilidade pelos juros e multas recai exclusivamente sobre o devedor, não podendo ser imputada ao credor que, na verdade, havia concedido prazo adicional para pagamento.
A mora decorreu de fato próprio do autor, e não de qualquer ato comissivo ou omissivo do réu.
Nesse contexto, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte do banco réu, requisito essencial e indispensável para a configuração da responsabilidade civil, seja nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A conduta do réu, ao contrário do alegado, mostrou-se benéfica ao consumidor, não guardando qualquer relação com os encargos posteriormente incidentes.
Ausente o ato ilícito, elemento nuclear da responsabilidade civil, restam naturalmente prejudicados todos os pedidos indenizatórios formulados pelo autor.
Não há que se falar em danos materiais, seja na modalidade de perdas e danos ou de restituição em dobro, uma vez que os encargos foram regularmente devidos em razão da mora do próprio autor. Da mesma forma, não se configura o alegado dano moral, porquanto a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo absolutamente incapaz de gerar lesão efetiva aos direitos da personalidade do requerente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S2 -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166568800
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04/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166568800
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04/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 13:50, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88250317
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000991-04.2024.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor narra, à inicial de id. 87460194 , que contratou um financiamento com a requerida em 18 de julho de 2023, para a compra de uma motocicleta Honda NXR BROS ESDD (CBS), no valor de R$ 22.000,00, a ser pago em 55 parcelas de R$ 668,00, com vencimento no dia 18 de cada mês, a partir de 18 de agosto de 2023.
No entanto, desde a primeira parcela, o boleto teria vindo com vencimento no dia 1º de cada mês e, apesar das reclamações do autor, o requerido teria recusado corrigir as datas, o que teria causado ao consumidor transtornos financeiros significativos.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata correção do vencimento das parcelas vindouras, para o dia 18 de cada mês, conforme contratado inicialmente Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o promovido aduziu, em petição de id. 87966459, que, embora o contrato original tenha previsto o vencimento da primeira parcela para o dia 18/08/2023, houve um atraso no envio do contrato pela concessionária, que somente teria sido recebido pelo banco em 01/08/2023.
Por conta disso, o sistema teria gerado o primeiro boleto com vencimento em 01/09/2023, resultando em um alongamento do prazo de pagamento, e não uma antecipação, como alegado pelo autor.
O banco argumenta que esse alongamento não causou prejuízo ao autor, já que ele poderia utilizar o valor que seria destinado ao pagamento da parcela de agosto para pagar a parcela de setembro, ou até mesmo pagar antecipadamente as parcelas no dia 18 de cada mês, beneficiando-se de uma possível redução de juros.
Portanto, o réu considera que não há fundamento para a concessão da tutela requerida pelo autor, pois não houve antecipação de pagamento, mas sim um prolongamento que não impediu o autor de fazer os pagamentos conforme sua conveniência. É o que importa relatar.
Decido. Considerando as mudanças substanciais, no tocante às medidas provisórias trazidas pelo novo Código de Processo Civil, destaco que os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão previstos no art. 300, caput, do CPC/15, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei). Os fatos articulados à inicial e a documentação acostada aos autos pelo autor não evidenciam, ao menos em juízo sumário de cognição, próprio da presente quadra processual, o perigo de dano. Na hipótese, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido de tutela de urgência, afirmando que as datas de vencimento das parcelas de seu contrato de financiamento com o banco requerido teriam sido antecipadas, o que teria lhe causado prejuízo financeiro.
Pela documentação acostada pelo próprio promovente, contudo, observa-se que houve uma dilação do prazo quanto ao primeiro vencimento, e não uma antecipação.
Ao invés de sua primeira fatura vencer dia 18 de agosto de 2023, conforme disposição contratual, venceu dia 1º de setembro de 2023, o que determinou a dilação do prazo de vencimento das demais parcelas.
Assim, não restou demonstrado risco de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso posto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88250317
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14/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88250317
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14/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 13:50, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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